TJBA - 8173211-54.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8173211-54.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Parte Ativa: EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM.
INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA PUNITIVA.
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS.
I - PRELIMINARES REJEITADAS INCLUSÃO DOS DIRETORES NA CDA COMO CORRESPONSÁVEIS: Não há nulidade na inclusão dos nomes dos sócios na Certidão de Dívida Ativa sem prévia notificação no processo administrativo.
A presunção de legitimidade da CDA impõe aos corresponsáveis o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada.
HONORÁRIOS DA CDA - 10%: Os honorários incluídos na CDA possuem natureza administrativa, não processual, constituindo encargo legal previsto na Lei Complementar Estadual nº 43/2017.
Não se confundem com honorários de sucumbência.
Cobrança legítima.
Preliminar rejeitada.
II - MÉRITO SUPOSTA DUPLICIDADE DE COBRANÇA: A prova pericial demonstrou que os Autos de Infração nº 2071030004/19-5 (ICMS normal) e nº 2071030005/19-1 (ICMS-ST) referem-se a tributos distintos sobre o mesmo fato gerador, não configurando duplicidade. CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM: A perícia técnica confirmou que as mercadorias foram efetivamente classificadas sob NCM 7308.90.90 (constante no Anexo I do RICMS-BA), sujeita à substituição tributária, embora a EFD apresentasse NCMs 7209.1770 e 7209.1800.
A descrição "telhas de aço" nas notas fiscais emitidas pela própria empresa corrobora o enquadramento correto.
Autuação procedente. MULTA DE 60%: Multa punitiva de 60% não possui caráter confiscatório, nos termos da jurisprudência do STF, que considera confiscatórias apenas multas superiores a 100% do valor do tributo devido.
Multa mantida conforme art. 42 da Lei Estadual 7.014/96.
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS: A atualização pela taxa SELIC + 1% não implica cumulação indevida, no caso.
O percentual adicional de 1% refere-se apenas ao último mês (termo final), sendo metodologia razoável e proporcional.
Encargos mantidos.
III - DISPOSITIVO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
Mantida a higidez da cobrança fiscal.
Autorizado o prosseguimento da Execução Fiscal nº 8072827-83.2022.8.05.0001.
SUCUMBÊNCIA: Embargante condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios escalonados conforme art. 85, § 3º, I, II e III do CPC. Em 01/12/2022, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, matriz, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-04 (por sua filial autuada situada em Camaçari/BA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0019-33), opõe estes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 8072827-83.2022.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando o cancelamento da CDA nº 02017-75-1700-22 (originada do AI n. 207103.0005/19-1) e a consequente extinção da ação executiva, tendo em vista que as mercadorias que culminaram na autuação não se sujeitavam ao ICMS-ST à época dos fatos geradores.
Ainda, de forma sucessiva, que ao mínimo haja o cancelamento da multa aplicada ou a sua redução para parâmetros não confiscatórios, sugerindo-se a alíquota de 20%.
Por fim, pugna para que o acréscimo moratório se limite à SELIC. Para fundamentar o pleito, disse a parte embargante: "Os presentes Embargos à Execução são opostos contra a Execução Fiscal de autos n. 8072827-83.2022.8.05.0001 (Doc.03), ajuizada em 26/05/2022 pelo ESTADO DA BAHIA objetivando a cobrança forçada do crédito tributário corporificado na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 02017-75-1700-22, decorrente de supostos débitos de ICMS-ST, no período de 01/2016 a 12/2016, originados da lavratura do Auto de Infração 207103.0005/19-1 (Doc.04).
Contra a referida autuação, foi apresentada a competente defesa administrativa, sobrevindo decisão de 1ª instância administrativa (Doc.05) que manteve integralmente a autuação.
Desta decisão houve a interposição de Recurso Voluntário, contudo sobreveio acórdão do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF (2ª instância administrativa), que, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância administrativa (Doc.06).
Ocorre que, conforme se demonstrará adiante, o crédito tributário decorrente da autuação ora em análise, que se restou mantida após o contencioso administrativo, é irregular e merece ser cancelado". Prefacialmente, arguiu a Postulante: (i) a ilegalidade da inclusão na CDA de diretores da Executada como corresponsáveis; (ii) CDA que contempla honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito, desrespeitando as previsões do código de processo civil; (iii) que o Auto de Infração nº 207103.0005/19-1, que origina a presente lide, deveria ter sido julgado na fase do contencioso administrativo conjuntamente com o Auto de Infração nº 2071030004-19-5 (Doc.09), o que ensejou a cobrança em duplicidade praticada pela Fazenda Estadual para o mesmo período (01 a 12/2016).
