TJBA - 8080115-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de 8080115_14.2024_CIÊNCIA
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25/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:50
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:48
Expedição de despacho.
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09/06/2025 15:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:25
Expedição de despacho.
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15/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:37
Juntada de Petição de 8080115_14.2024_HABILITAÇÃO DE CRÉDITO_EDSON S
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25/03/2025 15:59
Expedição de despacho.
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25/03/2025 15:59
Expedição de despacho.
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25/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:55
Expedição de despacho.
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24/02/2025 01:08
Decorrido prazo de EDSON NUNES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:07
Decorrido prazo de LENOBETAO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8080115-14.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edson Nunes Dos Santos Advogado: Jose Antonio Dos Santos (OAB:BA26195) Advogado: Joaquim Teixeira Lima Junior (OAB:BA26664) Requerido: Lenobetao Ltda Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Anacarolina De Azevedo Ismerim Silva (OAB:BA43919) Advogado: Jose Manoel Viana De Castro Neto (OAB:BA30262) Advogado: Juana Sobreira Setenta (OAB:BA36503) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8080115-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EDSON NUNES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ANTONIO DOS SANTOS (OAB:BA26195), JOAQUIM TEIXEIRA LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAQUIM TEIXEIRA LIMA JUNIOR (OAB:BA26664) REQUERIDO: LENOBETAO LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Distribua-se por dependência.
Isento de custas provisoriamente.
Intime-se o (À) Administrador (a) Judicial nomeado (a) nos autos principais para, no prazo de 10 (dez) dias, pormenorizadamente, informar: A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; Se o credor foi relacionado no edital do art.7°, §2°, da Lei 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, bem como se é o caso de crédito retardatário; Se o quadro-geral de credores já foi homologado; Se o credor ora requerente apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art.7°, §1°, da LRF); e Se os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 9° da Lei 11.101/2005, especificando a necessidade de complementar, se for o caso.
Ciência à recuperanda/falida pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com as informações nos autos, venham-me conclusos. À Secretaria, em sendo necessário, retifique-se a autuação para que conste como classe/assunto principal “Habilitação de crédito/Impugnação de crédito” e “Recuperação Judicial e Falência”, respectivamente e conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
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04/07/2024 21:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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04/07/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/07/2024 21:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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04/07/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/06/2024 10:14
Declarada incompetência
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19/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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