TJBA - 0535433-68.2015.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE EVENTOS HOTEIS E TURISMO DA BAHIA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 22:23
Decorrido prazo de AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 22:23
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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06/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 03:12
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de CENTRAL DE EVENTOS HOTEIS E TURISMO DA BAHIA LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE EVENTOS HOTEIS E TURISMO DA BAHIA LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:23
Decorrido prazo de AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0535433-68.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Central De Eventos Hoteis E Turismo Da Bahia Ltda - Me Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Reu: Avila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Spe Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241) Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:BA4491) Reu: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0535433-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CENTRAL DE EVENTOS HOTEIS E TURISMO DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA registrado(a) civilmente como PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933) REU: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE e outros Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB:BA29241), JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA4491) DECISÃO
Vistos. 1.
Petição Id 256919289.
Regularize o cartório a representação da ré NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, nos termos requeridos. 2.
Petição Id 256919762.
Regularize o cartório a representação da ré ÁVILA EMPREEMDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA – SPE, nos termos requeridos, considerando o alegado na petição Id 364465078. 3.
Embargos de declaração Id 256918776: A Ré NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., fiadora, através de advogado constituído, nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA proposta por CENTRAL DE EVENTOS HOTEIS E TURISMO DA BAHIA LTDA.
EPP., interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 256918776), em face da decisão interlocutória (Id 256918767) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e adaptou o pedido de denunciação da lide hipótese do artigo 339 do Código de Processo Civil.
Em síntese, alega a existência de erro material, pugnando pela reforma da decisão.
A embargada se manifestou na petição Id 256919262.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido: Pugna a embargante pela reforma da decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e adaptou o pedido de denunciação da lide hipótese do artigo 339 do Código de Processo Civil.
Requer a reforma da decisão.
O Novo Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu artigo 1.022, a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, não se constata quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração.
A intenção do Embargante é meramente reformar a decisão e não sanar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro, já que estes não ocorreram.
A decisão não foi obscura, contraditória ou omissa e restou satisfatoriamente justificada no seu corpo, obedecendo ao que consta nos autos e a critérios deste Juízo, considerando as regras processuais vigentes.
Com efeito, a tese de ilegitimidade trazida pela embargante consiste na alegação de que esta não anuiu com a moratória celebrada entre locatária e locadora. É certo que a embargada alega não se tratar de moratória, mas sim de termo de entrega de chaves.
Todavia, ao rejeitar a alegação de ilegitimidade a decisão embargada se fundamenta no contrato que instrui a petição inicial: “Portanto, ainda que a empresa que figura como fiadora não tenha anuído com as prorrogações do contrato principal (previstas expressamente no parágrafo único da cláusula segunda, doc. de fl. 15), continua responsável pela garantia.
Pelo exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva”.
Ademais, a decisão é clara ao entender não se tratar de denunciação da lide, mas sim do instituto trazido no artigo 339 do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: “Por entender não tratar-se de caso de denunciação da lide, cujas hipóteses estão presentes no art. 125 do CPC/15, tomo o pedido de denunciação, adaptando-o ao novo Código de Processo Civil, no que tange ao art. 339, que determina ao réu a necessidade de, ao alegar sua ilegitimidade, indicar quem seria a parte legítima”.
Logo, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não permitem, via de regra, rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Somente em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, é possível o efeito modificativo pretendido, o que não se evidencia no caso dos autos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EVIDENTE PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões ou a eventual correção de erro de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*70-46, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 25/01/2012) (*00.***.*70-46 RS , Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 25/01/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/01/2012).
Observa-se que o escopo do(a) Embargante é novamente debater questão já apreciada e não sanar erro, omissão, contradição ou obscuridade.
O presente recurso de embargos de declaração reflete, portanto, a mera irresignação da embargante à decisão, sem apresentar qualquer embasamento jurídico capaz de fazer com que suas alegações possam prosperar.
Assim, não demonstrando o(a) embargante a existência de vício na decisão embargada, ou mesmo equívoco manifesto, não merecem acolhimento os embargos opostos, face à inobservância dos limites dispostos no artigo 1.022 do NCPC, pois o que se pretende, na verdade, é reapreciar a matéria já apreciada.
Em face do exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, para REJEITÁ-LOS, vez que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprido. 4.
Petição Id 256918776.
Intime-se a ré AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para se manifestar acerca do pedido de desistência.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2023.
Victor Bruno Ribeiro Sainz Trapaga Juiz Substituto (Designação por Decreto Judiciário n. 789 de 26 de outubro de 2023) -
31/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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14/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2022 00:00
Petição
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17/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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02/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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12/06/2020 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2019 00:00
Petição
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08/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2018 00:00
Expedição de documento
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05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2017 00:00
Publicação
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31/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2017 00:00
Mero expediente
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23/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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29/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2017 00:00
Petição
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17/02/2017 00:00
Petição
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10/02/2017 00:00
Publicação
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08/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2015 00:00
Mandado
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17/10/2015 00:00
Publicação
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14/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2015 00:00
Petição
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13/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2015 00:00
Documento
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16/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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16/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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16/09/2015 00:00
Mandado
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28/08/2015 00:00
Publicação
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25/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2015 00:00
Mero expediente
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30/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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