TJBA - 8009364-84.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:56
Expedição de notificação.
-
19/08/2025 18:56
Expedição de sentença.
-
19/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2025 14:45
Expedição de notificação.
-
14/08/2025 14:45
Expedição de sentença.
-
14/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 18:50
Expedição de intimação.
-
13/08/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 15:06
Expedição de despacho.
-
08/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:22
Juntada de informação
-
07/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA SILVERIA SANTOS FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 23:24
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
25/05/2025 17:09
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2025 14:31
Juntada de informação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8009364-84.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor (a): ANA SILVERIA SANTOS FERNANDES Réu: IZABEL CRISTINA SOUZA FERNANDES Nomeio a assistente socia NOEMA ALVES SANTOS DE CARVALHO - CRESS -Ba de nº 6908 - a proceder Estudo Social conforme requerimento ministerial Id de n. 501530732.
Cientifique-se via WhatsApp.
Ilhéus - Ba, 20 de maio de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
21/05/2025 13:46
Expedição de despacho.
-
21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501579851
-
21/05/2025 12:22
Juntada de informação
-
20/05/2025 19:01
Expedição de despacho.
-
20/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 08:38
Expedição de despacho.
-
09/05/2025 18:09
Expedição de despacho.
-
09/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:50
Expedição de sentença.
-
30/04/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 09:13
Juntada de informação
-
20/03/2025 17:21
Juntada de informação
-
20/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:30
Expedição de sentença.
-
24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA SILVERIA SANTOS FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
02/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8009364-84.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ana Silveria Santos Fernandes Advogado: Ana Carla Correia Fernandes (OAB:BA33102) Advogado: Ana Klicia Silva Mendes (OAB:BA31592) Requerido: Izabel Cristina Souza Fernandes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8009364-84.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor (a): ANA SILVERIA SANTOS FERNANDES Réu: IZABEL CRISTINA SOUZA FERNANDES ANA SILVERIA SANTOS FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de IZABEL CRISTINA SOUZA FERNANDES, sua irmã, aduzindo para tanto que a mesma é portadora de esquizofrenia (CID F20), "manifestando-se em comportamentos que inviabilizam o exercício dos atos da vida civil, tais como pensamentos desorganizados, agitação psicomotora e episódios de agressividade" , que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil, necessitando dos cuidados da requerente ou de terceiros.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID. 463278380).
Foi procedida a entrevista da interditanda, conforme se observa do termo de ID. 466727189.
Determinada a realização de avaliação pericial através do médico nomeado.
O Laudo Pericial (ID. 479325408) atesta que a interditanda é portadora de "CID 10: F20 – Esquizofrenia", possuindo condições de manifestar sua vontade, todavia, necessita de curador para praticar os atos complexos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses da interditanda, e se manifestou em concordância com o pedido (ID. 480914431).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de ID. 481202895.
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovada a legitimidade da requerente na condição de irmã e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O munus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que a requerente já vem prestando assistência à interditanda, com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que a interditanda necessita da nomeação de curador para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de IZABEL CRISTINA SOUZA FERNANDES, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se à disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA ANA SILVERIA SANTOS FERNANDES, sua irmã, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do CPC, devendo assumir a administração dos bens eventualmente existentes em nome da interditada, conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015, além de haver restrição à prática pela interditada dos atos complexos da vida civil, conforme indicado no laudo pericial.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no § 1º, inciso III, artigo 98, do mesmo estatuto processual; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
Ilhéus - Ba, 15 de janeiro de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
21/01/2025 19:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 11:09
Expedição de sentença.
-
21/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:19
Expedição de sentença.
-
20/01/2025 08:32
Expedição de ato ordinatório.
-
20/01/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009364-84.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ana Silveria Santos Fernandes Advogado: Ana Carla Correia Fernandes (OAB:BA33102) Advogado: Ana Klicia Silva Mendes (OAB:BA31592) Requerido: Izabel Cristina Souza Fernandes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8009364-84.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor (a): ANA SILVERIA SANTOS FERNANDES Réu: IZABEL CRISTINA SOUZA FERNANDES Solicite-se do perito nomeado a entrega do Laudo pericial.
