TJBA - 8000637-81.2021.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:52
Baixa Definitiva
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27/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 09:56
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:27
Decorrido prazo de CONCRETO BRITAKI LTDA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000637-81.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Marcio Souza Silva Advogado: Ieda Maria Correa Da Silva (OAB:BA49238) Reu: Concreto Britaki Ltda Advogado: Rodrigo Tadeu Jose Morelato (OAB:BA49550) Advogado: Luana Jose Morelato (OAB:RJ220618) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000637-81.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: MARCIO SOUZA SILVA Advogado(s): IEDA MARIA CORREA DA SILVA (OAB:BA49238) REU: CONCRETO BRITAKI LTDA Advogado(s): RODRIGO TADEU JOSE MORELATO (OAB:BA49550), LUANA JOSE MORELATO (OAB:RJ220618) PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Conciliação Rejeitada.
A parte Ré pugnou por AIJ com depoimento pessoal da parte Autora.
Colhido o depoimento pessoal do autor: Não havia engenheiro responsável pela obra que eu estava realizando.
Quem construiu as colunas foi um pedreiro – Wanderlei; Quem fez a base para colocar o concreto foi um pedreiro; Quem fez o cálculo foi Pedro ( empresa Ré ); A ferragem que pediu reforçada foi o pedreiro; Que a obra não tem ART nem Alvará de Construção; Que conhece mais ou menos as normas técnicas para levantamento de laje mais neste instante não tem lembrança qual é a norma; Que não entende de engenharia mais o pedreiro entende de fissura; Que não tem laudo de engenharia; -A laje não foi coberta pois não tinha condições de cobrir pois confiou na empresa Ré; - Que não sabe a quantidade de torrões ou fissuras ; - Que está morando a força na casa mais não teve condições de cobrir e sempre molha/alaga; Nada mais.
As partes não trouxeram mais testemunhas.
Não havendo outras provas a serem produzidas, pela M.M.
Juíza foi encerrada a instrução e proferida a seguinte sentença: A preliminar argüida pelo réu não merece ser acolhida, pois desnecessária a realização de perícia de engenharia no presente caso.
Isso porque as provas documentais e orais são necessárias à comprovação dos fatos alegados pelas partes e ao julgamento do feito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Pois bem.
Pelas provas existentes nos autos entendo que ficou comprovado que a ré entregou ao autor o concreto na quantidade contratada e de acordo com as normas brasileiras técnicas.
O documento de id 116729791 - Outros documentos (CONTRATO DE SUB EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL) , na sua cláusula 1ª e 3ª especificaram qual serviço e quantidade contratada pelo Autor : Execução parcial de obras de construção civil, consistente nos serviços técnicos de concretagem, nos volumes, especificações e condições fixadas neste Contrato a saber: 20,00 B1+3/8 160 [LD] ESTRUTURAL 3,50 390,00 Também juntado pela requerida em contestação, a mesma apresentou ainda nota fiscal especificando-se os seguintes serviços : 07.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concr SERVIÇO DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS IE CLIENTE: ISENTO.
Nome da Obra: MARCIO SOUZA SILVA End.
Obra: RUA L 0 NA SUBIDA DA LADEIRA. - Bairro: OUTEIRO DOS LENCOIS Municipio da Obra: SANTA CRUZ CABRALIA BA VAL.
APROX.
DOS TRIBUTOS R$ 0,00 (0,00%) Fonte: IBPT Fatura: 956 Dados Parcelas: Sequencia:1 Valor: R$1.750,00 Vencimento: 14/01/21 FCK 20,0MPa B1+3/8 SLUMP 16+-2 [LD] ESTRUT NF Remessa: 1692 Qt.: 3,50 Vlr.Unit.: R$390,00 Vlr.Tot.: R$1.365,00 LANCAMENTO DE CONCRETO NF Remessa: 1692 Qt.: 32,00 Vlr.Unit.: R$9,69 Vlr.Tot.: R$310,00 M3 FALTANTE NF Remessa: 1692 Qt.: 1,50 Vlr.Unit.: R$50,00 Vlr.Tot.: R$75,00 Data: 14/01/2021 Demonstra que foi entregue no imóvel do autor a quantidade de FCK 20,0MPa B1+3/8 SLUMP 16+-2 [LD] ESTRUT NF Remessa: 1692 Qt.: 3,50 Vlr.Unit.: R$390,00 Vlr.Tot.: R$1.365,00 LANCAMENTO DE CONCRETO , ou seja, equivalente ao que foi solicitado conforme nota fiscal anexada aos autos por ambas as partes.
