TJBA - 0018138-71.1998.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0018138-71.1998.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Esab Industria E Comercio Ltda Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Jose Carlos Lopes Motta (OAB:SP82171) Embargado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [Competência do Órgão Fiscalizador] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0018138-71.1998.8.05.0001 EMBARGANTE: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO No dia 30 de junho de 2022, às 9h00, na sala de reuniões das Corregedorias, situada na sala 312, anexo I, do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorreu reunião na qual foi apresentado e discutido o fluxo de trabalho para cumprimento da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno.
A referida Resolução n. 24/2018 redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinando, em seu art. 1º, que a partir de então a presente unidade, 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, seria competente apenas para “para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”.
Na aludida reunião, em que compareceram Magistrado(a)(s) vinculado(a)(s) à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, estabeleceu-se que seria realizada a redistribuição do acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências.
Tecidas tais considerações, levando em conta que a presente ação, por tratar de tributo estadual, foge à seara de competência desta unidade, por ora, suspendo o andamento do presente Feito por 6(seis) meses ou até que se iniciem os trabalhos de redistribuição dos processos, o que primeiro advier.
Decorrido o prazo, caso não haja a redistribuição, retornem-me os autos conclusos.
A fim de salvaguardar o interesse das partes, evitando a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, restam mantidas as medidas de urgências já determinadas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SALVADOR, 26 de Setembro de 2022.
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular -
03/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 22:13
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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30/09/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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27/09/2022 21:37
Expedição de despacho.
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27/09/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 21:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 06:02
Devolvidos os autos
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27/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/10/2010 13:42
Conclusão
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15/03/2010 16:54
Entrega em carga/vista
-
02/04/1998 12:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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