TJBA - 8000537-21.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/11/2024 05:07
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS SENTENÇA 8000537-21.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Raimunda Leda Barbosa De Oliveira Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Victor Emmanuel Mangueira (OAB:PB21713) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000537-21.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: RAIMUNDA LEDA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB:PB21713) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes firmaram acordo.
Impõe-se, por seu turno, a homologação respectiva.
Com efeito, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade que justifique a não homologação do acordo.
De seu turno, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Destaque-se, ainda, que, por se tratarem de partes maiores e capazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação citada, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, por tratar-se de procedimento afeto à Lei nº 9099/95.
Ciência às partes.
Havendo valores depositados em Juízo, promova-se a expedição do alvará, quando houver pedido das partes, podendo ser direcionado aos patronos tão somente se houver pleito específico e procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Após o trânsito em julgado e adoção das providências de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, depois de realizadas as anotações devidas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 21:44
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 21:44
Homologada a Transação
-
25/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 20:48
Audiência Una realizada conduzida por 12/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
-
20/08/2024 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 22:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
06/08/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
05/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 05:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
04/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 09:57
Expedição de citação.
-
25/07/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 09:51
Audiência Una designada conduzida por 12/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/08/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000902-03.2024.8.05.0148
Maria Aleluia de Jesus Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 14:55
Processo nº 8001901-74.2020.8.05.0154
Transportes Rodoviarios Vale do Piquiri ...
Gr Logistica Transportes Especiais LTDA
Advogado: Pedro Henrique Zacarquim Siqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2020 17:33
Processo nº 8004508-58.2024.8.05.0271
Danielly do Nascimento Bulhoes Santos
Municipio de Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 16:34
Processo nº 8000289-63.2021.8.05.0123
Pedro Paulo dos Santos
Juizo de Direito da Vara Civel da Comarc...
Advogado: Ali Abutrabe Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 11:13
Processo nº 8002952-96.2024.8.05.0149
Izabel Alves Damasceno
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Carolina Seixas Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 09:33