TJBA - 8000884-85.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 20:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475829684
-
23/05/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2025 18:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/12/2024 23:59.
-
12/01/2025 20:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
12/01/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
17/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000884-85.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Marilza Maria Dos Anjos Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SEABRA – BAHIA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 8000884-85.2024.8.05.0243 AUTOR: MARILZA MARIA DOS ANJOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.
MARILZA MARIA DOS ANJOS, devidamente qualificado(a) na peça vestibular, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A E BANCO BRADESCO, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Informa, a parte autora, que é cliente do banco requerido e que após verificar seu extrato bancário notou descontos relativos aos serviços de SEGURO PRESTAMISTA (1. 8000884-85.2024.8.05.0243), CARTÃO DE CRÉDITO (2. 8000882-18.2024.8.05.0243) e PACOTE DE SERVIÇOS (3. 8000883-03.2024.8.05.0243).
Noticia, que estes serviços não foram solicitados.
Pugnou pela concessão de medida liminar, "inaudita altera pars" a fim de determinar que a Ré se abstenha de proceder novos descontos em sua conta bancária.
Requereu a inversão do ônus da prova.
E, ainda, a citação da parte Ré para, no prazo legal, oferecer resposta a presente demanda, sob pena de revelia.
Requereu, ao fim, seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes que estabeleceu os descontos, bem como a condenação do requerido em danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com acréscimo dos juros legais e correção monetária.
A Autora pleiteou na inicial a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não teria possibilidades financeiras para arcar com as custas processuais.
Com a inicial, houve produção de prova documental.
O acionado apresentou contestação, alegando preliminares de conexão e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que as cobrança são devidas tendo em vista que a parte autora aderiu aos produtos e serviços inerentes à conta, tais como, empréstimo pessoal, limite de cheque especial, cartão de crédito.
Aduz, que o pedido da autora estaria em total dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, entendendo que não existe dano moral ou material no caso narrado, nem devolução em dobro do valor cobrado diante do contrato ter sido celebrado dentro da regularidade.
Pugnou, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Por fim, protestou por todos os meios de prova admitidos a espécie.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Circunstanciado, decido: PRELIMINARES CONEXÃO Compulsando o sistema processual verifica-se a tramitação de outras ações com as mesmas partes e causa de pedir: 1. 8000884-85.2024.8.05.0243, 2. 8000882-18.2024.8.05.0243 e 3. 8000883-03.2024.8.05.0243.
Assim, o Código de Processo Civil estabelece no art. 55: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” E o §3º estipula: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Ante o exposto, com fundamento no art. 55 do NCPC, reputo conexos os processos para julgamento conjunto.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No tocante à preliminar suscitada pela ré, tenho por não acolhida.
Não há que se falar em ausência de pretensão resistida, vez que, a pretensão do(a) consumidora, nesse caso, não se resume ao cancelamento do negócio jurídico alegadamente inexistente, mas buscar a reparação de possível dano de responsabilidade do fornecedor.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.
Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertado pelo acionado, qual seja, disponibilização de serviços e produtos bancários.
Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297 segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto ao ônus da prova, constato que foi determinada sua inversão no despacho inicial, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, incumbiria à parte ré o ônus de demonstrar a contratação e a legalidade da cobrança.
Deve-se destacar que tal inversão se justificou porque, no caso, é inviável à parte autora produzir prova negativa da sua alegação de que não houve contratação dos serviços, sendo suficiente a demonstração de que ocorreram descontos alegadamente indevidos, para constituir a verossimilhança de suas alegações.
Por sua vez, para provar o alegado, bastaria ao acionado apresentar cópia do contrato ou documento equivalente para desconstituir as alegações da parte autora.
Incumbida do ônus da prova, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação dos serviços de SEGURO PRESTAMISTA (1. 8000884-85.2024.8.05.0243), CARTÃO DE CRÉDITO (2. 8000882-18.2024.8.05.0243) e PACOTE DE SERVIÇOS (3. 8000883-03.2024.8.05.0243), com a parte autora, tampouco a autorização prévia e expressamente para realização de descontos em débito automático.
A parte acionada indica em contestação que a parte autora contratou os serviços do Réu, de livre e espontânea vontade, todavia, não apresenta qualquer documento apto a comprovar que a parte autora autorizou os serviços e a inclusão dos descontos em sua conta bancária.
Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, atendendo-se a todas as cautelas devidas, restando ilícitos os descontos, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Os artigos 1º e 8º da Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil dispõe que o procedimento para a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser previamente autorizado, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nota-se, a inobservância, pelo acionado, dos requisitos legais, pois não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir aos serviços.