No mérito, disse que o ponto nevrálgico da demanda é identificar se as mercadorias que constaram do auto de infração estariam sujeitas ao ICMS-ST havendo o suposto dever de retenção pela embargante na qualidade de substituta tributária, a qual teria o dever de reter o imposto incidente na cadeia seguinte, quando da saída de mercadorias.
Defende, com isso, que as operações objeto da autuação não estão sujeitas ao ICMS-ST, já que, como se infere da própria planilha acostada pelo agente fiscal para a elaboração dos cálculos, as mercadorias que foram objeto da autuação se encontram enquadradas em NCMs que não constam do anexo 1 do RICMS/BA, de modo que não estão sujeitas ao ICMS-ST, não havendo que se falar na exceção constante da alínea c, do inciso I do art. 16 da Lei 7.016/1996; que durante o período autuado, qual seja, entre janeiro a dezembro de 2016, vigoraram 2 Anexos 01 distintos do RICMS (que trata dos itens sujeitos à substituição tributária), de modo que para o item em exame, até de 01/01/2016 a 09/03/2016 vigorou o seguinte (Doc.10).
Destaca, também, prosseguindo a Embargante, que, para estarem sujeitas ao ICMS-ST, as mercadorias objeto das saídas/vendas às microempresas, deveriam ser aquelas mercadorias enquadradas no NCM 7308.90.9; que os NCMs dos produtos comercializados pela ora Postulante se encontravam enquadrados em NCMs diversos, estes não sujeitos ao ICMS-ST por ausência de previsão legal no RICMS/BA.
No que toca à multa aplicada de 60% aduziu o seu caráter confiscatório, pugnando por sua exclusão ou redução.
Por fim, ressaltou a inconstitucionalidade dos consectários legais aplicados, com acréscimos moratórios superiores à Taxa SELIC. O ESTADO não apresentou impugnação, conforme certificado no ID 381558833. Deferida a prova pericial contábil, foi o Laudo acostado no ID 459076304, complementado pelo juntado no ID 476572627, seguidos das respectivas manifestações das partes. Encerrada a instrução, sem objeção, vieram os autos conclusos para sentença após o recolhimento das custas pendentes. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Trata-se de Embargos à Execução opostos contra a Execução Fiscal de autos n. 8072827-83.2022.8.05.0001, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, a qual objetiva a cobrança do crédito tributário decorrente de supostos débitos de ICMS, no período de janeiro a dezembro de 2016, originados do Auto de Infração 207103.0005/19-1, contendo a seguinte infração: "07.02.03 - Deixou de proceder a retenção do ICMS e o conseqüente recolhimento, na qualidade de sujeito passivo por substituição, relativo às operações internas subsequentes, nas vendas realizadas para contribuintes localizados neste Estado. 07.02.03 - DISPOSITIVOS INFRINGIDOS - Artigo 8º inciso II da Lei 7.014/96 C/C art. 289 do RICMS publicado pelo Decreto 13.780/2012 TIPIFICAÇÃO DE MULTA - Artigo 42, inciso II, alínea ¨e¨, da Lei nº 7.014/96". Antes da apreciação do cerne da cobrança, passa-se à análise das preliminares suscitadas na exordial. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DOS DIRETORES DA EMPRESA EXECUTADA COMO CORRESPONSÁVEIS NA CDA Sublinha-se, no particular, que não há qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa a não notificação dos sócios no âmbito do processo administrativo.
E isso se dá porque com a validação do lançamento fiscal contra a pessoa jurídica supostamente devedora, os nomes dos eventuais sócios apenas constam na CDA como mero corresponsáveis. Isto é, a empresa é que consta como devedora principal na dívida ativa, com a inscrição do CNPJ.
Quando do ajuizamento da execução fiscal, e em sendo o caso de redirecionamento (a exemplo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada), apenas após a regular citação dos coobrigados constantes da CDA é que serão eles incluídos no polo passivo da demanda, os quais poderão, então, vir a Juízo e se defenderem da cobrança, respeitados os requisitos legais para tanto, notadamente o contraditório e a ampla defesa, bom que se diga. No mais, segundo entendimento do STJ, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao corresponsável que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
Vejam-se: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art.203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1604672/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CABE AO SÓCIO O DEVER DE PROVAR QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO A LEI OU AO CONTRATO SOCIAL EM SUA GESTÃO, QUANDO O SEU NOME CONSTA NA CDA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A Primeira Seção desta Corte, firmada no julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 1o.4.2009, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ocorreu qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Da mesma forma, também se consolidou no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que, dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. (...)" (AgInt no REsp 1555204/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). Com efeito, não assiste razão aos Embargantes de que a legitimidade passiva dos sócios para constarem na CDA como corresponsáveis dependeria de comprovação, pelo Estado, de que teriam agido eles com dolo, má-fé ou excesso de poderes. No mesmo sentido, em decisão proferida nos autos do AI n. 8021576-68.2018.8.05.0000, a Desa.
