TJBA - 8055881-05.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:17
Baixa Definitiva
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23/02/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de TALES BRITO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de GILMAR BRITO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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30/01/2024 01:09
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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30/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:09
Denegado o Habeas Corpus a TALES BRITO SANTOS - CPF: *16.***.*03-74 (PACIENTE)
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25/01/2024 20:02
Denegado o Habeas Corpus a TALES BRITO SANTOS - CPF: *16.***.*03-74 (PACIENTE)
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25/01/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 14:00
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2024 17:28
Incluído em pauta para 22/01/2024 12:00:00 Sala - 03.
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08/01/2024 10:44
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2023 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 19:08
Juntada de Petição de HC_8055881_05.2023.8.05.0000_CONHECIMENTO E DE
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14/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GILMAR BRITO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8055881-05.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Tales Brito Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Valença - Ba Impetrante: Gilmar Brito Dos Santos Impetrante: Carolina Fernanda Lima Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055881-05.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: TALES BRITO SANTOS e outros (2) Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB:BA61425-A), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de habeas corpus impetrado pelo Bacharel Gilmar Brito dos Santos, em favor de Tales Brito Santos, que aponta como Autoridade Coatora o eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente.
Relata o impetrante que o paciente está preso e encontra-se em estado grave de saúde (hipertensão, hérnia de disco cervical, lombalgia e AVC com sequelas), sofrendo com muitas dores e mal-estar em geral.
Alega que, no dia 25/10/2023, o paciente foi consultado na enfermaria da unidade prisional, a qual elaborou um relatório comunicando à direção do Conjunto Penal que aquele local não possui condições de cuidar do interno, sugerindo que o tratamento deve ser realizado fora dali, em prisão domiciliar.
Sustenta, então, que deve ser condida prisão domiciliar ao paciente, mediante uso de tornozeleira eletrônica, de modo que possa tratar adequadamente o seu estado de saúde.
Com fulcro nos argumentos supra, pede que seja deferida a liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, pugnando, ao final, pela confirmação da mesma. É o Relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.° 15/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo diretrizes traçadas pela Resolução n°. 71/2009, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o art. 5° da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o habeas corpus em análise foi protocolado no dia 31/10/2022, às 22h42min e, portanto, no período de sobreaviso.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo paciente não envolve risco de morte para este e, tampouco, perecimento de direito seu.
Ressalte-se que o impetrante, na sua inicial, sequer justifica concretamente a necessidade de apreciação do writ fora do expediente regular do Plantão (das 18:01h às 22:00h), o que ratifica a conclusão de que não se trata de nenhuma das duas hipóteses que autorizam o processamento do writ neste período de sobreaviso.
Isto posto, deixo de conhecer do pedido que visa a concessão de liminar e determino a remessa deste habeas corpus à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua, regularmente, no dia de amanhã.
Cumpra-se.
P.I.
Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).
João Bôsco de Oliveira Seixas Desembargador Plantonista 12 -
01/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 23:46
Expedição de intimação.
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31/10/2023 23:43
Declarada incompetência
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31/10/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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