TJBA - 8049591-34.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/07/2025 15:06
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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21/07/2025 18:21
Decorrido prazo de LINDINALVA DIOGO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 03:31
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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20/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:26
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/05/2025 14:10
Solicitado dia de julgamento
-
22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8049591-34.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco J.
Safra S.a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968-A) Apelante: Lindinalva Diogo Da Silva Advogado: George Souza Maia Dias Santos (OAB:BA81250-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049591-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LINDINALVA DIOGO DA SILVA Advogado(s): GEORGE SOUZA MAIA DIAS SANTOS APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR PJ04 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR TRANSAÇÃO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS NÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 90, §§ 2º E 3º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta por Lindinalva Diogo da Silva contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão de acordo entre as partes, impondo à ré/apelante o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, além de nada dizer sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado ainda na origem.
II.
Questão em Discussão 2.
Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, a repartição das despesas processuais em caso de transação judicial e a isenção das custas processuais remanescentes.
III.
Razões de Decidir 3.
A gratuidade da justiça foi deferida com base na presunção de hipossuficiência da apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, considerando que os elementos apresentados pelo Banco J.
Safra S.A. não afastaram de forma concreta a presunção legal. 4.
O endereço residencial da apelante e o veículo financiado, de modelo econômico, reforçam a plausibilidade de sua hipossuficiência, inexistindo prova suficiente para desconstituí-la. 5.
Nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, havendo transação judicial e inexistindo disposição expressa entre as partes, as despesas processuais devem ser divididas igualmente. 6.
A transação foi realizada antes da sentença, o que justifica a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, isentando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência deve ser mantida na ausência de elementos que a afastem, sendo as custas processuais em transação judicial repartidas igualmente entre as partes, com dispensa de custas remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8049591-34.2024.8.05.0001, em que figura, como apelante, Lindinalva Diogo da Silva, e, como apelado, Banco J.
Safra S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de ________ de 2024.
Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) -
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LINDINALVA DIOGO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:17
Cominicação eletrônica
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11/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:17
Desentranhado o documento
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11/03/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/02/2025 03:34
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:46
Conhecido o recurso de LINDINALVA DIOGO DA SILVA - CPF: *06.***.*65-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de LINDINALVA DIOGO DA SILVA - CPF: *06.***.*65-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 16:34
Deliberado em sessão - julgado
-
23/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:51
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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09/01/2025 09:58
Solicitado dia de julgamento
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LINDINALVA DIOGO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8049591-34.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco J.
Safra S.a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968-A) Apelante: Lindinalva Diogo Da Silva Advogado: George Souza Maia Dias Santos (OAB:BA81250-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049591-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LINDINALVA DIOGO DA SILVA Advogado(s): GEORGE SOUZA MAIA DIAS SANTOS (OAB:BA81250-A) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de apelo interposto por LINDINALVA DIOGO DA SILVA, desafiando a sentença proferida em seu desfavor, nos autos da ação de n. 8049591-34.2024.8.05.0001, pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual foi proposta em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Observo que o pedido recursal visa, justamente, a concessão da gratuidade que não fora concedida na origem, em decisão fundamentada do juízo primevo.
Ocorre que tal pleito, per si, não vincula a concessão do benefício em destaque, sendo que os documentos constantes dos autos, no meu sentir, não são capazes de comprovar tal alegação, nem tampouco de relativizar o entendimento firmado pelo juízo a quo.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o julgador, porém, determinar a comprovação da renda, em caso de suspeita de afronta à ratio essendi do instituto.
Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10), DETERMINO que seja intimada a parte Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte, aos autos, documentos que comprove a sua hipossuficiência para arcar com as custas recursais, tais como: cópia integral e legível das duas últimas declarações de imposto de renda, extrato(s) bancário(s) referente(s) aos últimos 60 (sessenta) dias, relativo a todas as instituições financeiras que possui relacionamento, cópia de extrato de cartões de crédito, certidão negativa obtida junto à Junta Comercial comprovando que não possuir nenhum CNPJ vinculado ao seu nome, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
27/09/2024 19:40
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 05:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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