TJBA - 8000756-81.2024.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LETICIA PINTO GORDIANO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de LETICIA PINTO GORDIANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de LETICIA PINTO GORDIANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LETICIA PINTO GORDIANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 03:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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18/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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18/01/2025 03:46
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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18/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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18/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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18/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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15/01/2025 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/12/2024 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:13
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 17/12/2024 09:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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03/12/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:32
Expedição de citação.
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03/12/2024 17:32
Expedição de intimação.
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03/12/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:53
Expedição de citação.
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25/11/2024 12:53
Expedição de intimação.
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25/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:53
Expedição de citação.
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21/11/2024 08:53
Expedição de intimação.
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21/11/2024 08:50
Expedição de intimação.
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21/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/12/2024 09:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000756-81.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Sergio Luiz Leone Da Silva Advogado: Leticia Pinto Gordiano (OAB:BA41043) Reu: Viasat Brasil Servicos De Comunicacoes Ltda Reu: Serasa S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000756-81.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: SERGIO LUIZ LEONE DA SILVA Advogado(s): LETICIA PINTO GORDIANO (OAB:BA41043) REU: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54). 1. ÔNUS DA PROVA O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º).
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que prestou o serviço de forma adequada.
Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes – tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas –, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico.
Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar.
Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantido a negativação do seu nome, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida VIASAT BRASIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA proceda a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, até julgamento final da ação ou eventual revogação da medida.
Fixo multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante norma do art. 297 do CPC.
A fim de garantir a efetividade da presente decisão, oficie-se o Serasa para retirada do nome da parte autora em razão do apontamento referente ao débito apontado, no prazo de 5 dias.
Ressalta-se que não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, visto que sendo comprovada a origem lícita do débito ele poderá ser normalmente inserido nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
DETERMINAÇÕES DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Designada a data da audiência, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
INTIME-SE a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
25/09/2024 14:48
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:07
Decorrido prazo de LETICIA PINTO GORDIANO em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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10/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/08/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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29/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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