Assim, negando a parte autora a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual. É entendimento jurisprudencial, em casos semelhantes, o reconhecimento ao consumidor o direito a reparação por danos morais, levando-se em conta sua função punitiva e educativa: EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ADICIONAIS DE ANUIDADE, CUJA LEGITIMIDADE O CONSUMIDOR NÃO RECONHECE.
FALTA DE PROVAS DA PRÉVIA E ESCLARECIDA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ NOS DEVERES DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0025427-11.2018.8.05.0080, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 20/12/2018 ).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL TEMPESTIVAMENTE CANCELADO ANTES DO SEU RECEBIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
RISCO DO NEGÓCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006977-33.2020.8.05.0150, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 25/05/2021 ) Inegável, portanto, que a conduta da instituição bancária é ilícita, considerando-se ainda a ofensa à justa expectativa do consumidor de boa-fé nos contratos de consumo, princípios inscritos no CDC.
DANOS MORAIS Sob análises das provas apresentadas nos autos e a omissão do requerido em não apresentar o contrato ou documento equivalente para desconstituir as alegações da parte autora, há de se reconhecer e declarar a ocorrência de danos morais, destacando que tivera descontos realizados em sua conta bancária indevidamente, subtraindo quantia significativa para a sua sobrevivência.
O ato ilícito praticado não seria possível, não fosse a sua posição contratual de fornecedor, diga-se, de serviço essencial.
A exemplo da parte autora, os consumidores são obrigados a buscar as instâncias administrativas dos fornecedores desses serviços, com inegável dispêndio de tempo e energia, para conseguir a solução de uma questão para a qual não deram causa, em regra não obtendo sucesso, o que faz necessária a movimentação da justiça.
Assim, o ato ilícito do requerido, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, por se tratar de relação de consumo, sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou.
Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, julgado recente da Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR, REFERENTE À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 42 CDC.
NECESSIDADE DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003095-48.2018.8.05.0113, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 13/12/2018) A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO O instituto da repetição de indébito tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva e configura-se na restituição em dobro da quantia indevidamente paga.
Conforme dicção legal, para que haja a efetiva configuração da repetição do indébito, é necessário que se verifique o real pagamento do que foi cobrado indevidamente, e não a simples cobrança, conforme preceitua o Art 42, CDC: Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Há anos as instituições bancárias respondem a um volume impressionante de ações judiciais em razão de violações ao direito do consumidor, como a dos autos, a maioria delas resultando em procedência.
Não há qualquer margem para se supor que a conduta danosa decorra simplesmente de negligência ou erro, bastando, para sua supressão, que os procedimentos e mecanismos internos de fiscalização sejam reforçados.
Vislumbra-se nos autos, efetiva comprovação/demonstração do real pagamento do valor cobrado indevidamente, o que enseja a configuração do instituto da repetição de indébito.
Dessa forma, deve a instituição financeira devolver em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora e, referentes aos serviços não contratado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos constam: A) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente aos serviços de SEGURO PRESTAMISTA (1. 8000884-85.2024.8.05.0243), CARTÃO DE CRÉDITO (2. 8000882-18.2024.8.05.0243) e PACOTE DE SERVIÇOS (3. 8000883-03.2024.8.05.0243), devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
C) CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, referente aos serviços de SEGURO PRESTAMISTA (1. 8000884-85.2024.8.05.0243), CARTÃO DE CRÉDITO (2. 8000882-18.2024.8.05.0243) e PACOTE DE SERVIÇOS (3. 8000883-03.2024.8.05.0243) acrescidos de correção monetária, com base no INPC e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento, limitada aos descontos comprovados nos autos; D) Determino que os presentes autos - 1. 8000884-85.2024.8.05.0243 - seja o processo piloto, para o qual deverão ser encaminhados eventuais requerimentos; E) Proceda a Secretaria a associação dos autos números: 2. 8000882-18.2024.8.05.0243 e 3. 8000883-03.2024.8.05.0243; ao processo piloto acima mencionado; F) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
G) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
25/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 12:45
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2024 04:01
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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14/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
13/06/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MARILZA MARIA DOS ANJOS em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:48
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:09
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 27/05/2024 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
24/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
11/05/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:59
Expedição de ato ordinatório.
-
07/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:30
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 27/05/2024 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
04/04/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/05/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
03/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 8007892-84.2022.8.05.0146
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