TJBA - 8012271-98.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8012271-98.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Duo Residencial Hortensias Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Gesse Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8012271-98.2022.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS REU: GESSE SILVA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração sob o fundamento de que há omissão na sentença no que concerne à condenação da parte ré no pagamento da multa de 2%, como preconiza o artigo 1.336, § 1º do CC.
Pugna seja sanada a omissão para que conste no dispositivo a condenação referente ao pagamento da multa de 2% do Código Civil, conforme requerido na exordial.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se que ao embargante assiste razão, haja vista que, conforme requerido na exordial e previsto no art.1.336, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária, juros moratórios e à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos, e os acolho para fazer integrar a sentença, expressamente, a incidência da multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
P.
R.
I.
CAMAçARI 10 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8012271-98.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Duo Residencial Hortensias Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Gesse Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8012271-98.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUZA GUIMARAES RÉU: GESSE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em face de GESSE SILVA OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Inicial ao ID203600670 onde a parte autora alega, em apertada síntese, que: "o Requerido é proprietário do Apartamento 202, Bloco 08, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio, na forma do art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.336, I, do Código Civil".
Diz que: "Requerido deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 10/11/2021 a 10/05/2022, totalizando o valor de R$ 1.495,94 (Um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos".
Pede pela total procedência dos pedidos, com a condenação do Requerido ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 323), acrescidos de multa de 2% (CC, art.1.336 §1º), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios.
Ordenada a citação da requerida, ID213584273.
Certidão positiva juntada pelo Sr.
Oficial de Justiça ao ID434465016.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID450106770. É o suficiente relatório.
Inicialmente, consoante consta na certidão de ID450106770, DECLARO A REVELIA, e, por conseguinte, reputo verdadeiros os fatos afirmados pelo suplicante, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do feito.
Compulsando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas e, portanto, a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos corrobora a presunção ficta, demonstrando pois a veracidade das alegações do auto.
Nesta esteira, tem-se que o réu é responsável pela unidade imobiliária localizada no condomínio-autor, bem assim, que a convenção de condomínio prevê a cobrança da taxa condominial, conforme se extrai do documento de ID203600675.
Verifica-se também, a prova do inadimplemento das obrigações condominiais pelo réu, conforme cópia dos boletos de cobrança, ID203600671.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos encargos condominiais no valor de R$1.495,94 (Um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, bem assim, das prestações que venceram no curso do processo, enquanto durar a obrigação.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.
P.R.I.
Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros.
Camaçari/BA, 26 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/02/2025 23:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
16/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8012271-98.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Duo Residencial Hortensias Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Gesse Silva De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8012271-98.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUZA GUIMARAES RÉU: GESSE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em face de GESSE SILVA OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Inicial ao ID203600670 onde a parte autora alega, em apertada síntese, que: "o Requerido é proprietário do Apartamento 202, Bloco 08, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio, na forma do art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.336, I, do Código Civil".
Diz que: "Requerido deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 10/11/2021 a 10/05/2022, totalizando o valor de R$ 1.495,94 (Um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos".
Pede pela total procedência dos pedidos, com a condenação do Requerido ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 323), acrescidos de multa de 2% (CC, art.1.336 §1º), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios.
Ordenada a citação da requerida, ID213584273.
Certidão positiva juntada pelo Sr.
Oficial de Justiça ao ID434465016.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID450106770. É o suficiente relatório.
Inicialmente, consoante consta na certidão de ID450106770, DECLARO A REVELIA, e, por conseguinte, reputo verdadeiros os fatos afirmados pelo suplicante, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do feito.
Compulsando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas e, portanto, a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos corrobora a presunção ficta, demonstrando pois a veracidade das alegações do auto.
Nesta esteira, tem-se que o réu é responsável pela unidade imobiliária localizada no condomínio-autor, bem assim, que a convenção de condomínio prevê a cobrança da taxa condominial, conforme se extrai do documento de ID203600675.
Verifica-se também, a prova do inadimplemento das obrigações condominiais pelo réu, conforme cópia dos boletos de cobrança, ID203600671.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos encargos condominiais no valor de R$1.495,94 (Um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, bem assim, das prestações que venceram no curso do processo, enquanto durar a obrigação.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.
P.R.I.
Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros.
Camaçari/BA, 26 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
26/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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20/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 02:35
Mandado devolvido Negativamente
-
22/08/2022 06:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em 18/08/2022 23:59.
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06/08/2022 18:19
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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06/08/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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01/08/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 11:16
Outras Decisões
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27/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/06/2022 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
09/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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