TJBA - 8000196-72.2017.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:11
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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14/10/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000196-72.2017.8.05.0210 Busca E Apreensão Jurisdição: Riachão Das Neves Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerido: Gil Lima De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA R.
Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000 Processo: BUSCA E APREENSÃO (181) n. 8000196-72.2017.8.05.0210 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REQUERIDO: GIL LIMA DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente identificado na exordial, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GIL LIMA DE ALMEIDA, também qualificado na exordial, pelos motivos alinhados na inicial.
Aduz, em síntese, que é credor do suplicado em razão de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, informando que, como garantia ao quanto avençado, o requerente alienou fiduciariamente ao requerido um veículo FIAT STRADA CAB.
SIMPLES, ANO 2013, COR BRANCA, PLACA OVM 8935, CHASSI 9BD578141E7749012.
Assevera que o título de crédito venceu antecipadamente, em face da inadimplência da parte ré, estando a mora caracterizada.
A peça vestibular veio instruída com instrumento procuratório e documentos.
Liminar deferida.
Auto de Busca e Apreensão acostado aos autos.
O demandado, em que pese devidamente citado, não apresentou contestação, nem apresentou qualquer manifestação até a presente data. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante da ausência de manifestação da parte ré, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e a questão meritória eminentemente de direito, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária amparado pelas disposições do Decreto-Lei n.º 911/69.
A relação de direito material está comprovada por meio dos documentos acostados à exordial, notadamente o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis firmado entre as partes.
Já a constituição em mora, deu-se por meio da notificação extrajudicial, consoante documento ID nº 7760496.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a liminar de Busca e Apreensão foi devidamente cumprida na data de 08 de maio de 2018, tendo o réu sido citado em 26 de outubro de 2026 ( ID 416879952).
Entretanto, até o presente momento o réu não apresentou qualquer manifestação nos autos, deixando transcorrer in albis os prazos de defesa.
Nos termos do §3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Por tais motivos, declaro a revelia da parte demandada, na forma dos art. 344 do CPC, em face da patente ausência de apresentação da peça defensiva.
A parte ré sofre dos efeitos da revelia, embora a presunção de veracidade emanada deles não seja absoluta.
No entanto, no caso em tela, nada há nos autos a infirmar a narrativa constante na inicial.
Como o escopo do presente processo é retirar o veículo do devedor fiduciante e entregá-lo ao proprietário fiduciário, para que este adote as medidas previstas no art. 2.º, caput, do DL 911, ou seja, vender o bem a terceiros, aplicando o produto da alienação no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor eventual saldo apurado, estando satisfeitas as condições da ação e dados os elementos que dizem com o direito material, impõe-se o atendimento do pedido veiculado na exordial.
No caso em testilha, não se pode deixar de registrar que a presente medida foi previamente pactuada no contrato, havendo de se aplicar a máxima “pacta sunt servanda”.
Desta forma, considero como de total procedência o pedido inaugural, uma vez que devidamente instruído, onde ficou demonstrada a inadimplência contratual do demandado, cabendo a apreensão do bem oferecido em garantia fiduciária, como já ocorrido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a ordem liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Já estando cumprida a medida liminar, declaro consolidadas no patrimônio da parte autora a posse plena e a propriedade do bem.
Condeno a parte demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no valor que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, ante o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 85 do CPC/2015.
Determino expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Estando a sentença proferida em alienação fiduciária em garantia submetida apenas ao efeito devolutivo (art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69), autorizo o proprietário fiduciário a vendê-lo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, devendo ser cumprido o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Se for o caso, cumpra-se o disposto no art. 2º do referido Decreto-lei, oficiando-se ao DETRAN ou órgão similar, comunicando estar a parte autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão das Neves-BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito designado -
05/09/2024 13:29
Expedição de citação.
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05/09/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 10:17
Expedição de citação.
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25/08/2023 17:21
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:47
Expedição de decisão.
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23/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 16:47
Outras Decisões
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17/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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16/08/2023 22:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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15/08/2023 18:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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18/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:37
Expedição de citação.
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01/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/09/2021 17:38
Expedição de citação.
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22/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 10:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 11:11
Conclusos para despacho
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20/08/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/04/2018 23:59:59.
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03/07/2018 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/04/2018 23:59:59.
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03/07/2018 13:42
Publicado Intimação em 09/04/2018.
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29/06/2018 17:33
Decorrido prazo de GIL LIMA DE ALMEIDA em 15/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 17:27
Decorrido prazo de GIL LIMA DE ALMEIDA em 15/05/2018 23:59:59.
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21/05/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 14:00
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2018 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2018 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2018 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2018 10:09
Expedição de citação.
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22/03/2018 16:22
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2017 14:14
Conclusos para decisão
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05/09/2017 14:14
Distribuído por sorteio
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05/09/2017 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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