TJBA - 8002628-48.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:54
Expedição de despacho.
-
25/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:52
Expedição de despacho.
-
25/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8002628-48.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Lucas Teodoro Da Silva Advogado: Diego Lima Antunes (OAB:BA39636) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002628-48.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: LUCAS TEODORO DA SILVA Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por LUCAS TEODORO DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A.
Em petição inicial, diz que em novembro de 2020, celebrou contrato de promessa de compra e venda junto a Ré, adquirindo uma unidade, do Empreendimento Solar De Maiorca.
Informa que no contrato celebrado com a construtora ré, restou consignado que a mesma iria instalar uma ETE (estação tratamento de esgoto) e um poço artesiano, pois assim não precisariam depender da EMBASA, conforme restou consignado no contrato celebrado.
Contudo, o autor diz que começou a perceber que a água estava com coloração diversa do padrão normal, a água tinha um gosto salgado, textura pegajosa e com a utilização da mesma o autor e seus familiares, inclusive crianças, passaram a ter irritações em sua pele.
Segue informando que tentou solucionar o problema de forma administrativa, inclusive sendo realizado um laudo técnico informando a falha construtiva dos citados equipamentos.
Argumenta que mesmo com laudos técnicos demonstrando que o problema foi causado pela construção irregular dos mencionados equipamentos do empreendimento pela ré MRV, a mesma se nega a assumir a resolução do vício construtivo e se limita a dizer que o problema foi causado por falta de administração/manutenção dos mesmos.
Diz que ajuizou demanda perante os juizados especiais, mas o Juízo entendeu que a demanda necessitaria de prova pericial.
No pleito liminar, requer seja compelida a reparar integralmente o problema existente no poço artesiano e na ETE/A, deixando a água em padrões normais para o consumo.
Juntou aos autos: procuração ID 434629893, relatório IDs 434629894, 434629895, prints IDs 434629896, 434629897,434629901,434629902, reportagem ID 434629898, fotos IDs 434629899, 434629903,434629904, comunicado de suspensão ID 434629900, comprovante de residência ID 434629905, contrato ID 434629906.
Despacho de ID 434855704, intimando a parte autora para comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta ao chamamento processual, a parte autora juntou aos autos, cópias da carteira de trabalho, faturas, IPTU, extratos bancários, todos no ID 439484253.
Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE: A Constituição Federal de 1988, notadamente caracterizada pelo seu caráter progressista e democrático, elencou em seu rol, diversos direitos e garantias fundamentais que são essenciais à existência humana.
Um dos aspectos que se demonstra importante na efetividade desses direitos é o acesso ao Poder Judiciário, tanto é que, o constituinte possibilitou o acesso ao Judiciário para todos, até mesmo para àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais, mais uma vez caracterizando a intenção democrática do texto magno.
Senão vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Tal regulamentação não ficou plasmada somente na Constituição Federal, haja vista que o Código de Processo Civil também faz essa previsão, nos termos do art. 98, caput, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isto posto, é necessário que, para a aplicação de tal possibilidade, ocorra a análise caso a caso, com a finalidade do benefício ter a maior e mais justa efetividade.
Assim, os requerentes devem reunir os elementos necessários e autorizadores para a concessão do benefício requerido.
Tais elementos implicam na demonstração de que, suportando as custas processuais, a sua qualidade de vida é fortemente atingida, pela insuficiência de recursos para prover o sustento seu e do seu núcleo familiar.
No caso em tela, verifico que houve a comprovação da vulnerabilidade social da parte autora.
Tal vulnerabilidade social e a hipossuficiência econômica ficou demonstrada tendo em vista que os autor encontra-se desempregado, bem como foi informado que a presente ação fora anteriormente proposta perante os juizados especiais, onde seria isento das despesas processuais.
Ante o exposto e entendendo que a autora, a partir dos elementos juntados nos autos, comprovou a sua hipossuficiência de recursos, DEFIRO O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Requer o autor que seja concedida a tutela de urgência para determinar que a ré seja compelida a reparar integralmente o problema existente no poço artesiano e na ETE/A, deixando a água em padrões normais para o consumo, em 24 horas, sob pena de aplicação de multa.
Segundo preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao pedido e aos documentos juntados, o autor junta laudo técnico e relatório técnico IDs 434629894, 434629895, provas, as quais foram produzidas unilateralmente.
O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento.
Assim, não podem ser aceitos como prova os documentos trazidos pelo autor, ante sua fragilidade, já que produzidos de forma unilateral Entendo que, no caso em análise, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela requerida, INDEFIRO, por ora, a tutela requerida.
Noutro giro, ao cartório para que proceda, com brevidade, a citação da parte ré, para que, querendo, apresente sua contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, ao cartório para que certifique sua tempestividade e, sendo tempestiva, intime-se a autora para réplica.
