TJBA - 8057977-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:47
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:05
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 07:47
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de MS_8057977_56.2024.8.05.0000_CET_NÃO INTERVE
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31/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:14
Juntada de Petição de mandado
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04/10/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8057977-56.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edmilson De Souza Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057977-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDMILSON DE SOUZA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por EDMILSON DE SOUZA, Policial Militar, em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de implementação da gratificação CET, no percentual de 125%, aos seus proventos de aposentadoria.
Sustenta, em apertada síntese, possuir direito líquido e certo à percepção da verba de caráter genérico, nos termos dos arts. 92, 102, § 1º e 110-B, da Lei Estadual nº 7990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e Resolução nº 153/2014, que asseguram o seu pagamento a todos os policiais militares, inclusive, no percentual de 125% ao oficialato.
Com esteio na Súmula 729 do STF, requer concessão de liminar “... no sentido de garantir o direito ao recebimento dos seus proventos recalculados com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade. ”.
No mérito, pede a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Em vista do holerite encartado no Id 69568899, defiro o beneplácito assistencialista.
No que tange ao pleito liminar, prevê o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, que a sua concessão, no âmbito do mandado de segurança, encontra-se condicionada à presença, concomitante, dos requisitos da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo.
Assim, embora não se tergiverse quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que esta está limitada em virtude das restrições estabelecidas pelo legislador ordinário.
Confira-se.
Lei Federal nº 12.016/2009 - Art. 7º. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os art. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Lei Federal nº 8.437/1992 – Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001). §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) No caso concreto, ainda que se esteja atento à súmula 729 do STF, não se constata a possibilidade de ineficácia da medida caso seja concedida a segurança ao final, uma vez que a Administração Pública ficará com a obrigação de pagar o retroativo, a partir da impetração, sem qualquer prejuízo ao Impetrante.
Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste seus informes no decêndio legal e dê-se ciência a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito (inciso II, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança Em sequência, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
01/10/2024 01:43
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON DE SOUZA - CPF: *24.***.*23-15 (IMPETRANTE).
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17/09/2024 17:41
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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