TJBA - 8042715-66.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:39
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:37
Juntada de Ofício
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEOBALDO ALVES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8042715-66.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cleobaldo Alves De Souza Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042715-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLEOBALDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE.
EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 07ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 07ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital. 2.
O Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
Contudo, em que pese a averbação, o Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência.
Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3.
Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4.
Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a Agravada constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042715-66.2024.8.05.0000, oriundos da 07ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante CLEOBALDO ALVES DE SOUZA e como Agravada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 2024.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
03/10/2024 03:54
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 10:22
Conhecido o recurso de CLEOBALDO ALVES DE SOUZA - CPF: *30.***.*75-91 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 09:53
Conhecido o recurso de CLEOBALDO ALVES DE SOUZA - CPF: *30.***.*75-91 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2024 19:45
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/09/2024 12:29
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 18:16
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEOBALDO ALVES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 06:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:48
Juntada de carta
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10/07/2024 13:35
Juntada de Ofício
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10/07/2024 09:11
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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