TJBA - 8001329-48.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:26
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:03
Processo Desarquivado
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14/11/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:29
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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16/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001329-48.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Joao Augusto Goes Andrade Advogado: Laiane Carvalho Da Costa (OAB:BA78288) Reu: Universidade Salvador - Unifacs Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: PJEC 8001329-48.2023.8.05.0014 AUTORA: JOÃO AUGUSTO GOES ANDRADE RÉU: UNIVERSIDADE SALVADOR UNIFACS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré não formulou preliminar nem pedido contraposto.
Dito isto, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende que seja reestabelecido desconto, bem como a regularização do portal para que possa realizar a emissão do boleto na data correta.
Inicialmente, cumpre registrar que a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, com relação à repartição do ônus da prova, a inversão autorizada pelo CDC não incide de maneira automática.
Trata-se, na verdade, de regra de instrução processual que não foi anunciada no curso do processo.
Nessa linha, examinando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes no processo que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Isto porque, as provas produzidas nos autos são suficientemente hábeis a corroborar que houve, de fato, informação clara e precisa acerca das condições da concessão da bolsa de desconto oferecida pela parte autora seria até o final do curso.
Resta comprovada nos autos que a parte autora entrou em contato com a ré para requerer a regularização do portal para que pudesse emitir o boleto.
Assim, entendo que as práticas da acionada narradas na inicial configuram-se em práticas abusivas, pois a parte ré se utilizando das fragilidades técnica e informacional da consumidora, lhe impôs uma situação diferente da que fora previamente pactuada.
Ademais, a parte acionada sequer se desincumbiu do seu ônus probatório para desconstituir o quanto alegado pela parte autora, ainda que minimamente.
Não se tratam de provas impossíveis ou de difícil produção, tendo a ré plena capacidade de fazê-lo.
Nesse contexto, cabe esclarecer que é cediço que toda informação concedida ao consumidor, seja na fase pré-contratual, ou pós contratual deve ser, além de verdadeira, clara e transparente, sempre sob os ditames da boa fé, que permeia os negócios jurídicos.
Ademais, consoante o que preceitua a legislação consumerista, o fornecedor é responsável pela veracidade de toda e qualquer informação ou comunicação feita ao consumidor, e se comprovada qualquer falsidade, ainda que parcial, será devidamente responsabilizado.
Isto porque nas relações de consumo, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado, nos termos do art. 30 do CDC.
Ademais, o Código Civil também dispõe sobre a questão ao estabelecer que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (art. 427). É importante salientar que não se admite a inserção do consumidor em situação de desvantagem, tampouco a desconsideração da boa-fé objetiva, paradigma de conduta fundamental para o atingimento da harmonização das relações de consumo.
Acresça-se a isso que o CDC estabeleceu, de forma expressa, a harmonia como um princípio (art. 4º,caput;III).
Tal harmonia das relações de consumo nasce dos princípios constitucionais da isonomia, da solidariedade e dos princípios gerais da atividade econômica.
Desse modo, extrai-se do ordenamento jurídico que deve haver entre fornecedor e consumidor um tipo de relação que seja justa na contrapartida existente entre ambos.
Assim, a boa-fé, enquanto regra de conduta, compõe-se do dever fundamental de agir de acordo com os parâmetros de lealdade e honestidade, cabendo às partes agir sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão, e sim com vistas ao atingimento do fim colimado na transação.
Nesse ínterim, entendo que o fato está perfeitamente claro, assistindo razão à parte autora quando expõe seu inconformismo na inicial, em face da desídia e indiferença das acionadas para com o direito do consumidor.
Situações como a presente mostram-se incompreensíveis a este juízo, vez que poderia ser facilmente dirimida na esfera extrajudicial.
Ante ao exposto, resta comprovada as condutas abusivas da Acionada, vez que não cumpriu o que fora pactuado nem concedeu à parte autora informações perfeitamente claras.
Assim, é evidente que a prática da empresa Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no art. 20 do mencionado diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Com base no exposto, reputo como configurada a conduta ilícita perpetrada pela acionada, razão pela qual o julgamento parcialmente procedente da ação é medida que se impõe.
