TJBA - 8000842-76.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 05:43
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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30/10/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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30/10/2024 05:42
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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30/10/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:45
Decorrido prazo de TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000842-76.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Luis Alberto De Souza Filho Advogado: Tarcio Sampaio Dos Santos Pereira (OAB:BA39459) Reu: Carrefour Comercio E Industria Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA Processo: 8000842-76.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA PLENA AUTOR: LUIS ALBERTO DE SOUZA FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ATRIBUO A ESTA DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 4.077,33, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.
IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uauá-BA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em Substituição -
17/10/2024 10:14
Baixa Definitiva
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17/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:12
Juntada de Alvará
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16/10/2024 11:55
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 17:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000842-76.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Luis Alberto De Souza Filho Advogado: Tarcio Sampaio Dos Santos Pereira (OAB:BA39459) Reu: Carrefour Comercio E Industria Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA Processo: 8000842-76.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA PLENA AUTOR: LUIS ALBERTO DE SOUZA FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ATRIBUO A ESTA DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 4.077,33, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.
IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uauá-BA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em Substituição -
29/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 14:52
Expedição de citação.
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29/08/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:50
Juntada de ata da audiência
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21/08/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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20/08/2024 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 08:53
Expedição de citação.
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17/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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16/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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