Sílvia Zarif, em 1 de outubro de 2018, assim delineou: "Não vislumbro o requisito da plausibilidade do direito. A fundamentação em que se apoia a decisão do Juízo de Piso consubstancia o entendimento mais moderno em torno do cerne da controvérsia: constando os nomes dos sócios da pessoa jurídica na Certidão de Dívida Ativa, é possível a inclusão destes no polo passivo da Execução Fiscal, sendo incumbência dos presumidos corresponsáveis a apresentação de prova da não incidência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. É o que se percebe da análise do acórdão abaixo do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por responsável tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-o do pólo passivo da execução fiscal. 2.
A questão controvertida desdobrou-se em dois aspectos: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio que figura como responsável tributário na CDA; (ii) a caracterização do vício em si na constituição do crédito tributário, em relação ao aludido sócio, tendo em vista a ausência de notificação deste na seara administrativa, conforme processo administrativo fiscal juntado na exceção de pré-executividade. (...) 5.
A Primeira Seção consolidou o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; (...). (STJ, AgRg no Resp 1512277/ES, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marga Tessler (Juíza Federal convocada), Dje 07/05/2015). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Resp 1104900/ES, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, Dje 01/04/2009). Assim, ausente requisito do parágrafo único do art. 995, inviável conceder a pretendida antecipação da tutela.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso." Por conseguinte, por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se os nomes dos sócios se encontram inscritos na CDA, cabem a eles o ônus de comprovar, judicialmente, após a citação, a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária, em sendo o caso. Os arts. 134 e 135 do CTN, portanto, determinam a responsabilidade de sócios/administradores de pessoas jurídicas pelos tributos por esta devidos, sendo que a responsabilidade ali disposta tem natureza subsidiária, configurando-se na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Vale dizer, apenas em caso desta ausência de cumprimento da empresa devedora principal, como se dá com a dissolução irregular da sociedade, por exemplo, responderão os sócios (e apenas aqueles que detinham poder de gestão/administração. Ademais, cumpre registrar que, na hipótese, não existe razão para o redirecionamento da execução em desfavor dos coobrigados indicados na CDA, porque não se está contra eles pessoalmente exigindo o cumprimento da obrigação devida, tanto que não constam eles no polo passivo da demanda executiva. Todavia, é legítimo e legal o elenco dos seus nomes no título, como corresponsáveis, a teor do que dispõem os arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830 /80. Desta forma, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a não participação dos sócios no processamento do PAF, vez que a empresa executada, devedora principal, foi intimada de todos os atos, com a respectiva manifestação por meio de requerimentos e apresentação de defesa, como se vê dos autos, de modo que não há que se falar em nulidade por ausência de participação dos sócios no processamento do PAF, muito menos de que cabia ao Ente Estatal a demonstração de que agiram eles com excesso de poderes ou que infringiram a lei ou o contrato social, nos termos da jurisprudência do STJ. Relativamente à inclusão dos sócios na CDA, frisa-se que tal se dá em seguimento às normas legais de regência, revestindo-se de presunção de certeza e liquidez na forma dos arts. 3º, da LEF e 204, do CTN. Aliás, os arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830 /80, prescrevem que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, em sendo caso, os dos corresponsáveis. Logo, tal inclusão é uma possibilidade legal que não exige notificação para tanto, lembrando-se, por oportuno, que nos autos do PAF a empresa autuada foi devidamente notificada da fiscalização, apresentando todas as defesas administrativas disponíveis. Assim, legítimo constar o nome dos coobrigados na CDA que ampara a ação executiva cabendo ressaltar que, uma vez proposta a execução fiscal e surgindo uma das hipóteses legais, o feito pode ser futuramente redirecionado contra eles, após ato citatório.
