TJBA - 8059652-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:46
Juntada de termo de remessa
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21/03/2025 17:43
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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06/12/2024 15:26
Juntada de termo de remessa
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06/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA SENA CORREIA em 27/09/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059652-51.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Vitima: Agnaldo Silva Carmo Reu: Alexandre De Almeida Sena Correia Advogado: Bruno Da Veiga Moura Vasconcelos (OAB:BA71620) Testemunha: Mariana Brito Santos Testemunha: Generaldo Pedro Do Nascimento Testemunha: Pedro Da Cruz Testemunha: Andre Figueredo Falcao Autoridade: Delegacia De Furtos E Roubos De Veículos De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8059652-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA SENA CORREIA Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS (OAB:BA71620) SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em face de ALEXANDRE DE ALMEIDA SENA CORREIA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, §1º, e do art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia no ID 443390808: "Infere-se do Inquérito policial supracitado, que durante uma ronda rotineira por volta das 20:40, na data de 25 de abril de 2024, no bairro de Águas Claras, a polícia militar flagrou o denunciado conduzindo uma motocicleta modelo HONDA/CG 160, sem capacete.
Ao abordar o denunciado, ele informou que tinha o documento de habilitação para conduzir a motocicleta, assim como, que a moto havia sido comprada há poucos dias. É dos autos ainda que o chassi da moto, não correspondia a placa ostentada, oportunidade em que a guarnição policial verificou que havia restrição de roubo em face do veículo, realizado em 14 de abril de 2024 (Ocorrência de Nº265333\2024).
Em que pese, ter o denunciado informado que comprou a motocicleta pelo OLX, pagando o valor de 8.000,00 (oito mil reais), verifica-se que o valor da referida moto é de aproximadamente 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, o denunciado já foi preso anteriormente pela utilização de veículos receptados, assim como, pela prática de roubo.
Agindo assim, encontra-se o denunciado, ALEXANDRE DE ALMEIDA SENA CORREIA, incurso nas penas do ART. 180, § 1° e ART.311, CAPUT do Código Penal Brasileiro." A denúncia foi inicialmente recebida pela 15ª Vara Criminal, que declinou da competência para este Juízo, ID 443674048, o qual recebeu a denúncia em 15 de maio de 2024, ID 444262371.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, ID 445891785.
A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas duas testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa e o réu, ID's 449143128 e 451052419.
Em audiência de ID 449143128, foi deferido o pedido da Defesa de perícia no celular que estava com o réu, para acessar a transação de compra da moto, por meio de conversa do Whatsapp e em conversas no aplicativo "OLX", de expedição de ofício à plataforma "OLX", para encaminhar tais conversas, e à operadora "Tim", para ser concedido acesso às ligações.
Contudo, na audiência seguinte, a Defesa desistiu de tais diligências, ID 451052419.
Antecedentes criminais nos ID's 462218504 e 462218505.
Após reiteradas tentativas, o laudo pericial do veículo apreendido não foi enviado pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, ID 462218472.
O Ministério Público, em alegações finais ofertadas no ID 463404360, pugnou pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e pela absolvição do acusado em relação ao crime do art. 311, do mesmo diploma legal, por falta de prova da materialidade delitiva, na forma do art. 386, II, do CPP.
A Defesa do réu, também em alegações finais, ID 465307174, pugnou pela absolvição do denunciado nos termos do artigo 386, incisos I, II, V, VII, VIII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, pela fixação do regime aberto nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, pela substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, com fulcro no artigo 33, §3º do Código Penal, e para que seja expedido alvará de soltura em favor do réu. É o relatório.
Decido. 1.
Do crime de receptação - art. 180, caput, do CP.
Inicialmente, verifica-se na denúncia que o Ministério Público entendeu pela prática pelo acusado do crime tipificado no art. 180, §1º do CP, ID 443390808, porém, em alegações finais, ID 463404360, concluiu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.
Ocorre a Emendatio Libelli quando verificado que a definição jurídica dada ao fato na denúncia está equivocada, o que ocorreu no presente caso, devendo ser acolhida a tese ministerial.
