TJBA - 8019097-46.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEAM FEIRA DE SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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12/10/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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30/09/2024 10:08
Baixa Definitiva
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30/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8019097-46.2024.8.05.0080 Inquérito Policial Jurisdição: Feira De Santana Autor: Deam Feira De Santana Investigado: Joao Victor Araujo Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Dionelia De Jesus Lima Vitima: Ana Karolina De Jesus Vieira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8019097-46.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DEAM FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: JOAO VICTOR ARAUJO SANTOS Advogado(s): DECISÃO R.
H.
Vistos.
Vieram-me os autos do Inquérito Policial em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no art. 129, § 9º, 147 e 163, todos do Código Penal, supostamente praticados por JOÃO VICTOR ARAUJO SANTOS, fato supostamente ocorrido em 17 de abril de 2020, nesta Cidade. Às fls. retro, o Órgão Ministerial pugna pelo arquivamento dos autos, face à ausência de justa causa necessária ao seu prosseguimento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público.
Da análise das peças informativas verifica-se que no que diz respeito ao crime de lesão corporal, embora verifique-se a existência de prova documental capaz de comprovar a ofensa à integridade física da vítima, consoante laudo pericial de fls.25, em que pese tratar-se de delito de ação pública incondicionada, não vislumbra-se estarem presentes as condições que tornariam possível a continuidade da persecução criminal Isto porque, da leitura da narrativa, observa-se que a atividade investigativa não foi aprofundada de forma a esclarecer o fato com todas as circunstâncias.
Com efeito, não foram apresentadas testemunhas oculares dos fatos, tampouco ouvido o Investigado, a fim de que apresentasse a sua versão do ocorrido.
Ademais, os fatos noticiados no presente procedimento ocorreram há mais 04 (quatro) anos, o que dificulta, inclusive, o retorno para outras diligências que esclarecesse a dinâmica delitiva.
Outrossim, quanto ao crime de dano, constata-se que se enquadra como dano simples, vez que, para que ser qualificado é necessário que o agente o exerça contra a vítima para afastá-la e, assim, desembaraçado, atingir o seu verdadeiro objetivo, ou seja, o de danificar a coisa a ela pertencente, o que não se vislumbra nos autos.
Dessa forma, verifica-se a ausência de elementos suficientemente capazes de comprovarem a existência dos crimes em apreço, ausente está a justa causa.
Por fim, no tocante à ameaça proferida contra a vítima Ana Karolina, cumpre reconhecer que, ultrapassados mais de três anos desde a data dos fatos (abril/2020), operou-se a prescrição, nos termos do art.109, inciso VI, do Código Penal.
Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público por suas próprias razões de fato e de direito, para determinar o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ante a ausência de justa causa.
Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunicações necessárias.
Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.
FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de setembro de 2024.
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito -
28/09/2024 09:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 20:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:59
Expedição de decisão.
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18/09/2024 11:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/09/2024 11:20
Determinado o Arquivamento
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17/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:24
Juntada de Petição de 20513296_8019097_46.2024_ARQUIVAMENTO _1_
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30/07/2024 12:09
Expedição de manifestação pc para mp.
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25/07/2024 17:41
Cominicação eletrônica
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25/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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