Não se pode também afastar a possibilidade de se configurar, no futuro, a responsabilidade pessoal dos responsáveis tributários, por exemplo, em caso de dissolução irregular da empresa. Aqui, o Estado da Bahia apenas "indicou" os nomes dos diretores no título, sem que em relação a eles fizesse o pedido de citação, isto é: sem os vieses da dissolução irregular do estabelecimento ou prática ostensiva de atos fraudulentos pelos sócios. Na espécie, portanto, não decorre da inclusão dos nomes dos sócios qualquer outra consequência senão a de, eventualmente, terem eles a cobrança voltada contra si através de redirecionamento posterior, o que só ocorreria em caso de não garantida a execução ou quando não embargada pelo devedor principal. Em outros termos, uma vez mantida a personalidade jurídica e não incorra a sociedade em dissolução irregular do estabelecimento, não há porque se promover o redirecionamento contra os corresponsáveis indicados na Certidão da Dívida Ativa, nem a inclusão deles no polo passivo da demanda executiva, mas apenas mantendo-se os seus nomes no título, com o que se rejeita a presente preliminar. 1.2 HONORÁRIOS DA CDA NO IMPORTE DE 10% - ALEGADO DESRESPEITO ÀS REGRAS DO ART. 85 DO CPC Inicialmente, pontua-se que a verba honorária contida na CDA não possui natureza processual, mas administrativa.
Também, não há que se falar em honorários inclusos na base de cálculo do imposto, mas, sim, do somatório de tal verba, no percentual de 10%, ao total devido. Então, os "honorários da Dívida Ativa" têm natureza de encargo legal e são calculados pelo próprio SIGAT (Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária) mediante a aplicação de uma majoração percentual após o ajuizamento da Execução Fiscal. Sobre a sua normatização, registra-se que se encontra previsto/estabelecido no art. 11, caput, da Lei Complementar Estadual nº 43/2017, no art. 116 do Código Tributário Estadual e no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 2.986/71, sendo que o seu valor está fixado no art. 1º, caput e parágrafo único, do Decreto Estadual nº 25.602/1977, abaixo transcritas: Lei Complementar Estadual nº 43/2017: "Art. 11 - Pela cobrança da Dívida Ativa do Estado são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito atualizado, incluindo multas, acréscimos moratórios e outros encargos legais e, uma vez efetivado o ajuizamento da Execução Fiscal, este percentual será de 20% (vinte por cento) ou aquele fixado na respectiva execução". Código Tributário Estadual: "Art. 116.
Os representantes da Fazenda Estadual farão jus aos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, conforme o disposto em regulamento, podendo atribuir-se aos funcionários que atuem na inscrição e cobrança amigável, bem como a serventuários que funcionem no processo de execução fiscal, participação sobre honorários recebidos na cobrança amigável e judicial, respectivamente". Lei Estadual nº 2.986/1971: "Art. 1º - A cobrança da dívida ativa será feita pela Procuradoria da Fazenda, por via amigável ou judicialmente. § 1º - A cobrança amigável será feita mediante notificação ao contribuinte para que promova a liquidação do seu débito, acrescido de multa, juros, correção monetária e honorários, no prazo de 10 (dez) dias". Decreto nº 25.602/1977: "Art. 1º Os Representantes da Fazenda Pública Estadual farão jus a honorários, nos termos do artigo 17 da Lei 3.017, de 15 de junho de 1972, e do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 2.986, de 03 de dezembro de 1971, pela cobrança da Dívida Ativa Tributária, na base de 10 % (dez por cento) do valor recolhido pela cobrança amigável, e, na cobrança judicial, conforme percentual fixado em sentença.
Parágrafo único.
Quando a cobrança amigável se realizar após o ajuizamento do débito, os honorários respectivos serão de até 20% (vinte por cento) sobre o total recolhido". Nesse toar, sublinha-se que que os honorários devidos pela cobrança do débito em dívida ativa se referem às despesas com a apuração e cobrança da dívida, razão pela qual seu valor é lançado na CDA, conjuntamente com os outros consectários legais, não se confundindo, assim, com aqueles decorrentes da sucumbência nos embargos à execução, estes sim sujeitos às regras do CPC. Vale dizer, a verba honorária incluída na CDA é relativa, especificamente, à própria execução fiscal, para que a parte executada, caso não afaste a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão, arque com o ônus de custear o valor empregado para o ajuizamento daquela demanda. Logo, tal verba não se destina ao pagamento de honorários alusivos aos embargos eventualmente opostos e rejeitados, ainda que parcialmente, por se cuidar de ação autônoma, a exigir a implementação de serviços advocatícios complementares, por parte da representação judicial do Ente Estatal, como expressamente prevê o art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. A falta de identidade entre os honorários de cobrança - que possuem a natureza jurídica de encargos da dívida - e os honorários de sucumbência resultantes da atuação judicial da Procuradoria do Estado, que são fixados em Juízo, é ratificada, também, pelo cotejo entre o art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 43/2017, acima transcrito, com o art. 17 da Lei Estadual nº 3.017/1972: "Os honorários devidos ao Estado em razão do princípio da sucumbência, na cobrança de débitos fiscais, serão atribuídos aos representantes da Fazenda Pública nos limites e na forma previstos em regulamento." Ademais, quanto à alegação da Embargante de que, pelo julgamento do Tema/Repetitivo nº 969, o STJ pacificou orientação no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, não procede. "PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EXTENSÃO. 1.
Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2.
Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário. 3.
O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). 4.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional provido". (REsp 1521999/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019). O próprio TJBA, têm reconhecido sobre a existência de distinção entre os honorários da CDA (previstos na legislação estadual) e os honorários de sucumbência (estabelecidos no art. 85 do CPC). "(...). 4.
Por fim, há de ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que estes não se confundem com aquele devido na fase pré-judicial de cobrança do débito. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Apelação, Número do Processo: 0305292-45.2018.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 02/04/2019). "(...).
Tratam-se de honorários advocatícios inseridos administrativamente na composição da dívida tributária, conforme se observa, inclusive, da certidão da dívida ativa.
Não se confundem, portanto, com os honorários advocatícios fixados na sentença judicial por força da sucumbência.
Portanto, mantenho a fixação inicial arbitrada pelo Magistrado de origem em 10% sobre o valor da causa, consoante determina o art. 20, § 3º do CPC/73, matéria similar do art. 85, § 3º, I do CPC/2015.
CONHECIDO E PROVIDO" (Apelação Cível nº 0398920-98.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 06/10/2016) Por conseguinte, constata-se, com tais considerações, que a verba honorária incluída na CDA se refere, especificamente, à própria execução fiscal, para que a parte executada, caso não afaste a sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, arque com o ônus de custear o valor empregado para o ajuizamento da demanda executiva, frise-se. Em arremate, anota-se que o art. 39 da Lei nº 4.230/1964, os arts. 2º, § 2º e 4º, § 4º da LEF e o art. 3º Lei Estadual nº 2.986/1971, estipulam as condições para a inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de Execução Fiscal dos honorários da CDA, sendo tais atos, pois, autorizados por lei, de modo que reconheço a legitimidade da cobrança da verba honorária no percentual de 10% contida no auto de infração debatido. Assim, rejeita-se a alegação de abusividade de tal cobrança. 1.3 NULIDADE DO LANÇAMENTO ANTE A DUPLICIDADE DE COBRANÇA Segundo a Embargante, o Auto de Infração nº 207103.0005/19-1, que origina a presente lide, deveria ter sido julgado na fase do contencioso administrativo conjuntamente com o Auto de Infração nº 2071030004-19-5 (Doc.09), em razão da cobrança em duplicidade praticada pela Fazenda Estadual para o mesmo período (01 a 12/2016). Tal situação, de ordem fática, será apreciada no mérito, com apoio da prova pericial realizada, como segue abaixo. 2.
DO MÉRITO Voltando-se ao cerne, a matéria em controvérsia é a exigência fiscal da Embargante quanto ao pagamento de ICMS na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária. De acordo com o julgamento administrativo (ID 324684019 - pág. 6), a parte acionante "enquadra" as mercadorias sob as NCMs 7209.1770 e 7209.1800, e por conseguinte não consignadas no Anexo 1 do Regulamento do ICMS, afirmando o Fisco que se trata de mercadorias pertencente à NCM 7308.90.90, constante no Anexo 1 do Regulamento do ICMS, consequentemente, sujeita à substituição tributária. Em resumo, portanto, pontua-se que a divergência sobre o enquadramento NCM das mercadorias comercializadas está assim disposta na lide: A Embargante: classifica os produtos sob NCM 7209.1770 e 7209.1800 (não sujeitos ao ICMS-ST), enquanto que o Estado da Bahia entende tratar-se de NCM 7308.90.90 (sujeito ao ICMS-ST conforme Anexo I do RICMS-BA). Para a elucidação do acerto ou desacerto da autuação, a prova pericial se mostra indispensável, ante a questão de ordem fática envolvida - identificação do correto enquadramento em NCM dos produtos comercializados e apuração da duplicidade de cobrança, cabendo ressaltar que foram elaborados 2 (dois) Laudos pela Perita Contadora, de forma detida e criteriosa, cuja conclusão do primeiro parecer foi a seguinte: "Após análise detalhada da documentação presente nos autos e dos documentos fornecidos pela empresa autora, foram verificadas as seguintes conclusões: 1- Quanto à alegada duplicidade de cobrança relacionada às operações e valores presentes no Auto de Infração n. 2071030005/19-1 e no Auto de Infração n. 2071030004/19-5, conforme descrito no julgamento administrativo (fl.
Num. 324684019, pág. 6), observa-se que ambos os autos envolvem as mesmas mercadorias e o mesmo período.
Contudo, é importante destacar que o Auto de Infração n. 2071030004/19-5 exige o pagamento de imposto sob a justificativa de que a autora aplicou uma alíquota inferior à determinada pela fiscalização nas saídas de mercadorias.
