TJBA - 8007749-90.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - Pça.
Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007749-90.2023.8.05.0201 (PJe) Autor: MARIO JORGE JUCKSCH PAULA Réu: TARCISIO DE OLIVEIRA SANTOS Conforme Provimento n. 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem da MM.
Juíza de Direito, pratico o ato processual abaixo: Tendo em vista a interposição do recurso, fica o recorrido MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, INTIMADO através do presente para apresentar suas CONTRARRAZÕES no prazo de 30 dias.
Eu, Domingos Pereira dos Santos Neto, digitei .
Porto Seguro,18 de março de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] PABLO GARCIA VIAUDiretor de Secretaria -
10/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 15:43
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 11:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 16/05/2025 23:59.
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18/03/2025 11:31
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:06
Expedição de sentença.
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14/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8007749-90.2023.8.05.0201 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Porto Seguro Impetrante: Mario Jorge Jucksch Paula Advogado: Jussara Oliveira Souza (OAB:BA36827) Impetrado: Tarcisio De Oliveira Santos Terceiro Interessado: Município De Portoseguro/ba Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8007749-90.2023.8.05.0201 IMPETRANTE: MARIO JORGE JUCKSCH PAULA IMPETRADO: TARCISIO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA MARIO JORGE JUCKSCH impetrou MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, Sr.
Tarcísio de Oliveira Santos, objetivando, em sede liminar, suspender os efeitos da Portaria n. 409/23, que declarou a vacância do cargo ocupado pelo impetrante em razão da aposentadoria voluntária, garantindo o seu imediato retorno ao serviço público municipal com a garantia da integralidade de seus vencimentos.
Ao final, pede a concessão da segurança, confirmando a liminar eventualmente concedida, declarando a nulidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo empregatício do IMPETRANTE para com o Município de Porto Seguro/BA por força de aposentadoria voluntária anterior a publicação da EC 103/19, determinando, ainda, a sua imediata reintegração ao cargo e restituição dos vencimentos eventualmente não pagos ao IMPETRANTE no transcorrer do processo, incluindo a média dos valores relativos à produtividade fiscal, desde a impetração do presente, na forma do § 4º, do art. 14, da Lei 12,016/09, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Notificada a autoridade coatora e intimado o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ambos se manifestaram no ID 422957002.
O impetrante se pronunciou em contraditório no ID 428049516.
No ID 433481611, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar.
DECIDO: Prima facie, considerando a procuração constante dos autos e o quanto arguido pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, foi feita a retificação do cadastro com a exclusão do advogado ALAN SOUZA DA SILVA.
Pois bem.
O presente mandamus foi impetrado no prazo legal.
Para que possa utilizar-se do remédio constitucional Mandado de Segurança, o impetrante deve provar, satisfatoriamente, com a petição inicial, através de documentos, o que afirma.
Após a análise dos autos, restou evidenciado que a aposentadoria do Impetrante se deu de forma voluntária em 11.09.2017, tendo mantido o vínculo com o serviço público.
Cediço ainda que a aposentadoria voluntária ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
Em 22/09/2023, através da Portaria nº 224/23, a autoridade coatora convocou servidores aposentados, para se “manifestarem acerca da previsão estatutária, segundo a qual a aposentadoria é causa de vacância de cargo público, e a adoção do RGPS”.
Consta ainda dos autos que mediante Portaria nº 409/2023, publicada Diário Oficial do Município de 31.10.2023, foi declarada a vacância do cargo do impetrante, por ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Provados os fatos documentalmente, não há que se falar em inadequação da via eleita, o que afasto a preliminar, cabendo analisá-los juridicamente, atendendo aos dispositivos constitucionais e legais atinentes ao instituto.
Argumenta inicialmente a parte impetrante que sua aposentadoria voluntária ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 03/2019 e, portanto, dada a irretroatividade do comando constitucional, conforme parágrafo 6º, poderia cumular e manter-se no cargo público.
Informa que, não obstante, em 22.09.2023, a partir de uma interpretação equivocada do Estatuto dos Servidores (Lei Municipal 1459/18), o então SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO, através da Portaria nº 224/23, realizou nova convocação, desta feita da totalidade dos servidores aposentados, independente da data inicial do benefício, para se “manifestarem acerca da previsão estatutária, segundo a qual a aposentadoria é causa de vacância de cargo público, e a adoção do RGPS”.