Não há que se falar em cerceamento de defesa e não observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa na espécie, pois a todo momento o Acusado se defendeu dos fatos narrados e não da capitulação penal.
Isto posto, e existindo perfeita correlação entre a acusação, que se perfaz nos fatos narrados na denúncia, e a sentença a ser proferida, fica autorizado o uso da Emendatio Libelli para tipificar a conduta do acusado como incursa nas penas do art. 180, caput, do CP.
De tal forma, nota-se que a materialidade e a autoria do delito de receptação restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de exibição e apreensão que constam nos autos nº 8054864-91.2024.8.05.0001 (APF), ID 441700848, fls. 8 e 16, pelo boletim de ocorrência constante do ID 443043759, fls. 57 e 58, do autos nº 8058798-57.2024.8.05.0001 (IP), bem como pelas provas orais produzidas em Juízo.
Os policiais que efetuaram o flagrante do acusado, confirmaram que a moto estava na posse do réu e que havia restrição de furto/roubo, ID 449143128: "Que se recorda dos fatos e participou da ocorrência; que os fatos ocorreram em Águas Claras; que a abordagem ocorreu pela noite, por volta das 21h; que a princípio o réu vinha sentido contrário a viatura, conduzindo a motocicleta sem capacete; que o réu ao avistar uma padaria aberta, encostou para não passar pela viatura; que foram até o réu antes mesmo dele desembarcar e fizeram a abordagem; que durante a abordagem, o réu apresentou a documentação do veículo, de papel, mas não se recorda; que era a documentação de papel, ao verificar, percebeu que a placa divergia do chassi; que quando fizeram a consulta pelo chassi, percebeu que se tratava de um veículo com restrição de roubo; que conduziu o réu para a delegacia de furtos e roubos; que ao chegar na delegacia foi feito todo o procedimento pelo delegado; que o réu afirmou ter comprado a moto na OLX, há 4 meses; que quando chegou na delegacia, o delegado consultou a ocorrência de roubo e o veículo tinha sido roubado há quinze dias apenas; que a história do réu de ter comprado na OLX, não batia; que o réu não informou para qual finalidade queria o veículo; que era uma motocicleta CG; que não se recorda a cor da motocicleta; que o réu não informou quem fez a adulteração do chassi e placa; que o réu justificou que comprou o veículo “daquele jeito”; que o réu estava transitando em via pública, então não há como prevê o tipo de utilização do veículo; que era uma motocicleta era de pequeno porte, mas não se recorda a cor e tipo da motocicleta; que trabalha no batalhão de repressão a furtos e roubos de veículos; que não se recorda se a motocicleta tinha aparência de velha ou nova; que era uma moto de pequeno porte; que no momento da abordagem, o réu entregou o documento da moto; que qualquer pessoa conseguiria distinguir se a motocicleta era roubada ou não, porque o chassi é em local visível e é de amplo conhecimento; que não estava adulterado o chassi da motocicleta, somente a placa; que em uma conferência simples do chassi e placa, iria verificar que não eram semelhantes; que toda a moto o chassi fica próximo ao garfo, abaixo do guidão; que a numeração do chassi é pequena, é preciso chegar perto para visualizar; que é lotado no batalhão de repreensão a furtos e roubos, batalhão da Apolo; que está no batalhão há três meses; que anteriormente atuava na Rondesp Atlântico; que não conhecia o réu anteriormente." (Pedro Silva Freitas). "Que se recorda dos fatos; que estava de serviço pela operação Apolo que trabalha especificamente no combate a furtos e roubos de veículos; que avistaram o acusado, sem capacete; que o fato do acusado está sem capacete, foi o motivo da abordagem; que ao abordarem o réu, suspeitaram da documentação; que a documentação havia indícios de fraudes; que o documento era impresso com papel ofício; que então resolveram consultar pelo chassi do veículo e constataram que o veículo havia restrição de furtos e roubos; que havia alteração na placa; que a placa era de outro veículo com características semelhantes; que o réu havia afirmado ter comprado a moto na OLX; que o réu não informou de quanto comprou a moto; que não o réu também não informou de quem comprou o veículo; que não questionou ao réu de como ele usaria a motocicleta; que não se recorda da cor da motocicleta; que a moto era de marca Honda, modelo CG 160; que fez a busca pessoal; que desconfiou primeiramente pelo documento com indícios de fraudes, a impressão do papel ofício; que hoje em dia se utiliza mais o documento em 'pdf'; que após a revista pessoal, o réu apresentou o documento da moto; que na época dos fatos, o réu não tinha habilitação; que após verificarem o documento, a moto não estava em nome do réu, então partiram para outras consultas; que é comum abordar todos os motociclistas que pilotam sem capacete; que a moto não tinha aspecto de velha; ...que uma pessoa sem conhecimento técnico, não iria conseguir detectar se era uma moto roubada; que a adulteração era perfeita." (Alex Sandro dos Santos Almeida).
