TJBA - 8148840-26.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2025 15:55
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. 8148840_26.2022.8.05.0001_Manifestação em Apelação_transcorrendo_descumprimento liminar
-
22/02/2025 07:17
Expedição de sentença.
-
21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8148840_26.2022.8.05.0001_Retifica ciência_intimar partes
-
15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 10:33
Expedição de sentença.
-
27/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:03
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8148840_26.2022.8.05.0001_Ciente de Sentença_Prazo em dobro
-
16/12/2024 14:07
Expedição de sentença.
-
12/12/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:25
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8148840_26.2022.8.05.0001_Ciente decisão
-
12/11/2024 12:41
Expedição de decisão.
-
12/11/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:56
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8148840_26.2022.8.05.0001_Ciente despacho
-
25/10/2024 07:59
Expedição de despacho.
-
24/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8148840_26.2022.8.05.0001_TEA_Carência_AT_Parecer
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148840-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M.
N.
D.
O.
S.
C.
Advogado: Bruno Amora (OAB:CE45530) Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Reu: Unimed Do Estado Da Bahia Fed Est De Coop Medicas Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8148840-26.2022.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: M.
N.
D.
O.
S.
C.
RÉU:UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS Vistos os autos.
De início, sem oposição da parte autora, determino a correção do polo passivo, para que passe a constar CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU), conforme requerido no ID 410279449.
Da análise dos autos, observa-se que foi deferida liminar, a qual obrigou a empresa ré a fornecer as terapias necessárias ao autor, em rede credenciada e, em não sendo possível, na clínica indicada pela genitora do menor, na forma da decisão ID 388217585.
Após diversos atos processuais, a parte autora informa o descumprimento da decisão (ID 460239591), visto que a clínica indicada pela ré oferta os serviços aquém daqueles prescritos, o que tem causado regressão no comportamento do menor, que passou a fazer uso de medicação.
Após nova avaliação com neuropediatra, a médica atestou a regressão da criança e ampliou as terapias, consoante se extrai do novo relatório apresentado no ID 460241710.
Nesse contexto, a parte autora requer a determinação para que o plano Réu realize a autorização e o custeio direto das terapias objeto da presente ação na Clínica Aplicar, inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-95, nos termos do relatório médico atual, pelos motivos até então expostos, sob pena de bloqueio dos valores e garantia do tratamento do menor, a seguir descrito: 1.
Acompanhamento com fonoaudiólogo (3x semana) sendo sugerida formação em transtorno no desenvolvimento da linguagem, PROMPT 2 e manejo comportamental; 2.
Psicopedagogo (2x na semana); 3.Acompanhamento com Terapeuta Ocupacional (3 x semana) com certificação internacional em integração sensorial de Ayres; 4.
Psicomotricidade: (2x por semana); 5.
Psicólogo Infantil para TCC e manejo comportamental (3x por semana); 6.
Musicoterapia (2 vezes por semana); 7.
Nutricionista Infantil para terapia alimentar (2x por semana; sessão de 1h); 8.
Orientação Parental (1 vezes por semana); Intimada para que se manifestasse sobre o descumprimento alegado e sobre os novos documentos (ID 462078527), a empresa ré quedou-se inerte (ID 465659867), ensejando pleito de bloqueio de valores no valor de R$419.520,00 reais, a fim de custear 06 meses de tratamento, vide ID 465725810. É o relatório.
Compulsando os autos, observa-se que os documentos apresentados no ID 460239601 evidenciam que o menor não tem recebido o tratamento necessário na clínica credenciada pela empresa ré.
Paralelo a isso, notam-se fartas evidências de que a criança tem regredido em seu tratamento (ID 460241710), fato que ocasionou a necessidade não somente da inserção de medicação em sua rotina, como também ampliação das terapias.
Intimada, a ré nada diz sobre o alegado descumprimento e ignora a necessidade de fornecer o serviço adequado e de que necessita a criança.
Posto isso, à vista dos novos documentos apresentados e não impugnados pela parte adversa, AMPLIO os efeitos da tutela antecipada concedida para determinar que a empresa ré forneça ao autor: 1.
Acompanhamento com fonoaudiólogo (3x semana) sendo sugerida formação em transtorno no desenvolvimento da linguagem, PROMPT 2 e manejo comportamental; 2.
Psicopedagogo (2x na semana); 3.Acompanhamento com Terapeuta Ocupacional (3 x semana) com certificação internacional em integração sensorial de Ayres; 4.
Psicomotricidade: (2x por semana); 5.
Psicólogo Infantil para TCC e manejo comportamental (3x por semana); 6.
Musicoterapia (2 vezes por semana); 7.
Nutricionista Infantil para terapia alimentar (2x por semana; sessão de 1h); 8.
Orientação Parental (1 vezes por semana).
Concedo ao réu prazo de 10 (dez) dias para indicação de outra clínica eventualmente credenciada e apta ao fornecimento dos serviços do modo e pelo tempo prescrito, sob pena de penhora dos valores necessários ao pagamento do tratamento do menor na clínica indicada na petição ID 460239591.
Decorrido o prazo sem cumprimento da medida, a parte autora deverá trazer novo orçamento detalhado, o qual deverá conter apenas as terapias acima mencionadas e o valor suficiente para cada mês de tratamento, a fim de viabilizar a penhora.
Em tempo, dê-se vista ao MP para parecer final.
P.
I.
SALVADOR, 27 de setembro de 2024.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
30/09/2024 09:42
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 04:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS NATANAEL DE OLIVEIRA SOUSA CUNHA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 22:48
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
22/09/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
19/09/2024 11:08
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
19/09/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 12:34
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8148840_26.2022.8.05.0001_Ciente despacho_Prazo Incorreto_Nova vista
-
06/09/2024 09:15
Juntada de informação
-
06/09/2024 09:14
Expedição de decisão.
-
04/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:36
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8148840_26.2022.8.05.0001_Manifestação sobre pedido de parecer pelo NATJUS
-
23/08/2024 15:53
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS NATANAEL DE OLIVEIRA SOUSA CUNHA em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:24
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 21:06
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8148840_26.2022.8.05.0001_Ciente_Nova vista após partes_Prazo
-
22/04/2024 13:52
Expedição de despacho.
-
21/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCOS NATANAEL DE OLIVEIRA SOUSA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS em 05/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 19:19
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
30/12/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
14/12/2023 18:48
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8148840_26.2022.8.05.0001_Despach
-
11/12/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 07:27
Expedição de despacho.
-
07/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 16:43
Juntada de Petição de 5 VRCProc n 81488402620228050001 Manifestacao inicial intervencao do MP menor prazo do MP
-
17/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:07
Expedição de decisão.
-
11/10/2023 10:15
Outras Decisões
-
09/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 10:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCOS NATANAEL DE OLIVEIRA SOUSA CUNHA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
16/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 20:38
Decorrido prazo de MARCOS NATANAEL DE OLIVEIRA SOUSA CUNHA em 14/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 19:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
20/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
18/05/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:46
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
09/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 22:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS em 18/11/2022 23:59.
-
24/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 23:27
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2022 20:43
Decorrido prazo de MARCOS NATANAEL DE OLIVEIRA SOUSA CUNHA em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 04:49
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
08/11/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/10/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:00
Outras Decisões
-
05/10/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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