Seguiu-se daí o ato de vacância do cargo, também em razão da equivocada interpretação da legislação municipal.
Pois bem.
O Impetrante, servidor público, aposentou-se voluntariamente pelo Regime Geral (INSS), sob o fundamento de aplicação do artigo 35, III, do Estatuto do Servidor Municipal (Lei 1459/18).
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não implicava na extinção do vínculo funcional com a Administração Pública, exceto quando da existência de Lei expressa neste sentido, nos mesmos moldes agora previstos expressamente na Constituição.
O impetrante busca a nulidade do ato ante a irretroatividade da Emenda Constitucional em questão.
No entanto, observa-se, ao contrário do afirmado, que o ato administrativo atacado lastreou-se na legislação Municipal que prevê a vacância do cargo em razão da aposentadoria.
Em diversos julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem-se demonstrado que a literalidade da Lei é clara, não havendo interpretação equivocada.
Em que pese este Juízo tenha proferido no passado decisões contrárias à vacância do cargo, em razão da irretroatividade da Emenda Constitucional, com fulcro nos documentos juntados aos autos respectivos, nos quais, em muitos processos não restava provada a previsão legal municipal nos moldes do CPC, a jurisprudência do Supremo Tribunal federal se consolidou posteriormente a tais decisões contrária a manutenção do servidor quando provada a previsão na legislação local.
Cabe ressaltar que a matéria se consubstanciou posteriormente em repercussão geral e transitou em julgado no final do ano de 2022, de forma que se trata de repetitivo consolidado posteriormente às decisões deste Juízo.
Não obstante a posterior fixação do Tema 1150, este Juízo também teve sentenças reformadas posteriormente, conforme se observa, por exemplo, no processo n. 8005326-31.2021.805.0201, em aplicação ao aludido repetitivo.
Frise-se, por oportuno, que ainda que haja sentença em mandado de segurança com mesma parte, cediço que não se configurou a coisa julgada, dada a causa de pedir diversa (ato coator diverso).
Pois bem.
Tem-se que deve ser aplicado o tema 1.150, de repercussão geral, que o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese (transitada em julgado em 20/09/2022): “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Aprofundando mais sobre a questão, imperativa a aplicação do tema de repercussão geral, acima citado, ao caso em questão, não podendo este Juízo entender de forma diversa.
O entendimento firmado pelo STF é de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, se manter no mesmo cargo ou ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito RGPS.
Observa-se que, efetivamente, a legislação do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, prevê, desde o Estatuto dos Servidores Públicos de 2001, posteriormente alterado em 2018, que a aposentadoria causa a vacância do cargo público.
De acordo com a legislação vigente, é de se ver que com a concessão da aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social, houve a vacância do cargo, nos exatos termos da Lei Municipal.
Lei municipal n. 423/2001 (anterior Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Porto Seguro – , já dispunha no artigo 34 que: "A vacância do cargo público decorrerá de: (...) IV – Aposentadoria" [grifo nosso].
Da mesma forma,, após revogação e novo Estatuto previsto pela Lei 1459/2018, manteve a mesma previsão. “Art. 35.
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - posse em outro cargo inacumulável; V - falecimento” Cabe ressaltar que o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO não possui regime próprio de previdência, sendo os servidores todos aposentados pelo RGPS, de forma que a caso em apreciação se enquadra na hipótese do tema 1150 do STF.
Diversos julgados recentes aplicam o referido tema, consolidando exaustivamente a questão, inclusive no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.150.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta com o fito de obter a reforma da sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela autora, ora apelante, em desfavor do Município de Iguatu. 2.
Requereu a impetrante, liminarmente, sua reintegração no cargo público ocupado e, no mérito, a anulação do ato administrativo de exoneração e a condenação do promovido ao pagamento de todos os vencimentos devidos desde a data de sua exoneração até a devida reintegração. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 1.302.501 (Tema 1.150), segundo o qual "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3.
Inobstante a aposentadoria da promovente ter se dado em data anterior à vigência da EC nº 103/19, a qual restringia a acumulação de cargos para após a sua vigência (art. 37, § 14), o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Iguatu já estipulava peremptoriamente que a vacância do cargo público decorrerá de [...] aposentadoria¿ (art. 36, V).