Saliento ainda que, surgindo fatos novos durante esse período, a tutela que aqui, neste momento foi indeferida, poderá ser reapreciada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 28 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
01/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 14:00
Juntada de Carta
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8002628-48.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Lucas Teodoro Da Silva Advogado: Diego Lima Antunes (OAB:BA39636) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002628-48.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: LUCAS TEODORO DA SILVA Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por LUCAS TEODORO DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A.
Em petição inicial, diz que em novembro de 2020, celebrou contrato de promessa de compra e venda junto a Ré, adquirindo uma unidade, do Empreendimento Solar De Maiorca.
Informa que no contrato celebrado com a construtora ré, restou consignado que a mesma iria instalar uma ETE (estação tratamento de esgoto) e um poço artesiano, pois assim não precisariam depender da EMBASA, conforme restou consignado no contrato celebrado.
Contudo, o autor diz que começou a perceber que a água estava com coloração diversa do padrão normal, a água tinha um gosto salgado, textura pegajosa e com a utilização da mesma o autor e seus familiares, inclusive crianças, passaram a ter irritações em sua pele.
Segue informando que tentou solucionar o problema de forma administrativa, inclusive sendo realizado um laudo técnico informando a falha construtiva dos citados equipamentos.
Argumenta que mesmo com laudos técnicos demonstrando que o problema foi causado pela construção irregular dos mencionados equipamentos do empreendimento pela ré MRV, a mesma se nega a assumir a resolução do vício construtivo e se limita a dizer que o problema foi causado por falta de administração/manutenção dos mesmos.
Diz que ajuizou demanda perante os juizados especiais, mas o Juízo entendeu que a demanda necessitaria de prova pericial.
No pleito liminar, requer seja compelida a reparar integralmente o problema existente no poço artesiano e na ETE/A, deixando a água em padrões normais para o consumo.
Juntou aos autos: procuração ID 434629893, relatório IDs 434629894, 434629895, prints IDs 434629896, 434629897,434629901,434629902, reportagem ID 434629898, fotos IDs 434629899, 434629903,434629904, comunicado de suspensão ID 434629900, comprovante de residência ID 434629905, contrato ID 434629906.
Despacho de ID 434855704, intimando a parte autora para comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta ao chamamento processual, a parte autora juntou aos autos, cópias da carteira de trabalho, faturas, IPTU, extratos bancários, todos no ID 439484253.
Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE: A Constituição Federal de 1988, notadamente caracterizada pelo seu caráter progressista e democrático, elencou em seu rol, diversos direitos e garantias fundamentais que são essenciais à existência humana.
Um dos aspectos que se demonstra importante na efetividade desses direitos é o acesso ao Poder Judiciário, tanto é que, o constituinte possibilitou o acesso ao Judiciário para todos, até mesmo para àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais, mais uma vez caracterizando a intenção democrática do texto magno.
Senão vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Tal regulamentação não ficou plasmada somente na Constituição Federal, haja vista que o Código de Processo Civil também faz essa previsão, nos termos do art. 98, caput, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isto posto, é necessário que, para a aplicação de tal possibilidade, ocorra a análise caso a caso, com a finalidade do benefício ter a maior e mais justa efetividade.
Assim, os requerentes devem reunir os elementos necessários e autorizadores para a concessão do benefício requerido.
Tais elementos implicam na demonstração de que, suportando as custas processuais, a sua qualidade de vida é fortemente atingida, pela insuficiência de recursos para prover o sustento seu e do seu núcleo familiar.
No caso em tela, verifico que houve a comprovação da vulnerabilidade social da parte autora.
Tal vulnerabilidade social e a hipossuficiência econômica ficou demonstrada tendo em vista que os autor encontra-se desempregado, bem como foi informado que a presente ação fora anteriormente proposta perante os juizados especiais, onde seria isento das despesas processuais.
Ante o exposto e entendendo que a autora, a partir dos elementos juntados nos autos, comprovou a sua hipossuficiência de recursos, DEFIRO O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Requer o autor que seja concedida a tutela de urgência para determinar que a ré seja compelida a reparar integralmente o problema existente no poço artesiano e na ETE/A, deixando a água em padrões normais para o consumo, em 24 horas, sob pena de aplicação de multa.
Segundo preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao pedido e aos documentos juntados, o autor junta laudo técnico e relatório técnico IDs 434629894, 434629895, provas, as quais foram produzidas unilateralmente.
O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento.
Assim, não podem ser aceitos como prova os documentos trazidos pelo autor, ante sua fragilidade, já que produzidos de forma unilateral Entendo que, no caso em análise, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela requerida, INDEFIRO, por ora, a tutela requerida.
Noutro giro, ao cartório para que proceda, com brevidade, a citação da parte ré, para que, querendo, apresente sua contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, ao cartório para que certifique sua tempestividade e, sendo tempestiva, intime-se a autora para réplica.
Saliento ainda que, surgindo fatos novos durante esse período, a tutela que aqui, neste momento foi indeferida, poderá ser reapreciada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 28 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
02/10/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:12
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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