De outro lado, o autor não juntou qualquer outra prova a contrariar a nota fiscal, que, inclusive, foi assinada por ele, reconhecendo, portanto, que lhe foi entregue a quantidade solicitada de concreto 3,50 m³.
Ademais, não há qualquer elemento que leve à conclusão que o material entregue seja a causa uma vez que restou demonstrado pelo laudo pericial da empresa não impugnado pelo Autor durante o curso do processo que o uso adquirido para o concreto era estrutural (finalidade apenas de armadura da estrutura da obra), porém destinou à cobertura, ou seja, dando uma destinação completamente fora das normas da engenharia.
Assim sendo, não há que se falar em descumprimento contratual por este motivo.
Além disso, vale ressaltar que foi o autor que forneceu à ré a metragem da lage, sendo que, a partir desse dado, foi feito o cálculo da quantidade de concreto, em tese necessária para preencher a lage, de modo que não há como imputar à empresa erro de cálculo de material.
Não bastasse, importante atentar que, conforme informou o autor, em seu depoimento, antes de contratar a ré não havia contratado técnico ou engenheiro para acompanhar a obra, que teria capacidade técnica para realizar a medição da lage e fornecer os dados precisos para o cálculo da quantidade de concreto necessária à conclusão da obra.
Não bastasse, a cláusula 10.4 do contrato firmado entre as partes prevê que “Os volumes são calculados dentro dos parâmetros observados ou informados na obra ou projeto, são apenas indicativo auxiliar para o contratante, sendo que a contratada não se responsabiliza pela forma, quantidade de materiais ou serviço liberado e utilizado (...)”.
Quanto aos danos morais, bem decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da apelação cível n. 8.218, j. 13-06-1996, rel.
Desembargador Sérgio Cavallieri Filho: “Na tormentosa questão de saber o que configura dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada”.
Realmente, o mero dissabor criado no caso não pode decorrer dano moral.
Dano moral é todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade.
Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.
Simples sensação de desconforto, de aborrecimento, por certo, não constitui dano moral.
Dano moral tem origem no que Polacco chama 'lesão da personalidade moral'.
Sob tal aspecto, a pretensão deduzida na inicial não pode mesmo prosperar, pela simples razão da inexistência do dano que se pretende reparar.
Destarte, não há como se reconhecer que o autor tem direito à indenização pretendida, porquanto ausente o dano moral.
Ante o exposto e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCIO SOUZA SILVA em face de CONCRETO BRITAKI LTDA , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
PROJETO DE SENTENÇA Segue projeto de sentença em PDF para análise.
JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença incluído no sistema em PDF proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099 /95 SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 28 de setembro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
06/10/2024 12:05
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA ATO ORDINATÓRIO 8000637-81.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Marcio Souza Silva Advogado: Ieda Maria Correa Da Silva (OAB:BA49238) Reu: Concreto Britaki Ltda Advogado: Rodrigo Tadeu Jose Morelato (OAB:BA49550) Advogado: Luana Jose Morelato (OAB:RJ220618) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. 8000637-81.2021.8.05.0220 MARCIO SOUZA SILVA CONCRETO BRITAKI LTDA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2022 09:00, horas.
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/7908382 .
Cabendo ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 18 de abril de 2022 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
30/09/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 09:10
Juntada de ata da audiência
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24/08/2022 09:18
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 24/08/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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20/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:04
Decorrido prazo de CONCRETO BRITAKI LTDA em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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30/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 12:45
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 24/08/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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22/03/2022 18:21
Expedição de citação.
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22/03/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 21:49
Conclusos para despacho
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14/12/2021 21:49
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:23
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/11/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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10/11/2021 09:22
Juntada de ata da audiência
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09/11/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 04:30
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:29
Decorrido prazo de CONCRETO BRITAKI LTDA em 18/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:49
Decorrido prazo de IEDA MARIA CORREA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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10/10/2021 04:48
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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10/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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21/09/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 13:50
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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06/08/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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22/07/2021 15:16
Expedição de citação.
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22/07/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 17:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/11/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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13/07/2021 11:24
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 20:41
Conclusos para decisão
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05/07/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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