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o testemunho policial é prova válida e tem credibilidade. É afastada qualquer possibilidade de suspeição ou impedimento dos policiais, por esses exercerem função pública.
Como praticam os atos em nome da Administração Pública, seus atos presumem-se legítimos, de modo que tanto a prisão efetuada quanto os depoimentos gozariam de presunção de legalidade e de veracidade.
As testemunhas de defesa não trouxeram informações acerca dos fatos em comento, limitando-se apenas a tratar da conduta social do acusado.
O réu, ID 451052419, informou que desconhecia a origem ilícita do bem.
Narrou que tinha uma moto preta, velhinha, que comprou no leilão, e pelo fato da moto ter dado defeito, falou com o proprietário da casa em que mora que ia consertar, contudo, ele o aconselhou a vender para conquistar uma moto “melhorzinha”.
Disse que juntou o dinheiro, vendeu a moto que tinha e pesquisou no OLX, encontrando uma que o vendedor pediu R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Segundo o acusado, a moto estava danificada, motivo pelo qual disse ao vendedor que não valia o valor pedido, oferecendo assim menos dinheiro, R$ 10.000,00 (dez mil reais), de duas vezes.
Relatou que não sabe o nome do vendedor e informou que nem deu para andar com a moto direito, pois quando estava voltando para casa, parou a moto atravessada, entrou na padaria, comprou o pão e então os policiais lhe pararam.
Que, ao final, o valor total da moto ficou acertado por R$ 8.000,00 (oito mil reais) em dinheiro, sendo pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hora e restando R$ 3.000,00 (três mil reais), que seria pago ao vendedor quando esse entrasse novamente em contato com o réu.
Narrou que acreditou que o vendedor era o dono da moto porque ele que havia anunciado e que o vendedor lhe entregou um documento em folha de ofício com os dados da moto, que não estava assinado, mas tinham dados do Detran no documento, mas esse documento teria ficado com os policiais.
Disse que olhou a cor e a placa da moto que estava no documento entregue pelo comprador.
Por fim, expôs que esqueceu o nome do rapaz em nome de quem estava a moto.
As questões relacionadas a veículos automotores, levando em conta o seu alto valor financeiro, bem como a existência de uma rigorosa fiscalização para conduzi-los de maneira regular, cria, de certa maneira, uma obrigação à pessoa que está em sua posse, de demonstrar a sua procedência, o que não foi feito pelo Acusado.
Ao contrário, em depoimento, o réu afirma que comprou a moto na OLX, por valor extremamente abaixo do mercado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), enquanto o valor de mercado do veículo é acima de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Relatou, ainda, o acusado que quitou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o restante do valor seria pago ao vendedor em outro momento, quando este entraria em contato, porém, o réu não informou nem mesmo o nome do responsável pela venda, sob a alegação de que não se recordava.
Poderia ainda o acusado juntar aos autos o contato telefônico em que era realizada a comunicação com o suposto vendedor, contudo não o fez.
A Defesa traz registro de tela do aplicativo OLX, todavia, em nenhum momento demonstra efetivamente a negociação e a compra da moto por esse meio.
Destaca-se que pedidos ligados à comprovação da suposta inocência do réu foram pleiteados pela Defesa, sendo prontamente deferidos por este Juízo, ID 449143128, no entanto, em momento posterior, houve a desistência das diligências pela mesma parte, ID 451052419.
