TJBA - 8011576-50.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 08:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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27/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481556766
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13/03/2025 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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26/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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26/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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26/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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13/01/2025 15:03
Expedição de citação.
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13/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8011576-50.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Solange Maria Pereira Lopes Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011576-50.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SOLANGE MARIA PEREIRA LOPES Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS (OAB:BA38561) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Considerando que, em feitos dessa natureza, a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo e para permitir que o processo tenha curso, reservo-me para designar momento conciliatório oportunamente.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 09:37
Expedição de citação.
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30/09/2024 09:35
Expedição de citação.
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30/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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20/09/2024 17:56
Expedição de intimação.
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20/09/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2024 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA PEREIRA LOPES em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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24/05/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:57
Expedição de intimação.
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13/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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