TJBA - 8004922-56.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 01:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2024 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8004922-56.2023.8.05.0250 Embargos À Execução Jurisdição: Simões Filho Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Embargante: Sangillog Transportes Ltda - Me Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Embargante: Alesandra Yurika Ninomiya Pereira Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Embargante: Gilvan De Lima Pereira Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004922-56.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: SANGILLOG TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DESPACHO Diante da oposição dos Embargos de Declaração acostados no ID 468177123 dos autos, intime-se a parte requerida, por seus advogado (PJE), para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
SIMÕES FILHO/BA, 10 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
22/10/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004922-56.2023.8.05.0250 Embargos À Execução Jurisdição: Simões Filho Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Embargante: Sangillog Transportes Ltda - Me Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Embargante: Alesandra Yurika Ninomiya Pereira Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Embargante: Gilvan De Lima Pereira Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8004922-56.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: SANGILLOG TRANSPORTES LTDA - ME, ALESANDRA YURIKA NINOMIYA PEREIRA, GILVAN DE LIMA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO FALCAO FLORES - BA26657 Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO FALCAO FLORES - BA26657 Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO FALCAO FLORES - BA26657 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SANGILLOG TRANSPORTES LTDA EPP, ALESANDRA YURIKA NINOMIYA PEREIRA e GILVAN DE LIMA PEREIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000054-35.2023.8.05.0250.
Os embargantes alegam, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) abusividade dos juros remuneratórios cobrados; (iii) capitalização indevida de juros; (iv) ausência de mora; (v) que o contrato é de adesão e possui cláusulas abusivas.
O embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos dos embargantes e pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos que demonstram as dificuldades financeiras enfrentadas.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, INDEFIRO-O, por não estarem presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC, especialmente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
Vejamos: Da alegação de excesso de execução Os embargantes alegam genericamente que há excesso de execução, sem apontar especificamente onde estaria o erro de cálculo ou excesso.
O art. 917, §3º do CPC é claro ao estabelecer que quando se alegar excesso de execução, o embargante tem o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso, os embargantes limitaram-se a apresentar um demonstrativo de cálculo genérico, sem qualquer detalhamento ou discriminação que permita aferir onde estaria o alegado excesso.
Desse modo, não há como acolher tal alegação.
Da alegação de abusividade dos juros remuneratórios Os embargantes alegam que os juros remuneratórios cobrados seriam abusivos por estarem acima da taxa média de mercado.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Conforme entendimento pacífico do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo inaplicável o art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil (REsp 1.061.530/RS).
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado só deve ocorrer em casos excepcionais, quando caracterizada a abusividade em concreto.
No caso, os embargantes não demonstraram qualquer abusividade, limitando-se a alegar genericamente que as taxas estariam acima da média.
Ademais, conforme se verifica dos contratos juntados aos autos, as taxas de juros foram expressamente pactuadas e estão dentro dos padrões praticados no mercado para operações semelhantes à época da contratação.
Da capitalização de juros A capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS).
No caso dos autos, verifica-se que os contratos foram celebrados após 31/3/2000 e há previsão expressa de capitalização, inclusive com indicação das taxas de juros anual e mensal, o que, segundo o STJ, já é suficiente para caracterizar a pactuação (REsp 973.827/RS).
Desse modo, é lícita a capitalização de juros na forma contratada.
Da alegação de ausência de mora Os embargantes alegam que não estariam em mora, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade descaracterizaria a mora.
Contudo, como já demonstrado, não há abusividade nos encargos cobrados, que foram livremente pactuados e estão em consonância com as práticas de mercado.
Ademais, conforme demonstrado pelo embargado, os embargantes deixaram de efetuar os pagamentos devidos desde 03/05/2022, 13/05/2022 e 23/04/2022, respectivamente, para cada um dos contratos executados.
Assim, está caracterizada a mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Das alegações de que o contrato é de adesão e possui cláusulas abusivas O simples fato de o contrato ser de adesão não o torna nulo ou abusivo.
Conforme já decidiu o STJ, "a característica adesiva não é o que determina a nulidade do contrato ou de suas cláusulas" (AgInt no AREsp 1569971/SP).
Os embargantes não apontaram especificamente quais cláusulas seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas.
Da análise dos contratos, não se verifica qualquer cláusula que possa ser considerada abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Todos os encargos foram expressamente pactuados e estão em consonância com a legislação aplicável e as práticas de mercado, não havendo que se falar em arbitrariedade ou abusividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dos embargos e prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 26 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8004922-56.2023.8.05.0250 Embargos À Execução Jurisdição: Simões Filho Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Embargante: Sangillog Transportes Ltda - Me Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Embargante: Alesandra Yurika Ninomiya Pereira Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Embargante: Gilvan De Lima Pereira Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004922-56.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: SANGILLOG TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DESPACHO Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para, em 05 dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, tudo sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e faça conclusos para sentença.
SIMÕES FILHO/BA, 23 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 05:42
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de SANGILLOG TRANSPORTES LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de ALESANDRA YURIKA NINOMIYA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de GILVAN DE LIMA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 11:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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22/09/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 18:33
Decorrido prazo de SANGILLOG TRANSPORTES LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
28/07/2024 05:12
Decorrido prazo de GILVAN DE LIMA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/04/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:53
Decorrido prazo de ALESANDRA YURIKA NINOMIYA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:13
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
04/04/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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27/12/2023 19:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
12/12/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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