TJBA - 8000060-62.2023.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/11/2024 04:02
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000060-62.2023.8.05.0114 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itacaré Requerente: Maria De Lourdes Souza Gomes Neta Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593) Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Requerente: Breno Hudson Rodrigues Gomes Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593) Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Requerente: Maria Eulina Rodrigues Gomes Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593) Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis De Itacaré-ba Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Adriano Figueiredo De Souza Gomes (OAB:BA32385) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000060-62.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA GOMES NETA e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO MORAIS FREIRE (OAB:BA50593), NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (3) Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES (OAB:BA32385), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARIA DE LOURDES SOUZA GOMES NETA, BRENO HUDSON RODRIGUES GOMES e MARIA EULINA RODRIGUES GOMES, todos qualificados na inicial, buscando, em síntese, autorização para o levantamento do valor remanescente na conta bancária na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, deixado pela falecida CALCIDA RODRIGUES DE ASSIS.
Decisão de ID 432258193 determinando a emenda à inicial, com a comprovação de hipossuficiência da parte Autora, bem como expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itacaré/BA e ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/BA, a fim de que respondam sobre a existência de bens, móveis e imóveis, em nome do(a) falecido(a).
No ID 434365099, consta resposta do ofício pelo Banco do Brasil indicando saldo na conta da de cujus.
No ID 435273629, consta resposta do ofício pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itacaré/BA indicando a existência de bens em nome da de cujus.
No ID 437523601, consta resposta do ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/BA indicando não existir veículos registrados em nome da de cujus.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que satisfeitos os requisitos legais.
Ademais, o pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, só sendo cabível se o(a) falecido(a) não tiver deixado bens a inventariar.
Conforme comprovante de ID 435273629, consta resposta do ofício pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itacaré/BA indicando a existência de bens em nome da de cujus.
Dessa forma, resta comprovado a inadequação da via eleita e necessidade de entrada sob rito da ação de inventário, não havendo possibilidade para prosseguimento do feito sob o rito sumário do alvará judicial.
Portanto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com espeque nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa imediata no PJE.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
25/09/2024 14:31
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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21/09/2024 12:12
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 02/04/2024 23:59.
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06/09/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:45
Juntada de Ofício
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26/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:30
Juntada de Ofício
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31/07/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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20/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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20/03/2024 20:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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20/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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20/03/2024 20:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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20/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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20/03/2024 20:38
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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20/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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13/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:46
Juntada de Ofício
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06/03/2024 10:14
Juntada de informação
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06/03/2024 09:37
Juntada de informação
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06/03/2024 09:19
Expedição de intimação.
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06/03/2024 09:19
Expedição de intimação.
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22/02/2024 18:55
Outras Decisões
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21/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:52
Juntada de Petição de procuração
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02/02/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
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12/01/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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