De qualquer sorte, desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo, porquanto a vacância do cargo é consectário legal da aposentadoria, conforme legislação de regência. 4.
Diante da expressa vedação à dupla remuneração em razão do mesmo cargo público contida na Constituição Federal e na legislação municipal, não merece acolhida o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença proferida pelo d.
Juízo a quo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhados no voto do e.
Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA – Relator (TJ-CE - AC: 02002011820228060091 Iguatu, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-47.2019.8.05.0134 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado (s): APELADO: ISABEL CRISTINA SILVA ARAUJO Advogado (s):VALDEMIR ROCHA SANTOS ACORDÃO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE ITUAÇU.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO DO CARGO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA.
ART. 44, III, DA LEI 720/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1150.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 44, III, da Lei Municipal 720/2003 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ituaçu, das Autarquias e das Fundações Públicas dispõe que a vacância do cargo público decorre da aposentadoria. 2.
Uma vez aposentada, ainda que pelo RGPS, não pode a servidora pública municipal permanecer em atividade no mesmo cargo do qual utilizou-se do tempo de serviço público prestado ao município para aposentação, e, consequentemente, acumular proventos decorrentes de aposentadoria com vencimentos. 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501 sob Repercussão Geral -Tema 1150 firmou a tese no sentido de que: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 4.
Não há falar em necessidade de processo administrativo, porquanto o ato de desvinculação ocorreu em decorrência de determinação legal (art. 63, inciso V, Lei 175/75) que determina a vacância do cargo público, em razão de aposentadoria.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000273-47.2019.8.05.0134, sendo apelante MUNICIPIO DE ITUACU e apelada ISABEL CRISTINA SILVA ARAUJO.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 80002734720198050134 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-91.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JUAREZ DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado (s): APELADO: PAULO JOSE DOS SANTOS FERREIRA Advogado (s):MANOEL NARCISO REIS SOARES ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E A ADMINISTRAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO.
SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CUMULAÇÃO ENTRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO LIAME COM A ADMINISTRAÇÃO DEMANDA LEI MUNICIPAL FIXANDO A VACÂNCIA PARA O CASO DOS AUTOS.
ART. 34, IV DA LEI nº 502/2005 DO MUNICÍPIO DE ITAPEBI.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA CASSADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000186-91.2021.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, sendo apelante PAULO JOSE DOS SANTOS FERREIRA e, apelado, Município de Itapebi.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das sessões, Presidente Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora. (TJ-BA - APL: 80001869120218050079, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Recentemente este Juízo também teve sentença reformada relativa a ato do Município de Porto Seguro, em aplicação do Tema 1150 (processo n. 8005326-31.2021.805.0201), justamente porque a Legislação do Município de Porto Seguro já previa a aposentadoria como causa de vacância do cargo, mesmo antes da Emenda Constitucional 19, ou seja, não se trata de ato que violou a irretroatividade da EC, mas tão somente aplicou a Legislação municipal vigente à época da aposentadoria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.
IMPETRANTE APOSENTADO PELO RGPS.
LEI LOCAL PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
MUDANÇA IMPLEMENTADA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 14 AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1150 DO STF.
DISTINGUISHING DO TEMA 606 DO STF.
HIPÓTESE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
EXONERAÇÃO OCORRE MESMO EM APOSENTADORIAS OCORRIDAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DECORRE DA LEI.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1150 DO STF.
SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA/ Apelação Cível n. 8005326-31.2021.805.0201, Quinta Câmara Cível, Relator Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Data de Julgamento 21.05.2024, Transitado em julgado em 19/07/2024).
Relevante ainda transcrever trechos do voto do Relator, pois atinente à mesma hipótese dos autos: “Trata-se de Apelação Cível interposta Pelo Município de Porto Seguro em face de Lúcio Brito, contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo empregatício do Impetrante, por força de sua aposentadoria voluntária, fundamentada no fato de que o Autor adquiriu o direito a aposentar-se antes da entrada em vigor da EC 103/19, que é clara, em seu art. 6º de que os efeitos da referida Norma não retroagirão.
O objeto da demanda cinge-se, portanto, a avaliar a legalidade da exoneração do Apelante, que se deu sob a alegação de que a aposentadoria do servidor público, pelo regime geral de previdência, implica na extinção do vínculo funcional com a administração pública.
De logo, adianto que a sentença merece ser reformada.
