TJBA - 0500130-56.2014.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ROMULO COSTA HOLANDA em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:11
Decorrido prazo de TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:28
Decorrido prazo de IVA LUCIA SARMENTO HOLANDA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:28
Decorrido prazo de LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 07:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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13/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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29/01/2025 18:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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29/01/2025 18:07
Decorrido prazo de ROMULO COSTA HOLANDA em 25/10/2024 23:59.
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29/01/2025 18:07
Decorrido prazo de TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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29/01/2025 18:07
Decorrido prazo de LEONARDO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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29/01/2025 18:07
Decorrido prazo de IVA LUCIA SARMENTO HOLANDA em 25/10/2024 23:59.
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29/01/2025 18:07
Decorrido prazo de LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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29/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:52
Decorrido prazo de LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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28/11/2024 17:52
Decorrido prazo de TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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28/11/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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28/11/2024 17:52
Decorrido prazo de LEONARDO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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28/11/2024 17:52
Decorrido prazo de IVA LUCIA SARMENTO HOLANDA em 25/10/2024 23:59.
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28/11/2024 17:52
Decorrido prazo de ROMULO COSTA HOLANDA em 25/10/2024 23:59.
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02/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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31/10/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:46
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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15/10/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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14/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0500130-56.2014.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Reu: Distribuidora Teclub Eireli Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370) Reu: Romulo Costa Holanda Reu: Tomaz Lima De Carvalho Rocha Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370) Reu: Leonardo Sarubbi De Carvalho Rocha Reu: Iva Lucia Sarmento Holanda Reu: Leandro Sarubbi De Carvalho Rocha Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0500130-56.2014.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224 REU: DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI, ROMULO COSTA HOLANDA, TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA, LEONARDO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA, IVA LUCIA SARMENTO HOLANDA, LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA Advogado do(a) REU: VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO - BA30370 Advogado do(a) REU: VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO - BA30370 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DISTRIBUIDORA TECLUB LTDA, ROMULO COSTA HOLANDA, TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA, LEANDRO SARUBBO DE CARVALHO ROCHA, LEONARDO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA e IVA LUCIA SARMENTO HOLANDA.
O autor alega, em síntese, que em 11 de junho de 2012, a ré Distribuidora Teclub Ltda firmou um Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais, registrado sob o nº 427.701.849, no valor limite de R$ 500.000,00, mais encargos contratados.
Afirma que os réus deixaram de efetuar os pagamentos devidos nas datas aprazadas, sendo que o valor atualizado da dívida, até dezembro de 2013, perfazia o montante de R$ 594.660,75.
Requer a condenação dos réus ao pagamento do débito no valor R$ 594.660,75, acrescido de correção monetária, juros moratórios à taxa de 1% desde a constituição em mora até a data do efetivo pagamento, bem como a multa contratual estipulada, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente: Falta de pressuposto processual - interesse processual, alegando que a petição inicial não veio instruída com todos os documentos indispensáveis, pois a parte autora deixou de juntar aos autos cópias dos títulos que ensejaram o creditamento de valores na conta corrente da empresa requerida.
Pedido de concessão da gratuidade da justiça para a Distribuidora Teclub Ltda.
No mérito, os réus argumentam que a relação é de consumo e enseja a aplicação do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova.
Alegam ainda que não há provas suficientes da origem do débito e dos valores efetivamente disponibilizados e descontados.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido de procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Preliminares 1.
Da falta de pressuposto processual.
Interesse de agir.
A preliminar de falta de pressuposto processual não merece prosperar.
Os réus alegam que a petição inicial não veio instruída com todos os documentos indispensáveis, especificamente as cópias dos títulos que ensejaram o creditamento de valores na conta corrente da empresa requerida.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em ações de cobrança fundadas em contrato de desconto de títulos, é dispensável a juntada dos títulos descontados, bastando a apresentação do contrato e do demonstrativo do débito.
Este entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.183.778/PR, pela Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/10/2010 e publicado no DJe de 18/10/2010.
Naquela ocasião, o STJ considerou que a apresentação do contrato e do demonstrativo do débito é suficiente para embasar a ação de cobrança, não sendo necessária a juntada dos títulos descontados.
No caso em tela, o autor juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais, registrado sob o nº 427.701.849), bem como planilha de cálculo demonstrando o valor atualizado da dívida.
Estes documentos, conforme o entendimento do STJ, são suficientes para instruir a ação de cobrança.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual. 2.
Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça para a Distribuidora Teclub Ltda, verifica-se que a empresa não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para a Distribuidora Teclub Ltda.
Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito cobrado pelo autor, bem como à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão.
Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de relação entre instituição financeira e pessoa jurídica destinatária final do serviço bancário.
Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reconhecida a relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, por meio do Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais, registrado sob o nº 427.701.849.
O autor também apresentou planilha de cálculo demonstrando o valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 594.660,75.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ações de cobrança fundadas em contrato de desconto de títulos, é dispensável a juntada dos títulos descontados, bastando a apresentação do contrato e do demonstrativo do débito.
Embora os réus aleguem a ausência de provas acerca dos valores efetivamente disponibilizados e descontados, bem como a falta de extratos bancários e borderôs, tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado.
Os réus, por sua vez, não trouxeram aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o direito do autor ou demonstrar o pagamento da dívida.
Limitaram-se a alegar genericamente a ausência de provas, sem, contudo, apresentar qualquer elemento que pudesse afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo autor.
Nesse contexto, tendo o autor comprovado a existência da relação jurídica e apresentado demonstrativo do débito, conforme exigido pela jurisprudência do STJ, e não tendo os réus apresentado qualquer prova capaz de ilidir o direito do autor, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.
Quanto aos encargos, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, conforme pactuado, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação.
A multa contratual também é devida, nos termos pactuados, uma vez que se trata de penalidade expressamente prevista no contrato e não impugnada especificamente pelos réus.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 594.660,75 (quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), acrescida de: a) Correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação; b) Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Multa contratual, conforme previsto no contrato.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 26 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO ATO ORDINATÓRIO 0500130-56.2014.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Reu: Distribuidora Teclub Eireli Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370) Reu: Romulo Costa Holanda Reu: Tomaz Lima De Carvalho Rocha Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370) Reu: Leonardo Sarubbi De Carvalho Rocha Reu: Iva Lucia Sarmento Holanda Reu: Leandro Sarubbi De Carvalho Rocha Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0500130-56.2014.8.05.0250 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI, ROMULO COSTA HOLANDA, TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA, LEONARDO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA, IVA LUCIA SARMENTO HOLANDA, LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada Audiência de Mediação para o 29/07/2024, às 15:00 horas, devendo o cartório providenciar a citação/intimação das partes e, caso seja necessário, a expedição de mandado/carta precatória.
A audiência será realizada presencialmente no CEJUSC da Comarca de Simões Filho situado no Fórum de Simões Filho, térreo, Centro e conduzida pelo(a) Mediador(a).
Simões Filho- BA, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024. ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA.
Técnica Judiciária -
01/10/2024 05:42
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI em 28/06/2024 23:59.
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04/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI em 28/06/2024 23:59.
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03/08/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo de TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA em 28/06/2024 23:59.
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 28/06/2024 23:59.
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo de IVA LUCIA SARMENTO HOLANDA em 28/06/2024 23:59.
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 28/06/2024 23:59.
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01/08/2024 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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01/08/2024 21:50
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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01/08/2024 21:50
Decorrido prazo de ROMULO COSTA HOLANDA em 07/05/2024 23:59.
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01/08/2024 21:50
Decorrido prazo de TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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01/08/2024 21:50
Decorrido prazo de LEONARDO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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01/08/2024 21:50
Decorrido prazo de LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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01/08/2024 17:14
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 29/07/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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29/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ROMULO COSTA HOLANDA em 28/06/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de IVA LUCIA SARMENTO HOLANDA em 07/05/2024 23:59.
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22/06/2024 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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22/06/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:22
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 29/07/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
24/05/2024 08:20
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada conduzida por 27/05/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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13/04/2024 11:03
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:53
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 27/05/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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01/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI em 05/06/2023 23:59.
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31/08/2023 19:37
Decorrido prazo de LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 03:36
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
19/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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12/05/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:18
Decorrido prazo de TOMAZ LIMA DE CARVALHO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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02/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 22:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI em 21/11/2022 23:59.
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01/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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09/01/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
09/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
30/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2022 07:49
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:50
Expedição de citação.
-
26/08/2022 08:50
Expedição de citação.
-
26/08/2022 08:50
Expedição de citação.
-
26/08/2022 08:50
Expedição de citação.
-
26/08/2022 08:50
Expedição de citação.
-
26/08/2022 08:50
Expedição de citação.
-
07/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
18/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
-
02/12/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2018 00:00
Mero expediente
-
18/04/2014 00:00
Publicação
-
25/03/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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