TJBA - 8019034-39.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de KATYA FRANCA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
04/01/2024 08:07
Baixa Definitiva
-
04/01/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 23:47
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
03/01/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
20/12/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019034-39.2023.8.05.0150 Dúvida Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Jose Donizette De Sousa Advogado: Katya Franca Costa (OAB:BA17723) Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Pessoas Juridicas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DÚVIDA n. 8019034-39.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JOSE DONIZETTE DE SOUSA Advogado(s): KATYA FRANCA COSTA (OAB:BA17723) INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Suscitação de Dúvida apresentado por JOSÉ DONIZETTE DE SOUSA em face do ato praticado pela titular Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos da Comarca de Lauro de Freitas-BA, arguindo em síntese que compareceu naquele Cartório, com o objetivo de protocolar o Pedido de Mudança de Circunscrição, ou seja, transferência do registro do imóvel, objeto desta, para o 7º Oficio de Salvador/BA, contudo lhe foi informado que tal procedimento não poderia ser realizado em razão do disposto no art. 3º, ANEXO III da Lei 1.715/2017 publicada pela Prefeitura de Lauro de Freitas.
A referida Lei determina a permanência no Cadastro Imobiliário do Município de Lauro de Freitas de todos os imóveis localizados na área objeto do impasse e constante no anexo III daquela Lei, dentre estes o Loteamento Marisol, onde se situa o imóvel em questão.
Juntou documentos.
O Ministério Público opinou pela não intervenção (ID 409810076).
O requerente peticionou ratificando os termos da inicial (ID 415954640). É o relatório.
Decido.
No que tange à dúvida suscitada, impende destacar que, desde 2015, os imóveis situados no loteamento Marisol, foram reconhecidos pela Prefeitura de Lauro de Freitas, tendo inclusive assinado TAC junto ao Ministério Público Estadual para cumprimento da Lei Estadual 2.713, de 25 de agosto de 1969, que estabelece a revisão dos limites do Município de Lauro de Freitas.
No caso em análise, de acordo com o MAPA CARTOGRÁFICO e a CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO (ID 415954642) acostados aos autos, a área descrita encontra-se totalmente localizada na poligonal do Município de Salvador/Ba, razão pela qual deve ser atendida a solicitação do autor, quanto à mudança de circunscrição do imóvel para aquele município.
Por tudo o quanto exposto, afasto a dúvida, julgando procedente o pleito autoral, com resolução do mérito, art. 487, I do CPC, para determinar à titular do registro de Imóveis de Lauro de Freitas/Ba que, após o pagamento dos atos cartorários pelos interessados, averbe na matrícula nº 13.722 do referido imóvel a mudança de circunscrição, fazendo constar o 7º Ofício de Imóveis de Salvador como competente para o registro da escritura do referido Imóvel, sob pena de caracterizar-se em desobediência ao cumprimento de decisão judicial.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação -
04/11/2023 19:43
Expedição de intimação.
-
04/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:49
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Fazenda Publica80190343920238050150
-
14/08/2023 10:30
Expedição de despacho.
-
14/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034944-98.2009.8.05.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Ariadne Evila Passos Aranha Peixoto
Advogado: Renato de Magalhaes Dantas Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2009 14:38
Processo nº 8005747-77.2021.8.05.0150
Caio Alves Dias
Fabio Adriano Silva Cunha
Advogado: Celia Lina Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 08:28
Processo nº 8167560-12.2020.8.05.0001
Maria Publicidade Promocoes e Eventos Lt...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2020 00:41
Processo nº 0505171-42.2016.8.05.0150
Banco Bradesco SA
Denise Pimentel Lopes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2016 10:32
Processo nº 0084529-51.2011.8.05.0001
Vbf Empreendimentos LTDA
Dibens Leasing SA
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2011 12:44