TJBA - 8001631-29.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCOBACA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Ciente Proc. MSCiv 8001631_29.2022.8.05.0203
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001631-29.2022.8.05.0203 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Prado Impetrante: Erenilda Silva De Jesus Advogado: Carlos Roberto Scopel (OAB:BA50615) Impetrado: Municipio De Alcobaca Impetrado: Prefeito Municipal De Alcobaca Ba Advogado: Marcilo Saltareli Cotta (OAB:BA18871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001631-29.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO IMPETRANTE: ERENILDA SILVA DE JESUS Advogado(s): CARLOS ROBERTO SCOPEL registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO SCOPEL (OAB:BA50615) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALCOBACA e outros Advogado(s): MARCILO SALTARELI COTTA (OAB:BA18871) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada pela parte autora acima identificada contra a autoridade coatora presentante do Município de Alcobaça, aduzindo, em síntese, que foi comunicada da sua exoneração do cargo em razão da aposentadoria que havia obtido junto ao RGPS.
Juntou documentos.
Parte com gratuidade de justiça.
Notificado, o polo passivo contestou, aduzindo preliminares e, no mérito, que há lei municipal sobre o tema.
Ministério Público aduziu a extinção e, não sendo o caso, a improcedência. É o relato.
Fundamenta-se e decide-se. 2.
PRELIMINARES Arguiu o Impetrado a ausência de prova pré-constituída.
Contudo, verifica-se dos autos que a parte impetrante juntou os documentos que entendeu necessário a comprovar o seu direito.
Se tais documentos são suficientes, é questão de mérito.
Rejeita-se a preliminar.
Não havendo outras, adentra-se no mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Acreditando-se lesada em seu direito, por conduta arbitrária da autoridade mencionada, a parte impetrante busca a concessão da segurança, valendo-se do presente mandado de segurança.
Importa registrar, inicialmente, que o mandado de segurança, na esfera do Direito, não é uma ação como qualquer outra.
Conforme se extrai do art. 5º, LXIX, da CF/88[1], o mandado de segurança possui um efeito constitucional civil, cujo intuito é tutelar um direito líquido e certo que, porventura, fora lesado, ou ainda, o reconhecimento de uma ação ou omissão praticada por uma autoridade pública contra o direito de um individuo. É um remédio excepcional, de natureza constitucional, tendo cabimento para tutela emergencial de direito liquido e certo, requisito constante no art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/09[2] violado por ato abusivo de autoridade pública.
Por direito liquido e certo entende-se ser aqueles que se erigem de fatos incontroversos, havendo-se demonstrado “in limine litis” ou por meio de provas documentais.
Portanto, não há uma dilação probatória neste remédio constitucional, devendo ser revestido de liquidez e certeza.
Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o direito líquido e certo é aquele cujo plano se dá mediante elementos norteadores que de fato conduzem a certeza que um determinado fato é concreto e linear.
No presente caso, depreende-se que o cerne da questão gira em torno da legalidade da exoneração da parte autora em razão de aposentadoria pelo RGPS.
Consoante entendimento do STF (Plenário.
RE 1302501 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/06/2021), havendo previsão em lei municipal, é causa de perda do cargo a aposentadoria do servidor.
Não se mostra relevante a instauração de um procedimento administrativo vez que, no caso, a incompatibilidade decorre da própria lei, não havendo divergência fática.
O Município demonstrou que há lei com a previsão específica.
Somente seria possível a acumulação se a aposentadoria da parte autora ocorresse em razão de contribuição no ensino particular e, vindo a se aposentar, mantivesse o vínculo público, o que não é o caso dos autos.
Por fim, o fato de se ter tolerado a situação ilegal não faz surgir direito à sua manutenção.
Há que se denegar a segurança. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, CPC e DENEGA-SE A SEGURANÇA pleiteada.
Condena-se a parte impetrante nas custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça que foi reconhecida nos autos.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Denegada a segurança, não há o reexame necessário do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito designado [1] Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX) conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [2] Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. -
30/09/2024 14:10
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:10
Expedição de intimação.
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26/09/2024 10:40
Expedição de intimação.
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26/09/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:27
Expedição de intimação.
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02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:18
Expedição de intimação.
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24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestaçãoroc MSCiv 80016312920228050203
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17/10/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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17/09/2023 01:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 14:30
Expedição de intimação.
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15/09/2023 14:23
Expedição de intimação.
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15/09/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:14
Outras Decisões
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16/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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