TJBA - 8053559-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:11
Baixa Definitiva
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27/03/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
29/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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04/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2023 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2023 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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25/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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10/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:06
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053559-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdicelia Alves Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Livia Moura Marques De Oliveira (OAB:BA21785) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053559-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDICELIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LIVIA MOURA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA21785), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc.
VALDICELIA ALVES DOS SANTOS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a EMBASA., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.
Acrescentou que não firmou uma relação contratual com a ré e, portanto, desconhece os débitos apontados e ora cobrados pela empresa ré Ao final, pugnou em sede de tutela provisória de urgência seja a parte ré compelida a promover a imediata retirada do nome e CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção creditícia.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito cobrado indevidamente pela parte Ré, reconhecendo, assim, a abusividade na sua conduta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 195335648.
Decisão de ID 196160798 que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a tutela provisória de urgência requerida.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 205689848.
No mérito, alude que a parte autora contratou o serviço oferecido pelo réu, sob o contrato eletrônico nº 69912050.
Assim, expõe que a autora utilizou o serviço de fornecimento de água e não efetuou o pagamento, o que legitima a inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora apresentou replica à contestação em ID 206514269.
Intimadas as partes, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu especificou provas a serem produzidas, sendo o requerimento indeferido em ID 232369154. É o relatório.
DECIDO.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu (ID 195335648), em razão de suposto débito no valor de R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos), fora legítima.
Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese a autora alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com o acionado foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência do documento acostado aos autos em ID 205689849.
Acrescente-se que, o imóvel teve consumo, leitura e faturamento regulares desde 2008, com um perfil de uso similar ao de qualquer outro imóvel habitado.
As faturas de consumo do contrato foram pagas regularmente até 01/2017.
Trouxe, ainda a ré, nas documentações acostadas aos autos, comprovação de que diversos serviços foram requeridos e prestados pela ré no imóvel referido desde 2008.
Ademias, importante ressaltar que em caso de fraude na abertura de contrato de prestação de serviço, não é esperado que o agente fraudador permaneça por longos anos efetuando o pagamento do serviço prestado.
Repise-se que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Ora, demonstrada pelo réu a contratação do serviço, cabia a parte autora trazer aos autos comprovante de que efetuou o pagamento do valor cobrado pelo serviço, o que não ocorreu.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que o réu encontrava-se no exercício regular do direito, uma vez que a dívida exigida mostra-se lícita.
Por fim, não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
Moisés Argones Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 789/2023 -
31/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 19:31
Decorrido prazo de VALDICELIA ALVES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:31
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 02:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/10/2022 23:59.
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16/02/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 12:39
Decorrido prazo de VALDICELIA ALVES DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:32
Decorrido prazo de VALDICELIA ALVES DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/07/2022 23:59.
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03/07/2022 03:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 03:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 03:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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20/06/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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16/06/2022 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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16/06/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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01/06/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 11:55
Expedição de intimação.
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30/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:00
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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28/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 13:36
Expedição de intimação.
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25/05/2022 13:35
Expedição de citação.
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25/05/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 12:56
Expedição de decisão.
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23/05/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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