Prazo de cinco dias.
Após, abra-se vista à Curadoria Especial e à representante do Ministério Público.
Ilhéus - Ba, 17 de dezembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
10/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2025 10:20
Expedição de ato ordinatório.
-
08/01/2025 10:19
Expedição de ato ordinatório.
-
08/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:29
Juntada de Petição de informação
-
07/01/2025 16:50
Expedição de ato ordinatório.
-
07/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009364-84.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ana Silveria Santos Fernandes Advogado: Ana Carla Correia Fernandes (OAB:BA33102) Advogado: Ana Klicia Silva Mendes (OAB:BA31592) Requerido: Izabel Cristina Souza Fernandes Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8009364-84.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor (a): ANA SILVERIA SANTOS FERNANDES Réu: IZABEL CRISTINA SOUZA FERNANDES Considerando que se constitui como entendimento jurisprudencial pacificado que " o interrogatório da pessoa interditanda é ato pessoal do juiz, não se admite a intervenção de patronos e fiscais, dai que não há nulidade pela ausência do Ministério Público na audiência de impressão pessoal (RT 760/377).
Em tal sentido, e considerando que a remarcação recairá no mês de fevereiro de 2025, o que poderá gerar prejuízos, mantenho a audiência designada, cujo vídeo contendo a gravação da audiência poderá ser acessado posteriormente pela advogada no Sistema PJE Mídias.
Ilhéus - Ba, 1 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
19/12/2024 16:55
Juntada de Petição de informação
-
17/12/2024 16:05
Expedição de ato ordinatório.
-
17/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:23
Juntada de informação
-
17/12/2024 13:59
Juntada de informação
-
17/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009364-84.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ana Silveria Santos Fernandes Advogado: Ana Carla Correia Fernandes (OAB:BA33102) Advogado: Ana Klicia Silva Mendes (OAB:BA31592) Requerido: Izabel Cristina Souza Fernandes Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8009364-84.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor (a): ANA SILVERIA SANTOS FERNANDES Réu: IZABEL CRISTINA SOUZA FERNANDES Considerando que se constitui como entendimento jurisprudencial pacificado que " o interrogatório da pessoa interditanda é ato pessoal do juiz, não se admite a intervenção de patronos e fiscais, dai que não há nulidade pela ausência do Ministério Público na audiência de impressão pessoal (RT 760/377).
Em tal sentido, e considerando que a remarcação recairá no mês de fevereiro de 2025, o que poderá gerar prejuízos, mantenho a audiência designada, cujo vídeo contendo a gravação da audiência poderá ser acessado posteriormente pela advogada no Sistema PJE Mídias.
Ilhéus - Ba, 1 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
30/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009364-84.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ana Silveria Santos Fernandes Advogado: Ana Carla Correia Fernandes (OAB:BA33102) Requerido: Izabel Cristina Souza Fernandes Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8009364-84.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor (a): ANA SILVERIA SANTOS FERNANDES Réu: IZABEL CRISTINA SOUZA FERNANDES Considerando que se constitui como entendimento jurisprudencial pacificado que " o interrogatório da pessoa interditanda é ato pessoal do juiz, não se admite a intervenção de patronos e fiscais, dai que não há nulidade pela ausência do Ministério Público na audiência de impressão pessoal (RT 760/377).
Em tal sentido, e considerando que a remarcação recairá no mês de fevereiro de 2025, o que poderá gerar prejuízos, mantenho a audiência designada, cujo vídeo contendo a gravação da audiência poderá ser acessado posteriormente pela advogada no Sistema PJE Mídias.
Ilhéus - Ba, 1 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
03/10/2024 10:52
Juntada de Termo de audiência
-
02/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
15/09/2024 23:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
15/09/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:20
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 02/10/2024 16:45 em/para 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
11/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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