TJBA - 8121036-49.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:44
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 20:46
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:42
Expedição de despacho.
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28/05/2025 13:41
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502022967
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23/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 08:35
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8121036-49.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ronaldo Moreira Advogado: Rachel Araujo Rotondano (OAB:BA58517) Advogado: Rodolfo Da Cruz Nascimento Oliveira (OAB:BA63306) Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137) Advogado: Leon Angelo Mattei (OAB:BA14332) Advogado: Cleriston Piton Bulhoes (OAB:BA17034) Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva Junior (OAB:BA29688) Advogado: Icaro Vilas Verde Fernandes (OAB:BA70927) Advogado: Ketlyn Gomes Da Silva (OAB:BA81020) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8121036-49.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RONALDO MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
RONALDO MOREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 409612313).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 410189417), tendo a parte autora (Id 413925588) e a parte acionada (Id 411420290) apresentado quesitos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 436990151, referente à perícia realizada em 28/11/2023.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 438855370).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 440661674).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo e, na oportunidade, contestou o feito (Id 443225390).
Réplica foi colacionada aos autos, oportunidade em que a parte autora rejeitou a proposta de acordo (Id 452848903).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 52 anos, operador de manutenção) foi submetido(a) à perícia realizada, em 28/11/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade parcial e permanente, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 436990151.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos no Autor sequela decorrente de tratamento cirúrgico com ressecção de planos musculares.
A Ressonância Magnética feita em 2012, no ombro direito e região torácica posterior direita evidenciou sequela da cirurgia realizada em 2001, atribuindo as queixas apresentadas “a manipulação cirúrgica prévia referida”.
A sequela cirúrgica comprometeu a articulação do ombro, que passou a apresentar: SINDROME DO MANGUITO ROTADOR, TENDINOPATIA COM BURSITE E ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR.
A enfermidade da coluna não tem etiologia na atividade.
O Autor é portador de obesidade, que é fator de agravamento das lesões da coluna.
Processo degenerativo e pequena hérnia discal mediana em L5-S1.
Tem incapacidade parcial e permanente com indicação de Reabilitação profissional.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim.
Ver resposta do quesito anterior. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e permanente. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Não temos como determinar. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre da evolução da enfermidade. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim.
A atividade deverá ser orientada pela resposta da Reabilitação. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? É portador de incapacidade parcial e permanente. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Sim.
Registrado na CONCLUSÃO do laudo.
Existe diminuição da força muscular. f) A mobilidade das articulações está preservada? Apresenta sequela no ombro direito. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra.
Destarte, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo que tal nexo restou constatado ao ter a Autarquia previdenciária concedido benefício na espécie acidentária (NB 550.488.335-7), no período de 04/03/2012 a 08/08/2023, por Lesões do ombro (CID M75), consoante documento juntado em Id 443225391.
Ademais, as enfermidades apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor.
Nesse passo, haja vista que a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapaz para atividade habitual de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, a teor do disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Ainda, entendo pela necessidade de submetê-la a procedimento de reabilitação profissional, com o objetivo de evitar o agravamento das limitações já existentes, e possíveis futuros afastamentos, posto que a continuidade da realização das suas funções habituais poderá causar piora do seu quadro clínico, podendo, inclusive, torná-la invalida para qualquer atividade laborativa.
No que concerne à inclusão em programa de reabilitação, temos que o artigo 62, da Lei 8.213/91, estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez.
Já o artigo 90, da citada lei, prevê a obrigatoriedade da prestação desde a reabilitação.
Por isto, comprovando-se que a parte Autora não possui condições de realizar as mesmas atividades que outrora realizava, entendo que o beneficiário deverá ser incluído em programa de reabilitação profissional, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no artigo 62 supra mencionado, como tem decidido diferentes tribunais do País, dentre estes o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos julgados a seguir: REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LIMITAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
INCIDÊNCIA DO INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral e dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício previdenciário.
Hipótese de manutenção do auxílio-doença acidentário pela incapacidade da autora para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência configurada, reconhecimento do seu direito. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0068133-96.2011.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00681339620118050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018).
REEXAME DE JULGADO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM 31/01/2009.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL CONSTATADA POR PROVA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 62 DA LEI 8.213/91.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0081079-37.2010.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2018) (TJ-BA - APL: 00810793720108050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018).
Ademais, resta evidente a presença de provas a respeito das sequelas que acometem a parte autora, decorrentes de acidente típico, as quais importam na redução da capacidade para o trabalho habitual, respaldando o direito a auxílio-acidente.
Com efeito, sabe-se que o auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao recebimento do benefício, como se verifica em julgamentos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal.
Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º da Lei n.º...(TJ-RS - AC: *00.***.*96-39 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012).
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013).
Desse modo, diante da limitação da doença diagnosticada, entendo pelo deferimento de auxílio por incapacidade temporária, com a inclusão do Autor em programa de reabilitação profissional, e a implantação/manutenção do auxílio-acidente após a conclusão do processo de reabilitação; visto que ficou constatado que o requerente não deve permanecer a exercer a sua atividade habitual.
Em tempo, no tocante ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, entendo não ser devido, ante a possibilidade de reabilitação da parte Autora para outra função.
Nesse sentido, vejamos o art. 43, do decreto 3.048/99: Art. 43.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Finalmente, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder ao dia seguinte à cessação do último benefício de auxílio por incapacidade temporária, anterior ao ajuizamento da presente ação (NB 550.488.335-7), ocorrida em 08/08/2023 (Id 443225391), e, por isto, tomo como marco inicial do restabelecimento do benefício o dia 09/08/2023, até que o Autor seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa com a conclusão da reabilitação, sem prejuízo da implantação/manutenção do auxílio-acidente, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a).
Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder/restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) para o Autor, a partir do dia 09/08/2023, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, até que seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação profissional, ficando advertido(a) o(a) beneficiário(a) que deverá cumprir todo o programa de reabilitação profissional nos termos estabelecidos pela Autarquia Previdenciária, sob pena de cessação imediata do benefício; devendo manter, inclusive, seu endereço atualizado junto à autarquia federal.
Determino, ainda, que após a reabilitação, e considerando que o Autor sofre de lesão consolidada que lhe causa limitação laborativa, a implantação do auxílio-acidente, não cumulativo com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a).
Entrementes, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que restabeleça em favor da parte Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 09/08/2023 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias e incluí-la em programa de reabilitação profissional, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos a partir de 09/08/2023, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 10:52
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 10:51
Expedição de sentença.
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27/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:50
Expedição de sentença.
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06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 05:14
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:01
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 10:14
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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28/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:41
Expedição de sentença.
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19/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:51
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/03/2024 20:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 04:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
22/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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15/09/2023 20:28
Expedição de decisão.
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15/09/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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