TJBA - 8176450-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de 8176450_32.2023.8.05.0001
-
10/06/2025 21:29
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 22:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de 8176450_32.2023.8.05.0001
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08/05/2025 08:38
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8176450-32.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Simone Carneiro Arthuso Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Requerido: Vitor Barretto Borba Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8176450-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SIMONE CARNEIRO ARTHUSO Advogado(s): ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS (OAB:BA28226), FELIPE JACQUES SILVA (OAB:BA33391) REQUERIDO: VITOR BARRETTO BORBA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o id. 456352060, em que esta alega que a decisão de id. 455334616 foi fruto de erro material no nome da genitora, pugnando pela acolhimento dos embargos para modificar a sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos porquanto tempestivos.
Na dicção do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De fato, observa-se que a sentença proferida ocorreu erro material no nome da genitora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, porquanto presente erro material a ser sanada quanto à decisão proferida nos autos, fazendo constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Posto isto, observado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e sobretudo os interesses da infante, CONCEDO a tutela de urgência para suprir o consentimento paterno, autorizando a genitora SIMONE CARNEIRO ARTHUSO proceder a expedição do passaporte da menor MARINA ARTHUSO BORBA.
Expeça-se o competente Alvará de autorização para a genitora SIMONE CARNEIRO ARTHUSO, independente da assinatura do genitor VITOR BARRETTO BORBA, providenciar todas as medidas necessárias para solicitar a expedição do PASSAPORTE da menor MARINA ARTHUSO BORBA, podendo assinar todos e quaisquer documentos para este fim." Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
01/11/2024 17:18
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2024 13:31
Expedição de Alvará.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8176450-32.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Simone Carneiro Arthuso Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Requerido: Vitor Barretto Borba Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8176450-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SIMONE CARNEIRO ARTHUSO Advogado(s): ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS (OAB:BA28226), FELIPE JACQUES SILVA (OAB:BA33391) REQUERIDO: VITOR BARRETTO BORBA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o id. 456352060, em que esta alega que a decisão de id. 455334616 foi fruto de erro material no nome da genitora, pugnando pela acolhimento dos embargos para modificar a sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos porquanto tempestivos.
Na dicção do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De fato, observa-se que a sentença proferida ocorreu erro material no nome da genitora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, porquanto presente erro material a ser sanada quanto à decisão proferida nos autos, fazendo constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Posto isto, observado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e sobretudo os interesses da infante, CONCEDO a tutela de urgência para suprir o consentimento paterno, autorizando a genitora SIMONE CARNEIRO ARTHUSO proceder a expedição do passaporte da menor MARINA ARTHUSO BORBA.
Expeça-se o competente Alvará de autorização para a genitora SIMONE CARNEIRO ARTHUSO, independente da assinatura do genitor VITOR BARRETTO BORBA, providenciar todas as medidas necessárias para solicitar a expedição do PASSAPORTE da menor MARINA ARTHUSO BORBA, podendo assinar todos e quaisquer documentos para este fim." Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
04/10/2024 09:46
Expedição de Alvará.
-
03/10/2024 12:38
Juntada de informação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8176450-32.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Simone Carneiro Arthuso Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Requerido: Vitor Barretto Borba Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8176450-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SIMONE CARNEIRO ARTHUSO Advogado(s): ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS (OAB:BA28226), FELIPE JACQUES SILVA (OAB:BA33391) REQUERIDO: VITOR BARRETTO BORBA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o id. 456352060, em que esta alega que a decisão de id. 455334616 foi fruto de erro material no nome da genitora, pugnando pela acolhimento dos embargos para modificar a sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos porquanto tempestivos.
Na dicção do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De fato, observa-se que a sentença proferida ocorreu erro material no nome da genitora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, porquanto presente erro material a ser sanada quanto à decisão proferida nos autos, fazendo constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Posto isto, observado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e sobretudo os interesses da infante, CONCEDO a tutela de urgência para suprir o consentimento paterno, autorizando a genitora SIMONE CARNEIRO ARTHUSO proceder a expedição do passaporte da menor MARINA ARTHUSO BORBA.
Expeça-se o competente Alvará de autorização para a genitora SIMONE CARNEIRO ARTHUSO, independente da assinatura do genitor VITOR BARRETTO BORBA, providenciar todas as medidas necessárias para solicitar a expedição do PASSAPORTE da menor MARINA ARTHUSO BORBA, podendo assinar todos e quaisquer documentos para este fim." Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
26/09/2024 07:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:10
Juntada de informação
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22/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:30
Juntada de Petição de 8176450_32.2023.8.05.0001
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09/04/2024 14:08
Expedição de despacho.
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13/03/2024 09:46
Expedição de despacho.
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11/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 05:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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18/02/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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05/02/2024 19:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 14:33
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 17:47
Declarada incompetência
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14/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
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13/12/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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