TJBA - 8004543-81.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Juri e Execucoes Penais - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ROBSON CASSIO PINHEIRO PINTO em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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07/10/2024 19:04
Baixa Definitiva
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07/10/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8004543-81.2024.8.05.0250 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Simões Filho Flagranteado: Lucas Henrique Teixeira Rocha Advogado: Robson Cassio Pinheiro Pinto (OAB:BA45799) Autoridade: 22ª Dt Simões Filho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8004543-81.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: 22ª DT SIMÕES FILHO FLAGRANTEADO: LUCAS HENRIQUE TEIXEIRA ROCHA Advogado(s): ROBSON CASSIO PINHEIRO PINTO (OAB:BA45799) DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS HENRIQUE TEIXEIRA ROCHA, qualificado no APF, lavrado pela DD.
Autoridade Policial da 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho/BA, em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 157, 180 e 311, todos do Código Penal, fatos ocorridos na manhã do dia 24 de setembro de 2024, por volta das 10:30 horas, nas imediações da Ilha de São João, neste município de Simões Filho/BA.
Consta nos autos que, policiais militares em serviço receberam um alerta da Central de Monitoramento, informando que um indivíduo estaria a bordo de um veículo objeto de furto/roubo nas imediações da Marinha.
Relata que, ao se deslocarem até a localidade, avistaram o indivíduo, ora flagranteado, com as mesmas descrições informadas pela Central.
Ato contínuo, ao perceber a aproximação da viatura, o flagranteado tentou empreender fuga, não logrando êxito em seu intento por ter se machucado no pé e no joelho direitos, sendo alcançado pela força de segurança pública.
Conta que, durante a abordagem, foi constatado que a motocicleta que estava em poder do indiciado era produto de receptação, com restrição de roubo, bem como que sua placa policial e seu chassi estavam adulterados.
Não obstante, o flagranteado estava portando, entre diversos objetos, dois aparelhos de telefone celular das marcas Motorola e Samsung, cujas proprietárias legítimas apareceram posteriormente na delegacia e reconheceram o investigado como autor dos roubos que sofreram mais cedo, às 8:30 horas do dia 24 de setembro de 2024.
Auto de Prisão em Flagrante apresentado à id. 465578978.
Auto de exibição e apreensão à fl. 19 (id. 465578978).
Laudo de exame de lesões corporais às fls. 29/30 (id. 465578978).
Audiência de custódia realizada na presente data, 26 de setembro de 2024.
Na oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.
A defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória (id 465818918).
Nesse contexto, vieram-me conclusos para decisão.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, passo à análise da regularidade da prisão em flagrante, verificando a presença dos requisitos materiais e formais, a saber: 1) se o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal; 2) se o agente capturado estava em uma das situações legais em que fica autorizado a prisão em flagrante, elencadas no art. 302 do CPP; 3) se foram observadas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.
Analisando-se detidamente o auto de prisão, depreende-se que foi narrada situação fática que, a priori, constitui uma conduta delitiva e se enquadra numa das hipóteses de prisão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bem assim, preenche os requisitos formais estabelecidos nos arts. 304 a 306 do mesmo diploma Legal, ficando afastada a possibilidade de relaxamento de prisão.
Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Passo à análise da necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do Código de Processo Penal, nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que sejam adequadas e efetivamente necessárias ao caso concreto.
Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade daquela desenvolvida para o provimento definitivo.
No caso em análise, constitui conclusão inarredável a presença do fumus comissi delicti, porquanto vislumbra-se a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatado por meio de elementos de informação que confirmam a presença de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria, notadamente pelo auto de exibição e apreensão do celular res furtiva e do veículo automotor, bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas (id. 465578978).
De atenta análise dos autos, observa-se que as vítimas relataram as circunstâncias do suposto assalto, detalhando não só a abordagem violenta empregada para a subtração dos seus aparelhos celulares (marcas Motorola, modelo G53, e Samsung, modelo A71), como também reconhecendo o indiciado como autor do fato.
De atenta análise dos autos, observa-se que o veículo apreendido em posse do flagranteado não só foi objeto de receptação, como também os seus sinais de identificação oficiais foram alvo de adulteração.
Ademais, depreende-se, dos autos a inobservância normativo-jurídica por parte do investigado, tendo em vista que conduzia motocicleta com documento falsificado, além de ter empreendido fuga quando da voz de parada da guarnição policial.
Com efeito, não obstante o indiciado possuir condenação criminal transitada em julgado, a uma pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática de roubo majorado, cometido com concurso de pessoas, por três vezes, nos autos da ação penal nº 0700118-14.2021.8.05.0250 (id. 203646532), verifica-se que não foi fator impeditivo do flagranteado, em liberdade, cometer supostos novos delitos, restando patente, portanto, o periculum libertatis, vez que a permanência do agente em liberdade acarreta perigo concreto para a investigação criminal e ordem pública.
Filio-me à corrente, majoritária no âmbito da doutrina e jurisprudência, que entende a garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado, caso permaneça em liberdade, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido.
Como adverte Scarance Fernandes, “se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer delitos, esse objetivo seria acautelado por meio da prisão preventiva”. (Processo Penal Constitucional, RT, p. 302).
As mudanças produzidas pela Lei nº 12.403/11 vêm ao encontro dessa corrente, porquanto, segundo a nova redação do art. 282, I, do CPP, as medidas cautelares poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da lei penal e a investigação ou instrução penal, como também para evitar a prática de infrações penais.
Nessa linha, aliás, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário a verificação de indícios de autoria, locução na qual indício não tem o sentido específico de prova indireta – e eventualmente conclusivo – que lhe dá a lei (CPP, art. 239), mas, sim, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta. (STF, Pleno, RHC nº 83.179/PE) Diante do exposto, firmo o entendimento de que a prisão preventiva, ultima ratio, é a medida eficaz no caso em tela.
Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante, e DECRETO a prisão preventiva LUCAS HENRIQUE TEIXEIRA ROCHA, qualificado nos autos, servindo cópia desta decisão como mandado e nota de culpa.
Considerando que o indiciado possui uma execução penal em seu desfavor, oficie-se ao Juízo de Execução, comunicando-o da prisão preventiva do flagranteado.
Inclua-se a prisão do indiciado no BNMP do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Simões Filho/BA, 26 de setembro de 2024.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
27/09/2024 10:45
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:26
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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27/09/2024 10:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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27/09/2024 09:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:53
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 26/09/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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25/09/2024 14:09
Expedição de intimação.
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25/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:20
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 26/09/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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25/09/2024 13:16
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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25/09/2024 12:27
Juntada de informação
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25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de documentação
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25/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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