Explico.
O art. 37, § 10, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Grifei Como se vê do dispositivo retro mencionado, é vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. (…) No caso em tela, verifica-se que o Município Apelante não instituiu o regime próprio de previdência social dos servidores municipais, permanecendo estes sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, dos documentos acostados à inicial (Id. 59952181) a aposentadoria da parte Autora operou-se por tempo de contribuição, tendo sido utilizado o período trabalhado junto ao Apelado para concessão da benesse.
Deste modo, conclui-se que a aposentadoria concedida pelo INSS ocorreu em razão do tempo de serviço e das contribuições recolhidas pelo exercício do cargo público ocupado pelo servidor, já que o Município de Porto Seguro não possui regime próprio de previdência.
Sendo assim, como o tempo de serviço e as contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria do Apelado, obtida junto ao INSS, não há como este receber simultaneamente os proventos da inatividade com o vencimento do mesmo cargo público que exercia.
Cumpre destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral (Tema 606), tese afirmando inexistir óbice à cumulação de salário de cargo público e provento de benefício previdenciário do RGPS, concedido anteriormente à EC nº 103/2019.
Entretanto, o referido julgado se restringe aos empregados públicos, sendo o Autor, servidor público stricto sensu.
Nesse diapasão, considerando se tratar o Impetrante de servidor público, ocupante de cargo efetivo, regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência, deve ser realizado o distinguishing com a situação ora em análise, para aplicar o entendimento exarado no julgamento do RE 1.302.501/PR, também submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.150), no qual restou fixada a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (…) vale ressaltar que inexiste ilegalidade quanto ao fato da exoneração ter se efetuado sem processo administrativo prévio, uma vez que o ato de desligamento do servidor não se tratou de qualquer imputação de penalidade, mas mero ato de ofício da Administração, em decorrência da inativação prevista em lei municipal, que determina a vacância do cargo público em caso de aposentadoria.” Com efeito, in casu, por expressa previsão legal a aposentadoria do servidor público municipal gera, como consequência, a desocupação do cargo público, vale dizer, o cargo não está mais provido e, portanto, pode ser preenchido por novo agente.
Estando a aposentadoria disposta na legislação como forma de vacância do cargo público, não há que se falar em ilegalidade do Decreto n. 7191/15, não tendo o autor, assim, direito de reintegração no cargo, pois totalmente regular a forma de cessação do seu vínculo com o Poder Público.
Cumpre observar ainda que, em se tratando de aposentadoria voluntária, é dispensável a exigência de prévio processo administrativo, uma vez que inexistem litigantes, visto que o autor, ao pedir sua aposentadoria, declarou que por vontade própria queria se submeter a seus efeitos, dentre os quais a extinção automática do vínculo funcional determinado pela lei.
Ademais, conforme julgado acima transcrito o ato de desligamento do servidor não se tratou de qualquer imputação de penalidade, mas mero ato de ofício da Administração, em decorrência da inativação prevista em lei municipal, que determina a vacância do cargo público em caso de aposentadoria.
Logo, a autoridade administrativa agiu nos limites da lei vigente e em consonância com entendimento do STF, motivo pelo qual, repito, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo materializado por meio do Decreto atacado.
Considerada a ilegalidade da manutenção do servidor aposentado, conforme acima, há de se afirmar ainda que tal ato não se convalida com o tempo, não gerando direito adquirido, nos moldes da Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; (...)” No que concerne ao alegado vício formal, também não constato ilegalidade no ato praticado, pois o Prefeito Municipal ratificou o procedimento em comento, declarando vagos os cargos municipais anteriormente ocupados pelos servidores aposentados, apesar da competência delegada por meio do Decreto Municipal nº 13.495/22, ao Secretário Municipal de Administração e Patrimônio Público.
DECIDO: Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios.
Custas nos moldes da Lei.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Porto Seguro, 27 de setembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 15:41
Expedição de sentença.
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30/09/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 13:02
Denegada a Segurança a MARIO JORGE JUCKSCH PAULA - CPF: *71.***.*09-04 (IMPETRANTE)
-
11/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de 8007749_90.2023.8.05.0201_Parerer MS_Servidor
-
07/02/2024 15:59
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:54
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:41
Juntada de Petição de procuração
-
21/11/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2023 13:51
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 20:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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