Não há dúvida que a oferta vincula o fornecedor, cabendo-lhe cumprir todos os termos do que fora previamente pactuado entre as partes.
Assim, determino que a parte ré reestabeleça a bolsa parcial de estudos concedida ao autor sob o valor integral da mensalidade, com data retroativa à agosto de 2023, desde que cumpridos os respectivos requisitos acadêmicos, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Por conseguinte, diante de todo o exposto, determino também que a parte ré devolva todos os valores pagos a maior pela parte autora, de maneira simples, pagos desde agosto de 2023, quando o desconto foi indevidamente reduzido, valores estes a serem apurados no momento da execução da sentença.
A devolução se dará de forma simples, em razão de não se vislumbrar os requisitos previstos no art. 42 do CDC.
No que tange à indenização por danos morais pleiteadas pela autora é necessário ressaltar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, que objetiva evitar que outros consumidores sejam lesados com a reiteração do comportamento.
Ademais, cuidando-se de lesão aos direitos da personalidade, não há como orientar o dever de reparar com apoio em uma equivalência absoluta entre prejuízo experimentado pela vítima e o montante devido pelo ofensor.
A finalidade punitiva, assim como a finalidade preventiva, tem o intuito de desestimular a prática de novos danos.
Todavia, a principal característica dessa função é punir o ofensor pelo dano causado, promovendo a ideia de que o ato praticado não pode ficar impune.
O foco, nesse aspecto, não é mais a vítima ou o dano, e sim o ofensor e o seu comportamento.
Vale ressaltar que a intenção e a reprovabilidade do agente causador são fatores substanciais na fixação da indenização punitiva.
No caso, entendo que o descumprimento da oferta ora reconhecida, levando em consideração a frustração experimentada pela consumidora, que já dava como certa a aplicação do desconto veiculado pela parte ré, configura dano moral indenizável e deve cumprir sua função punitiva/pedagógica, pois além de compensar o consumidor por todos os transtornos experimentados, desestimula o ofensor a reiterar ao cometimento de condutas reiteradas.
Com efeito, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, em vista da observância das peculiaridades do caso concreto.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas, de acordo com os elementos dos autos, a gravidade da conduta, as condições do ofensor e ofendido, a extensão do dano, o cará ter pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento ilícito e critérios de razoabilidade de proporcionalidade.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC vigente, para condenar a ré: a) Restabelecer a bolsa parcial de estudos concedida ao autor sob o valor integral da mensalidade, com data retroativa à agosto de 2023, desde que cumpridos os respectivos requisitos acadêmicos, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; b) A devolver todos os valores pagos, de maneira simples, a maior pela parte autora a partir de agosto de 2023, a título de reparação material, do valor que superar a mensalidade com 20% de desconto da bolsa, incidindo juros a contar da citação e correção do desembolso c) Ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, devendo incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da sentença; Por conseguinte, EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme estabelece o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente, consoante exige a Súmula 410 do STJ.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Araci, Bahia, 24 de setembro de 2024.
Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Araci, Bahia, 24 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito. -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001329-48.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Joao Augusto Goes Andrade Advogado: Laiane Carvalho Da Costa (OAB:BA78288) Reu: Universidade Salvador - Unifacs Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8001329-48.2023.8.05.0014 AUTOR: JOAO AUGUSTO GOES ANDRADE REU: UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS Conforme Ato Normativo Conjunto N. 3, do TJBA, por determinação judicial, fica designada a data de 10/10/2023 09:00 horas, para realização de audiência de conciliação por videoconferência, na Sala Virtual da Comarca de Araci – Juizados Adjuntos - Utilizando um computador por meio do aplicativo Lifesize, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/6979446.
Caso utilize celular/tablet, a extensão da sala a ser utilizada é 6979446.
Fica a parte autora devidamente intimada, por seu Advogado, mediante publicação deste ato no DPJ.
Citação e intimação da parte acionada via Correios através de Aviso de Recebimento.
ESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Araci, 31 de agosto de 2023 -
27/09/2024 19:32
Expedição de citação.
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27/09/2024 19:32
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 09:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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09/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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10/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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06/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:55
Expedição de citação.
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31/08/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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30/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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