TJBA - 8009686-13.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 8009686-13.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VILMA BARBOSA TELES COSTA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Em seguida, sem manifestação, proceda a baixa e o arquivamento do feito, após ao recolhimento das custas.
Vitória da Conquista - Bahia, 3 de abril de 2025. CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a) -
08/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:05
Decorrido prazo de VILMA BARBOSA TELES COSTA em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:36
Juntada de Certidão dd2g
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02/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8009686-13.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Vilma Barbosa Teles Costa Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8009686-13.2023.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA BARBOSA TELES COSTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 20 de janeiro de 2025.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
20/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de VILMA BARBOSA TELES COSTA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 23:06
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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19/10/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009686-13.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Vilma Barbosa Teles Costa Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8009686-13.2023.8.05.0274 AUTOR: VILMA BARBOSA TELES COSTA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por VILMA BARBOSA TELES COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora pleiteia a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade na cobrança de juros e tarifas.
Em contestação, o réu arguiu preliminares de indícios de atuação massiva do advogado da autora, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução de valores de seguros, e ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto aos alegados indícios de atuação massiva do advogado da autora, trata-se de mera ilação desprovida de provas, não havendo qualquer vedação legal ao ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo patrono.
Rejeito a preliminar.
A impugnação à gratuidade de justiça também não merece acolhida, pois o réu não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Rejeito a preliminar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva para responder pela devolução de valores de seguros, esta não prospera, pois o banco réu integra a cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondendo solidariamente perante o consumidor.
Rejeito também a preliminar.
Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a pretensão revisional independe de prévia solicitação administrativa.
No mérito, a ação é improcedente.
Embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, não se verificam no caso concreto as alegadas abusividades.
Quanto aos juros remuneratórios, a taxa contratada (26,11% a.a.) não se mostra abusiva, pois não supera em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares à época da contratação (20,21% a.a.), conforme parâmetro estabelecido pelo STJ.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são legítimas, pois previstas contratualmente e em consonância com as Resoluções do Banco Central e entendimento do STJ (REsp 1.578.553/SP).
Os seguros contratados (proteção financeira, RCF e acidentes pessoais) não configuram venda casada, pois foram contratados em instrumentos apartados, com livre manifestação de vontade da autora, conforme demonstrado nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 18:30
Conclusos para despacho
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18/01/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 21:41
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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02/10/2023 09:26
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/09/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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02/10/2023 09:26
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:32
Recebidos os autos.
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27/09/2023 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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27/09/2023 18:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 29/09/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de VILMA BARBOSA TELES COSTA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:36
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:31
Expedição de decisão.
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27/07/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:27
Expedição de decisão.
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18/07/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 10:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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