Por outro lado, o Auto de Infração n. 2071030005/19-1 trata da ausência de retenção e recolhimento do imposto na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária (ICMS ST).
Portanto, não há duplicidade de cobrança, uma vez que o Auto de Infração n. 2071030004/19-5 refere-se ao ICMS normal, enquanto o Auto de Infração n. 2071030005/19-1 se refere ao ICMS ST.
Além disso, o ICMS normal utilizado para o cálculo do ICMS ST do AI n. 2071030005/19-1 corresponde à alíquota de 17%, e não de 7%, como consta nas notas fiscais mencionadas no Auto de Infração n. 2071030004/19-5, conforme exemplificado abaixo (...): 2- Em relação à alegação defensiva de que as mercadorias em questão não se enquadram no regime de substituição tributária, é correto afirmar que, para a inclusão nesse regime, é necessária a identificação tanto do código NCM quanto da descrição do produto no texto legal.
No entanto, embora os livros de saídas de mercadorias (EFD) da autuada apresentem os códigos NCM 7209.1770 e 7209.1800 (códigos que não constam no Anexo I do RICMS-BA), nas notas fiscais que embasaram os lançamentos nos livros RS/EFD, consta o NCM 7308.90.90 (código que consta no Anexo I do RICMS-BA).
Além disso, a descrição da mercadoria utilizada pelo próprio autuado em seus documentos fiscais para essas operações foi "telhas de aço", conforme demonstrado abaixo (...)". Pois bem. No que concerne à suposta duplicidade de cobrança alegada na inicial, a prova técnica elucidou que, embora ambos os Autos de Infração (2071030004/19-5 e 2071030005/19- 1) envolvam as mesmas mercadorias e o mesmo período, não houve a aludida duplicidade, visto que o primeiro se refere ao ICMS NORMAL, enquanto o outro lançamento se refere ao ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, concluindo a Perita que se referem a tributos distintos sobre o mesmo fato gerador. Para esclarecer mais tal ponto, o laudo complementar assim esclareceu: "A conclusão pericial aponta para a inexistência de sobreposição na cobrança do imposto, considerando os procedimentos fiscais adotados.
Caso a fiscalização tivesse consolidado as exigências em um único Auto de Infração, este apresentaria duas infrações distintas: 1- Diferencial de alíquota: R$ 11.000,00. 2- Falta de retenção e recolhimento do ICMS-ST: R$ 3.740,00. 3- Total consolidado seria de R$ 14.740,00.
Complementaridade das cobranças: O ICMS-ST antecipa o imposto devido nas operações futuras da cadeia comercial, com base na alíquota do ICMS-normal.
O ICMS-Normal refere-se ao imposto devido nas saídas internas realizadas pela empresa.
Essa abordagem confirma que as cobranças possuem natureza distinta e se complementam, eliminando a possibilidade de duplicidade. Noutro giro, acerca do enquadramento NCM, a prova pericial igualmente clareou a questão, tecendo as seguintes considerações ao responder aos quesitos das partes: (i) A análise das notas fiscais e registros da própria Embargante demonstrou que as mercadorias foram classificadas sob o código NCM 7308.90.90, o qual consta no Anexo I do RICMS/BA e atrai, de fato, a incidência do ICMS por substituição tributária; (ii) As descrições constantes nas notas fiscais emitidas pela empresa, tais como "telhas metálicas" ou "telhas de aço galvanizadas", são compatíveis com a classificação fiscal utilizada pela fiscalização, afastando-se, portanto, a tese de incorreção na autuação; (iii) A base de cálculo do ICMS-ST foi apurada com aplicação da MVA de 45%, em conformidade com a legislação estadual (RICMS/BA vigente à época dos fatos - ano de 2016), não havendo constatação de presunção indevida ou extrapolação dos critérios legais.
Em outros termos, a procedência da autuação fiscal se revela impositiva porque, embora a EFD apresente NCM 7209.1770 e 7209.1800 (não constantes no Anexo I do RICMS-BA), as notas fiscais efetivamente emitidas indicam NCM 7308.90.90 (constante no Anexo I do RICMS-BA).
Ademais, a descrição utilizada pela própria empresa foi "telhas de aço", não se perdendo de vista que para o enquadramento no regime de substituição tributária, é necessária identificação tanto do código NCM quanto da descrição do produto, como demonstrado pela Expert.
Postas as coisas desta maneira, conclui-se que o laudo pericial confirma a procedência da autuação fiscal quanto ao enquadramento das mercadorias no regime de substituição tributária, afastando a alegação de duplicidade de cobrança.
