TJBA - 8117430-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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25/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2025 17:55
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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04/01/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a CLODOALDO CARDOSO DE SOUZA - CPF: *04.***.*30-06 (AUTOR).
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04/12/2024 16:05
Proferido despacho
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22/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8117430-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clodoaldo Cardoso De Souza Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Advogado: Tiago De Azevedo Lima (OAB:SC36672) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8117430-76.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO CARDOSO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
27/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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