TJBA - 8001200-19.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/05/2025 12:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/05/2025 12:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
31/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
31/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
28/12/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
21/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 15:17
Expedição de citação.
-
11/11/2023 15:17
Expedição de citação.
-
11/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001200-19.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Luis Henrique Bichara De Carvalho Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: Processo n. : 8001200-19.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: LUIS HENRIQUE BICHARA DE CARVALHO Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Considerando os documentos acostados aos autos, DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor.
No que tange ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, observa-se que a parte autora celebrou com os requeridos contratos de empréstimo pessoal, como os descontos deste empréstimo somados aos demais empréstimos que contraiu com outras instituições superam 30% dos seus rendimentos liquidos (beneficio previdenciário), pede a limitação em sede de tutela, considerados todos os pactos, dos descontos a 30% do que recebe.
Contudo, a despeito das afirmações da parte autora, em sede de cognição sumária, a tutela pleiteada deve ser indeferida, porquanto, o deferimento da tutela de urgência pressupõe que estejam presentes os requisitos do art. 300, CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ademais, devem constar nos autos provas que justifiquem a conclusão pela verossimilhança das alegações, não sendo possível a concessão da tutela por simples alegação de abusividade contratual.
In casu, cumpre destacar que carece de razoabilidade a postura da autora, pois inegável que assinou o contrato de empréstimo pessoal e, uma vez que é maior e capaz, é de se presumir, até prova em contrário, que conhecia seus termos e a ela aderiu espontaneamente.
Além disso, a parte autora sequer alegou vícios de vontade que lhe teriam levado a assinar o contrato.
Daí porque é de se presumir que a parte requerente conhecia os termos contratuais, tendo com eles concordado espontaneamente.
O argumento da parte autora de superendividamento, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
E, para a própria segurança das relações jurídicas, o contrato celebrado por partes maiores e capazes e versando sobre objeto lícito deve vincular os contratantes, até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.
Sem embargo disso, é do conhecimento geral o programa do Governo Federal do Desenrola cuja estapa cuda de dívidas bancárias do setor financeiro de consumidores com renda mensal superior a 2 salários mínimos e 20 mil reais, podendo a parte procurar a instituição financeira na qual tem dívidas pelos seus canais oficiais (internet, aplicativos, centrais ou agencias) para iniciar a negociação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CITE-SE, na forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2023 21:00
Expedição de citação.
-
04/11/2023 21:00
Expedição de citação.
-
04/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:55
Expedição de citação.
-
29/09/2023 16:55
Expedição de citação.
-
29/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0391728-17.2012.8.05.0001
Edvaldo da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Monique Luiza Carvalho Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2012 09:09
Processo nº 0017396-89.2011.8.05.0001
Petronilha Ramos dos Santos Neta
Banco Panamericano SA
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2011 13:38
Processo nº 8014871-16.2023.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jani Souza Nazare
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2023 12:12
Processo nº 8121202-18.2022.8.05.0001
Vision Sistemas de Seguranca LTDA
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 16:48
Processo nº 8002089-64.2021.8.05.0176
Eleusa Maria Sousa Santana de Santana
Ramiro Campelo Comercio de Utilidades Lt...
Advogado: Sirlene Santos Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 14:53