Desse modo, o réu deixou de trazer aos autos prova da sua boa-fé ou do seu desconhecimento sobre a origem irregular do veículo, não restando dúvidas de que o Acusado praticou o crime previsto no art. 180, caput, do CP, pois comprovada está a origem ilícita da moto e foi o Acusado preso em flagrante na posse do veículo roubado, não havendo que se falar em ausência de dolo e em erro de proibição inevitável. 2.
Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo - art. 311, caput, do CP.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, não há nos autos prova de materialidade, dado que o laudo pericial não foi enviado pela Delegacia responsável.
Assim, assiste razão ao Ministério Público quando pugna pela absolvição do réu da imputação de tal delito, consoante art. 386, II, do CPP.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR, como de fato condeno, o Acusado ALEXANDRE DE ALMEIDA SENA CORRERIA nas penas do art. 180, caput, do CP, e ABSOLVÊ-LO da imputação do delito previsto no art. 311, caput, do CP, nos termos no art. 386, II, do CPP.
Passo a dosar-lhe a pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador.
O réu é tecnicamente primário.
A conduta social do réu não é boa, pois responde pelo crime de roubo qualificado na ação penal nº 8088035-39.2024.8.05.0001.
Não há elementos nos autos para aferir a sua personalidade.
O motivo do crime foi o desejo de obter lucro fácil.
As circunstâncias e consequências do crime encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias, considerando a conduta social do acusado, acresço 1/8 à pena-base, fixando-a e tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa.
Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, diante da conduta social do acusado, acresço 1/8 à pena-base, fixando-a em 11 (onze) o número de dias-multa, a qual torno definitiva, por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas.
Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Deixo de realizar a detração penal porque não alteraria o regime inicial fixado.
A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
O réu não faz jus à aplicação dos arts. 44 e 77 do CP, por não preencher os requisitos legais para tanto, especialmente em razão da sua conduta social.
Custas pelo réu.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada, motivo pelo qual revogo sua prisão preventiva e determino a expedição do alvará de soltura competente.
A multa deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares outrora fixadas ao réu.
Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Comunique-se ao CEDEP e ao TRE.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se cópia autêntica.
Data eletronicamente registrada.
Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito LR -
30/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/09/2024 15:19
Juntada de Alvará
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27/09/2024 10:46
Juntada de termo de remessa
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27/09/2024 10:21
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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27/09/2024 10:13
Expedição de sentença.
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27/09/2024 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2024 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Alegações Finais_8059652_51.2024.8.05.0001_art. 180 e 311 do CP
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05/09/2024 09:54
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:09
Juntada de termo de remessa
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12/08/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição dilig._autos 8059652_51.2024.8.05.0001
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31/07/2024 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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10/07/2024 09:27
Juntada de termo de remessa
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10/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
08/07/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
29/06/2024 11:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA SENA CORREIA em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2024 11:28
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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28/06/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/06/2024 09:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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26/06/2024 16:50
Juntada de termo de remessa
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26/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 14:17
Juntada de informação
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25/06/2024 08:48
Juntada de termo de remessa
-
25/06/2024 08:48
Juntada de termo de remessa
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20/06/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/06/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 08:30
Desentranhado o documento
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19/06/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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18/06/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:00
Mandado devolvido Negativamente
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14/06/2024 17:25
Juntada de termo de remessa
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14/06/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/06/2024 09:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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14/06/2024 16:34
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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14/06/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/06/2024 10:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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14/06/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA SENA CORREIA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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04/06/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:21
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2024 09:20
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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29/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 13:03
Juntada de termo de remessa
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28/05/2024 12:58
Juntada de termo de remessa
-
28/05/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 10:50
Expedição de ato ordinatório.
-
27/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 08:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
25/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/06/2024 10:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/05/2024 14:24
Expedição de decisão.
-
23/05/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:05
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:13
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DE ALMEIDA SENA CORREIA - CPF: *65.***.*84-66 (REU)
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10/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 13:49
Declarada incompetência
-
08/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:48
Juntada de informação
-
07/05/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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