Assim, à luz dos elementos técnicos produzidos nos autos, especialmente da prova pericial, reputada clara, objetiva e fundamentada, constata-se que a exigência fiscal encontra-se formal e materialmente adequada, não tendo sido demonstrada a ilegalidade do lançamento ou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 3.
DA MULTA DE 60% - ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO De início, ressalto que, conforme o laudo pericial, a multa incide apenas sobre valor principal (histórico) do débito, não incide sobre acréscimos moratórios e honorários, o que também foi revelado com a perícia realizada. A controvérsia aqui posta, relativamente à redução da multa, não guarda semelhança com aquela que será discutida no RE 736.090-RG (Tema 863), pelo STF, em repercussão geral, que se refere ao limite máximo da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996 4, a qual disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais. Neste feito, se discute a legislação tributária estadual que prevê multas punitivas cujos percentuais variam entre 50% e 150% do valor do tributo devido, nos termos do art. 42 da Lei 7.014/96, diferentemente, pois, da situação que ensejou a afetação acima narrada. Sobre o tema, o STF tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, "embora haja dificuldade, como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para se fixar o que se entende como multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal" (ADI 551, Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Nesse sentido, confiram-se os julgados do STF a respeito: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF MULTA PUNITIVA.
PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO.
PRECEDENTES. 1.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
Precedentes. 3.
Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (ARE-AgR 1.058.987, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.12.2017). "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 120% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.092.673/ GOIÁS - RELATOR MIN.
ROBERTO BARROSO - Primeira Turma, DJe de 26/10/2018). Com efeito, constato que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (ARE 905.685 AgRsegundo, Rel.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 8.11.2018) Deste modo, nos termos do entendimento até então adotado pelo Supremo em suas fundamentações, confiscatória seria a multa aplicada de forma desarrazoada, que ultrapasse o valor do tributo cobrado. Na situação em comento, a multa imposta de 60% do débito mantido, além de não se revestir do alegado caráter confiscatório, encontra fundamento no disposto no art. 42 da Lei Estadual 7.014/96, vigente à época do fato gerador, sendo exigida visando desestimular a sonegação fiscal, de modo que a mantenho como aplicada. 4.
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC Na exordial, em derradeiro, ressalta a Embargante que os consectários praticados (juros e correção) são superiores à taxa SELIC, vez que a própria Fazenda Estadual indica na CDA que os acréscimos moratórios consistirão na aplicação da taxa SELIC + 1%, sem juntar qualquer planilha de cálculo que confirme a ocorrência de abusividade dos encargos.
Sobre o tema, certo que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de atualização de crédito tributário, com base na Taxa SELIC, desde que de forma única.
A sua incidência encontra amparo no art. 161, do CTN, além do teor da EC 113/2021.
Acerca da alegada cumulação da SELIC com juros de mora, certo que tal não acontece, na espécie. Nesse toar, de dize-se que a forma como consta na CDA de que a correção do débito fiscal, oriundo de auto de infração, será feito pela taxa SELIC + 1%, induz a uma interpretação à primeira vista, de duplicidade de índices. Contudo, de se esclarecer que não existe cumulação de SELIC e juros de 1% na composição do crédito tributário.
O que se dá na prática é a utilização de um ou de outro, sendo aplicados juros de 1% apenas para o mês que ainda não se tenha a definição do percentual da SELIC a ser utilizado. Deste modo, constata-se que não está havendo a cumulação da SELIC com juros, mas somente a inclusão de 1% relativo ao mês do pagamento.
Noutro giro, o critério prevê o somatório dos índices mensais desde o termo inicial (mês seguinte ao vencimento), incluindo 1% no mês do efetivo pagamento, metodologia que se mostra razoável e proporcional, não merecendo rechaço, no particular. O Laudo também concorda que o critério adotado pelo Estado da Bahia no tocante à atualização monetária é a soma da SELIC mensal, desde o mês seguinte à data do vencimento até a SELIC do penúltimo mês do termo final, adicionada de 1% (sendo que este 1% se refere apenas ao último mês, ou seja, ao termo final), não havendo, pois, cumulação de SELIC mensal com 1% mensal. Vide o que constou no Laudo, respeito: "QUESITO(S) 07 - Em diversos trechos da exordial a parte Embargante alega que o Estado efetua a atualização monetária pela SELIC acrescida de 1%.
Vide trecho da inicial: Diante do exposto, queira responde se procede, ou não, a assertiva de que da simples leitura do artigo 102, §2º, inciso II da lei 3956/81 (Código Tributário do Estado da Bahia) pode-se constatar que a taxa aplicada na atualização monetária é a soma da taxa SELIC mensal desde a data do vencimento do imposto até aquela do penúltimo mês, somada com 1% (seno que este 1% se refere ao último mês).
