TJBA - 8000465-05.2021.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/10/2024 01:32
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000465-05.2021.8.05.0200 Inquérito Policial Jurisdição: Pojuca Investigado: Edileuza Ferreira Dos Santos Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Zozimo Ferreira Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000465-05.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e a investigada EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS.
As cláusulas foram dispostas no ID 434445621.
O Órgão Ministerial, verificando que a investigada preenchia os requisitos previstos no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos moldes delineados em audiência, qual seja o pagamento da prestação pecuniária, em sendo assim, as cláusulas restaram aceitas pela investigada na presença de seu defensor. É o relatório.
Decido.
A investigada confessou, formal e circunstancialmente, a prática do delito pelo qual foi investigada.
A infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça.
A pena mínima cominada ao delito de apropriação indébita é inferior a quatro anos, portanto, a conduta praticada pela investigada atende aos requisitos objetivos para o oferecimento do ANPP, razão pela qual o Parquet viabilizou a aplicabilidade do acordo ao caso concreto.
Por tais razões, estão preenchidas legalmente as hipóteses legais do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Ademais, a investigada é primária, e não há qualquer elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a agente não foi beneficiada anteriormente nos últimos cinco anos com o benefício de não persecução penal, e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado foi devidamente firmado pelo membro do Ministério Público, pela investigada e por seu defensor (art. 28-A, § 3º, CPP).
A investigada manifestou em audiência sua aceitação aos termos do acordo ocorreu de forma voluntária na presença de seu defensor (art. 28-A, § 4º, CPP).
Não há qualquer cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e o acordo atende aos requisitos legais, conforme acima analisado (art. 28-A, §§ 5º e 7º, CPP).
Por fim, impende destacar que os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, estão preenchidos todos os pressupostos legais para a homologação do acordo proposto pelas partes.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado entre o Ministério Público e a investigada EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS, nos moldes supramencionados.
Publicação e intimação em audiência.
Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento dos termos do acordo.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intime-se a investigada para providenciar a guia de depósito judicial no link: https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo, com a indicação do número do presente em tela.
Determino que o Cartório proceda à conversão dos valores adimplidos em favor da instituição Associação São Lourenço. 2- Nos casos em que houver mais de uma prestação para o mesmo processo, o recolhimento se dará por meio de depósito em continuação, no link supracitado, informando-se o número da conta judicial já aberta. 3- O Cartório deverá registrar em livro específico os depósitos relacionados a este processo, para fins de controle. 4- Após o cumprimento dos termos do acordo, certifique-se. 5- Em atenção à celeridade e economia processuais, disponho que, com a aludida certidão de cumprimento do referido acordo, declaro desde já, extinta a punibilidade da ré. 6- Caso não haja notícias sobre o cumprimento do ANPP, no prazo de até 60 dias, abra-se vistas ao Ministério Público, independentemente de novo despacho. 7- Na oportunidade, determino que a celebração e o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não conste dos registros criminais da investigada, nos termos do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos). 8- Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 13:14
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:14
Expedição de intimação.
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25/09/2024 12:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*70-00 (INVESTIGADO)
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25/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/09/2024 03:20
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:05
Decorrido prazo de ZOZIMO FERREIRA SOARES em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/08/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/08/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 13:33
Expedição de intimação.
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02/08/2024 13:33
Expedição de intimação.
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02/08/2024 13:33
Expedição de intimação.
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01/08/2024 11:53
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 24/09/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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01/08/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 16:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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28/07/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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27/07/2024 19:18
Juntada de Petição de ANPP
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23/07/2024 23:28
Expedição de intimação.
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07/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/02/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 11:49
Expedição de intimação.
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22/01/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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29/10/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestaçãoroposta de ANPP apropriacao indebita
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17/10/2023 16:25
Expedição de decisão.
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17/10/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Ciente o MP
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10/07/2023 23:43
Expedição de intimação.
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10/07/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:08
Expedição de intimação.
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08/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/01/2022 11:54
Expedição de intimação.
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07/01/2022 11:48
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/10/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 08:29
Conclusos para despacho
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25/05/2021 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2021 14:34
Expedição de intimação.
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25/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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