TJBA - 8003549-67.2021.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 23:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE JESUS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSELITA DE JESUS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:37
Juntada de informação
-
08/11/2024 08:29
Juntada de mandado
-
07/11/2024 09:28
Juntada de informação
-
07/11/2024 09:19
Juntada de mandado
-
04/11/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003549-67.2021.8.05.0150 Interdição/curatela Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Geisa Silva De Jesus Advogado: Joselita De Jesus Dos Santos (OAB:BA32579) Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:BA34844) Requerente: Isis Silva De Jesus Advogado: Joselita De Jesus Dos Santos (OAB:BA32579) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003549-67.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: GEISA SILVA DE JESUS e outros Advogado(s): JOSELITA DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA32579), JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/ TUTELA DE URGÊNCIA proposto por GEISA SILVA DE JESUS MOREIRA em favor de ISIS SILVA DE JESUS MOREIRA, qualificadas na inicial.
Narra a inicial que a interditanda não possui o discernimento necessário para administrar sua vida, necessitando ser representada pela genitora, ora requerente.
Assim, requer que seja concedida a antecipação da tutela para que a requerente seja nomeada como curadora da requerida.
Decisão, em Id n° 111978336, concedendo a tutela provisória de urgência e determinada a citação da interditanda.
Mandado de citação devolvido positivamente, em Id n° 116976477.
Despacho, em Id n° 174170588, designando a realização de estudo social, bem como a realização de perícia médica.
Petições da requerente com relatórios médicos da interditanda atualizados (Ids n° 186552087 e 196231056).
Laudo do Estudo Social, acostado em Id n° 217888413.
Petição de manifestação sobre o laudo acostado (Id n° 219461493).
Parecer ministerial opinando pela designação de audiência de entrevista e intimação da Defensoria Pública para atuar como curador especial, entre outras providências (Id n° 225550720).
Termo de Audiência, em Id n° 393696729.
Decisão determinando a realização de perícia médica, em Id n° 408549091.
Laudo de perícia médica, em Id n° 431367164.
Parecer de opinativo final do Ministério Público, em Id n° 434108379. É o relatório.
Decido.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
O Código Civil, em seus artigos 1.767 esclarece com relação à curatela o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o Código de Processo Civil estabelece a legitimidade do promovente da ação de interdição: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Desta forma, verifique-se que a Sra.
GEISA SILVA DE JESUS MOREIRA, é mãe da interditanda, conforme documento de Identidade da requerida, acostado em Id 111262585, sendo legítima para figurar como curadora da requerida.
Nota-se, de forma clara e inequívoca, nos relatórios trazidos aos autos que a interditanda “é portadora de Encefalopatia crônica não progressiva.
Déficit cognitivo, déficit de aprendizado e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor”, conforme Laudo acostado em Id n° 115110993.
O referido laudo atesta que a interditada faz acompanhamento regular, porquanto, possui quadro grave.
Ademais, em audiência de entrevista, realizada em Id n° 393696729, oportunidade na qual se buscava entrevistar a interditanda, foi frustrada, tendo em vista a incapacidade da interditanda em exprimir sua vontade.
Assim, em parecer acostado no Id n° 434108379, o Ministério Público opinou pela procedência da ação dado os fatos e documentos que consubstanciam os autos.
Dessa forma, em consonância com o argumentado pelo Ministério Público, impõe-se a concessão da curatela para sua genitora, por tempo indeterminado, tendo em vista a improbabilidade de melhora em seu quadro de saúde mental.
Ante o exposto, e com supedâneo no art. 1.767, I do Código Civil, c/c o art. 754 e 755, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, portanto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ISIS SILVA DE JESUS MOREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens.
Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, c/c o art. 755, caput, I e II, e § 3º, c/c art. 747, II, todos do Código de Processo Civil, nomeio curadora da interditada a sra.
GEISA SILVA DE JESUS MOREIRA, para assistir-lhe na gerência e na prática dos atos da vida civil, precipuamente em relação aos direitos e deveres atinentes à vida patrimonial e negocial do curatelado, ficando advertida a administrar os bens do curatelado em benefício deste, com zelo e boa-fé, e por período necessário à plena recuperação psíquica do interditado, caso este realmente vier a ocorrer, devendo ser intimada a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil e notas competente para averbação, dispensado qualquer outro documento.
Publique-se na forma do artigo 755, §3º do CPC.
Nestes termos, julgo extinto o feito, com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista que a requerente foi beneficiada com a assistência judiciária gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas todas as diligências ordenadas e transitado em julgado, arquivem-se.
Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
27/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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13/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:49
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 15:49
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 20:20
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
20/05/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
18/04/2024 12:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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18/04/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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18/04/2024 12:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
18/04/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
15/04/2024 13:51
Juntada de Petição de CIENTE DA SENTENÇA
-
11/04/2024 11:24
Expedição de intimação.
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11/04/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 18:17
Decorrido prazo de JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer FINAL_REQUER PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
-
22/02/2024 04:25
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 16:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 06:24
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 13:03
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 13:03
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:13
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 09:13
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 15:39
Outras Decisões
-
04/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ISIS SILVA DE JESUS em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:41
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:11
Expedição de intimação.
-
09/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:32
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 09:16
Expedição de decisão.
-
22/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 09:12
Expedição de decisão.
-
22/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:52
Expedição de decisão.
-
22/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 10:34
Expedição de decisão.
-
20/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 10:34
Outras Decisões
-
13/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 21:02
Decorrido prazo de JOSELITA DE JESUS DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:38
Decorrido prazo de ISIS SILVA DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/12/2022 10:25
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 10:25
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:40
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 10:40
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 10:09
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 10:09
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 09:04
Expedição de despacho.
-
06/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 07:40
Decorrido prazo de GEISA SILVA DE JESUS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:40
Decorrido prazo de ISIS SILVA DE JESUS em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/08/2022 13:24
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
20/08/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
01/08/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:22
Expedição de despacho.
-
27/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ISIS SILVA DE JESUS em 14/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 05:00
Decorrido prazo de GEISA SILVA DE JESUS em 14/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 17:00
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/01/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:35
Decorrido prazo de ISIS SILVA DE JESUS em 03/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:34
Decorrido prazo de GEISA SILVA DE JESUS em 03/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 10:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
24/07/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
09/07/2021 13:15
Juntada de informação
-
09/07/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:34
Expedição de decisão.
-
09/07/2021 09:34
Expedição de Acórdão.
-
07/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 20:12
Mandado devolvido Positivamente
-
06/07/2021 20:10
Mandado devolvido Positivamente
-
01/07/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 12:51
Expedição de decisão.
-
01/07/2021 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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