TJBA - 0079928-80.2003.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0079928-80.2003.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Lundgren Irmaos Tecidos S/a Casas Pernambucanas Advogado: Carlos Roberto Tude De Cerqueira (OAB:BA9134) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0079928-80.2003.8.05.0001 EMBARGANTE: LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA No dia 30 de junho de 2022, às 9h00, na sala de reuniões das Corregedorias, situada na sala 312, anexo I, do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorreu reunião na qual foi apresentado e discutido o fluxo de trabalho para cumprimento da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno.
A referida Resolução n. 24/2018 redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinando, em seu art. 1º, que a partir de então a presente unidade, 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, seria competente apenas para “para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”.
Na aludida reunião, em que compareceram Magistrado(a)(s) vinculado(a)(s) à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, estabeleceu-se que seria realizada a redistribuição do acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências.
Cumprindo determinações da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de possibilitar a efetiva redistribuição para o Juízo competente (com competência ESTADUAL), determino que a Secretaria da Vara promova a imediata higienização dos dados referentes ao presente Feito, efetuando as providências cartorárias e/sistêmicas cabíveis, entre as quais: a) eliminar todas as pendências do processo, tais como multiplicidade de filas, documentos a assinar, objetos vinculados a usuários específicos, prazos em aberto e tudo o mais que se mostrar necessário; b) noticiar qualquer inconsistência sistêmica ao Setor Responsável (SERVICE DESK/SETIM etc), com registro nos autos; c) após a completa higienização dos dados do processo, remetê-lo à fila “Encaminhar ao Distribuidor”, no fluxo da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, junto ao Sistema SAJ; d) caso o processo tramite perante o sistema PJE, encaminhar o processo para as filas “(EF) Redistribuir Processo” ou “Redistribuir Processo”, a depender da classe, identificando os processos com a etiqueta “FAZENDA ESTADUAL”.
Levando em conta que cada movimentação processual gera nova pendência sistêmica, o que inviabiliza a higienização e imediata remessa a outro Juízo, faz-se necessário, por ora, suspender a tramitação do presente feito pelo prazo de 3 (três) meses ou até que se iniciem os trabalhos de redistribuição dos processos, o que primeiro advier, restando mantidas eventuais medidas de urgência já determinadas.
Nesse ínterim, deverá o processo aguardar na fila respectiva a ordem de redistribuição, que ocorrerá de acordo com cronograma e procedimentos a serem estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Confere-se ao presente ato força de Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.
SALVADOR, 27 de setembro de 2022 AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular -
26/09/2022 02:06
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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26/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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21/09/2022 09:19
Decorrido prazo de LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:04
Expedição de despacho.
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20/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:59
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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08/09/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 20:44
Expedição de despacho.
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01/09/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
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08/02/2022 19:35
Devolvidos os autos
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13/02/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/01/2012 00:00
Recebimento
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11/01/2012 10:05
Remessa
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13/12/2011 14:26
Recebimento
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01/07/2003 10:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2003
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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