Resposta: Esse, também, é o entendimento pericial Inclusive, o Laudo relata que o valor dos acréscimos moratórios foi calculado com base na SELIC estabelecida na legislação (vide resposta ao quesito 8 do Estado - letras "a" e "b") e que a CDA em tela utiliza o mesmo percentual praticado pela Receita Federal (letra "c" e "d" do mesmo quesito)". "É verdade que no cálculo em debate soma-se as taxas SELIC mensais de 02/2016 a 04/2022 e depois adiciona-se 1% relativamente a apenas ao mês 05/2022, apurando-se 44,02%, ou não? Resposta: Sim Fazendo-se um comparativo entre os excertos da CDA e do cálculo obtido no portal da Receita Federal do Brasil também corrobora-se a argumentação em tela: Somente para ilustrar o caso, segue o demonstrativo de cálculo da SELIC relativa a um débito hipotético vencido em 01/2022 atualizado até 05/2022 (basta somar os percentuais de fev/2022 a abr/2022 e adicionar 1%)". Por com seguinte, a atualização monetária não cumula SELIC mensal com 1% mensal.
Na verdade, o que ocorre é a soma das taxas SELIC mensais (desde o mês seguinte à data do vencimento até a SELIC do penúltimo mês do termo final) adicionada de 1% apenas relativamente ao último mês (termo final), o que enseja a manutenção dos encargos de mora como lançados na CDA. 5.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, opostos por Companhia Siderúrgica Nacional em face do Estado da Bahia, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a cobrança contida no PAF n. 207103.0005/19-1 (CDA n.º 02017-75-1700-22), objeto da presente controvérsia, autorizando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 8072827-83.2022.8.05.0001, a que este feito se vincula.
Relativamente à sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sobre os percentuais mínimos de cada faixa constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do NCPC, quais sejam, 10% até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar (e até 2000 salários-mínimos) e 5% sobre o que ultrapassar (e até 20.000 salários-mínimos), cuja base de cálculo é o valor cobrado, excluído do cálculo a verba honorária da CDA, apenas para este fim, evitando-se duplicidade. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal apensa. Sentença sujeita à remessa de ofício. P.
I. Salvador (BA), data da assinatura digital -
30/06/2025 09:58
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 8173211-54.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Demandado: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA .
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, relativas a 7 envios eletrônicos, praticados antes do advento da nova Tabela de Custas, tornando sem efeito a certificação de id494040115, devendo solicitar o DAJE por meio do endereço eletrônico [email protected].
Salvador, Bahia, 25 de abril de 2025 JACIARA CEDRAZ CARNEIRO Diretora de Secretaria -
11/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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10/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 8173211-54.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Demandado: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA .
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, relativas a 7 envios eletrônicos, praticados antes do advento da nova Tabela de Custas, tornando sem efeito a certificação de id494040115, devendo solicitar o DAJE por meio do endereço eletrônico [email protected].
Salvador, Bahia, 25 de abril de 2025 JACIARA CEDRAZ CARNEIRO Diretora de Secretaria -
22/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497968218
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21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 23:29
Juntada de Alvará
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22/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:50
Expedição de despacho.
-
02/04/2025 08:41
Expedição de despacho.
-
27/03/2025 09:43
Expedição de despacho.
-
27/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:53
Expedição de despacho.
-
18/12/2024 16:07
Expedição de despacho.
-
18/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:41
Expedição de despacho.
-
06/11/2024 18:30
Expedição de despacho.
-
06/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:37
Expedição de despacho.
-
15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8173211-54.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Companhia Siderurgica Nacional Advogado: Rafael Barreto Bornhausen (OAB:SP226799) Embargado: Estado Da Bahia Advogado: Maria Helena Peregrino De Carvalho (OAB:BA9807) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8173211-54.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Parte Ativa: EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Laudo pericial entregue.
Intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
O alvará da Perita será expedido ao final da instrução.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 21:37
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:21
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:53
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 09:46
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
12/05/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:12
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/04/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 13:59
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
07/04/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:28
Expedição de despacho.
-
15/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/12/2023 13:20
Juntada de intimação
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
08/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 17:42
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:02
Expedição de despacho.
-
01/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:22
Expedição de despacho.
-
07/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:47
Expedição de despacho.
-
07/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 14:47
Nomeado perito
-
17/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:27
Expedição de despacho.
-
17/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
29/05/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 12:30
Expedição de despacho.
-
24/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2023 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:18
Expedição de despacho.
-
15/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:25
Expedição de despacho.
-
19/12/2022 08:29
Expedição de despacho.
-
16/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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