TJBA - 8096030-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:26
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 08:21
Decorrido prazo de MAX WEBER NOBRE DE CASTRO em 27/02/2024 23:59.
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15/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8096030-40.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Agnaldo Dos Santos Pereira Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8096030-40.2023.8.05.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Repetição do Indébito] REQUERENTE: AGNALDO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 427264990, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, conforme certidão ID 466907387. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que mesmo regularmente intimado para emendar a inicial (ID 429066353), o autor deixou de colacionar aos autos o documento de comprovação de pagamento das custas da presente demanda, deixando de cumprir o ônus que lhe é legalmente devido e não atendendo de forma satisfatória ao comando judicial, conforme certidão de ID 466907387.
Verifica-se que não houve interposição de Agravo de Instrumento, contudo, limitou-se a juntar petição pedindo reconsideração.
Pois bem! O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º).
Ademais, observo que a parte autora requer Juízo de retratação por meio de simples petição, quando a dinâmica processualista prevê que seja em tópico próprio no recurso de apelação, nos termos do artigo 331 § 1º do Código de Processo Civil.
Denota-se que inexiste a possibilidade de reforma da sentença que indefere a inicial por simples pedido de retratação.
Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão).
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Outrossim, com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” A referida regra aplica-se, tão somente, à ausência de recolhimento de custas na distribuição inicial do feito, hipótese em que não se pode alegar desconhecimento da necessidade de pagamento de tais despesas, sendo possível, portanto, a extinção do feito após mera intimação na pessoa do advogado da parte autora.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89).
Outrossim, nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Ainda nesse trilhar, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais sem a sua efetivação, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (TJ-MG - AC: 50974129620218130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023).
Assim, não demonstrado o recolhimento das custas processuais pelo autor, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8096030-40.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Agnaldo Dos Santos Pereira Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8096030-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: AGNALDO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
NENHUMA petição tem o condão de revogar uma decisão judicial.
Assim, CERTIFIQUE-SE se houve recolhimento de custas ou comunicação de interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
SENDO NEGATIVA a certidão, faça-se conclusão para cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição Durante férias da juíza titular (Documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 16:32
Juntada de intimação
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04/10/2024 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 17:56
Decorrido prazo de MAX WEBER NOBRE DE CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 23:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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16/06/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:15
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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16/01/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a AGNALDO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *10.***.*58-46 (REQUERENTE).
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15/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2023 20:00
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8096030-40.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Agnaldo Dos Santos Pereira Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8096030-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: AGNALDO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de contrato bancário na qual a parte autora possui domicílio na Comarca de Lauro de Freitas - BA, tendo sido indicado como endereço do réu a cidade de São Paulo - SP. É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor a possibilidade de ajuizamento de ação no foro de seu domicílio nas ocasiões em que este demandar contra o fornecedor de produto ou serviço.
Contudo, ao optar por não utilizar desta prerrogativa, o consumidor deverá se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço do fornecedor réu, sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso, consoante disposição legal do Código de Processo Civil em seu Art. 53, III alíneas a e b, que in verbis determinam: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Ressalte-se que este é o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, em julgado no qual, rechaçou a escolha pelo consumidor de foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro de domicílio do autor: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) A título de esclarecimento, demonstra-se importante a reprodução de trecho do voto da Excelentíssima Ministra Relatora Nancy Andrighi no supra colacionado julgado: "A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
Nesse contexto, é inadmissível que o advogado ajuíze a ação em foro diverso, que não corresponde ao do autor, nem ao do réu. [........] A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor".
Tal entendimento visa não apenas resguardar a competência definida na legislação pátria, mas também abusos que vem sendo praticados em ações de massa.
Ressalte-se ainda que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também já decidiu no mesmo sentido em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
DECISÃO RECONHECENDO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO ESTRANHO AOS DOMICÍLIOS DO AUTOR E DO RÉU, BEM COMO AO LOCAL DO ACIDENTE.
ELEIÇÃO DE FORO ALEATÓRIO.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRECEDENTE DO E.
STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - AgRg NO AREsp N.º 578.659/SP.
RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005435-81.2016.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016 ) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO: DOMICÍLIO DO RÉU, ART. 94, CAPUT, DO CPC; LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO, ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NESTA CAPITAL.
RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026685-10.2015.8.05.0000, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/05/2016 ) Ora, não pode o judiciário tolerar a “escolha” de foros aleatórios para ajuizamento de demandas, como o que ocorreu no presente caso concreto no qual uma parte domiciliada em Lauro de Freitas - BA, sem qualquer justificativa plausível ajuiza demanda nesta Comarca da Capital.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, e determino a remessa dos autos para a Comarca de Lauro de Freitas - BA ou equivalente a fim de que seja distribuída para uma das VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA, mediante baixa e anotação no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 31 de outubro de 2023.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
31/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 14:44
Declarada incompetência
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25/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:04
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:00
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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06/08/2023 04:36
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:09
Expedição de despacho.
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31/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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