TJBA - 8000077-29.2023.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 20:32
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 20:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 20:32
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 20:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 20:31
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 04:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 04:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 04:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:00
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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28/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 15:59
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:45
Decorrido prazo de OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:14
Decorrido prazo de OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:14
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 30/11/2023 23:59.
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05/01/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2023 22:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 16:55
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
23/12/2023 10:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
23/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
07/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:55
Decorrido prazo de ODAIR DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/11/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000077-29.2023.8.05.0234 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Félix Autor: Mez 1 Energia Ltda.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Reu: Humberto Matias Lordelo Advogado: Osvaldo Bruno Pereira Bastos (OAB:BA48280) Reu: Gilson Reu: Demais Esbulhadores Perito: Odair Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000077-29.2023.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: MEZ 1 ENERGIA LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) REU: HUMBERTO MATIAS LORDELO e outros (2) Advogado(s): OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS (OAB:BA48280) DECISÃO 1.
Deferida liminarmente a reintegração de posse, determinando que a parte ré se abstivesse de esbulhar/ameaçar a posse da parte autora exercidas sobre duas áreas objeto de servidão administrativa descrita na exordial, a parte ré opôs embargos de declaração ID 386859942.
Nos aclaratórios, o embargante aduziu que a decisão atacada fora omissa no tocante ao pedido de avaliação judicial prévia do imóvel, requerendo, ao final, a modificação da decisão para condicionar o cumprimento da decisão à realização de perícia. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, como disposto no Código de Processo Civil, no seu art. 1.022, serão cabíveis em face de julgamentos obscuros, contraditórios, omissos ou que contenham meros erros formais.
Desta forma, este recurso tem por finalidade o aperfeiçoamento de de decisões judiciais, completando-as, aclareando-as e/ou corrigindo-as.
Assim, somente por via reflexa os embargos declaratórios revisarão ou anularão sentenças, decisões e acórdãos.
Da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada na decisão embargada, principalmente as questões que a parte embargante diz que foram omissas/contraditórias.
Note-se que, na referida decisão, fora anotado que: ...
Não se ignora que um dos réus já tenha apresentado contestação nos autos, com diversas alegações que serão analisadas em momento processual posterior.
Ocorre que, ao menos em princípio, os fatos em nada influenciam no direito possessório pleiteado pela autora, o qual decorre das escrituras públicas firmadas com o legítimo proprietário do bem naquele momento. ....
No caso, apresenta-se evidente que a parte embargante requer, apenas, a mera rediscussão meritória da questão em análise, pretensão que não encontra amparo na via dos embargos.
Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material para macular o julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, para rejeitá-los, visto não encontrar na decisão embargada a omissão apontada. 2.
Outrossim, sendo imprescindível a realização da perícia acerca da avaliação da depreciação do bem em razão da servidão administrativa objeto da lide, defiro a produção da prova pericial, ao tempo em que nomeio como perito do juízo o corretor de imóveis Odair da Silva, registro profissional 8.845/BA, cadastrado no rol de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, endereço eletrônico [email protected], telefone 75 9199-3257.
Arbitro os honorários em 02 (dois) salários-mínimos, os quais deverão ser arcados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se tiver em atuação no feito. 3.
Por fim, sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
P.
I.
C.
São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
03/11/2023 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2023 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:29
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 20:40
Outras Decisões
-
31/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 21:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
24/10/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
04/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 23:25
Expedição de citação.
-
30/09/2023 23:25
Expedição de citação.
-
30/09/2023 23:25
Expedição de citação.
-
30/09/2023 23:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2023 18:28
Decorrido prazo de MEZ 1 ENERGIA LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:29
Decorrido prazo de OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:30
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:44
Decorrido prazo de HUMBERTO MATIAS LORDELO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:28
Decorrido prazo de Gilson em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
23/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/05/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 15:05
Expedição de citação.
-
17/05/2023 15:05
Expedição de citação.
-
17/05/2023 15:05
Expedição de citação.
-
16/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/05/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/05/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 02:57
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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