TJBA - 8002457-09.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:45
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 01:45
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2025 10:47
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:47
Expedição de intimação.
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09/01/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 05:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 16/12/2024 23:59.
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23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ SENTENÇA 8002457-09.2023.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Autor: Organizacao De Cursos Pre-universitarios Ltda - Epp Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Autor: Livraria Prr Ltda Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Reu: Hisidora Alves De Sousa Reu: Adalberto Lelis Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8002457-09.2023.8.05.0110 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP, LIVRARIA PRR LTDA REU: HISIDORA ALVES DE SOUSA, ADALBERTO LELIS FILHO S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Denota-se nos autos que os Requeridos, muito embora devidamente citados conforme Mandado de ID442703621 e ID442710561 permaneceram inertes, não efetuando o pagamento bem como não opondo embargos monitórios.
A ação deve ser convertida em execução.
Com efeito, não tendo havido oposição de embargos monitórios, os documentos que acompanham a inicial constituem-se, de pleno direito, em títulos executivos judiciais, a teor do que dispõe o art. 701, §2º, do CPC.
Assim, nos exatos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, o presente processo em TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo de imediato ser expedido mandado de citação e penhora, citando-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida de R$ 9.978,29 (nove mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Fica(m) advertido(s) o(s) Executado(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento).
Sucumbente, condeno os Requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO.
Publique-se .Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 01 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/10/2024 05:17
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:56
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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27/08/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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12/08/2024 16:08
Expedição de citação.
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12/08/2024 16:08
Expedição de citação.
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12/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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03/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 09:21
Expedição de citação.
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27/03/2024 09:21
Expedição de citação.
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15/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:02
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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06/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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28/10/2023 23:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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28/10/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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10/07/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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03/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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