TJBA - 8000262-78.2023.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 20:54
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 26/02/2024 23:59.
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18/01/2025 20:54
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA em 26/02/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000262-78.2023.8.05.0198 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Planalto Parte Autora: Vacil Jose Pereira Advogado: Antonio Messias Sales Junior (OAB:SP346457) Advogado: Bianca Alves Da Silva Ferreira (OAB:SP442285) Reu: Matheus Oliveira Sala Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000262-78.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO PARTE AUTORA: VACIL JOSE PEREIRA Advogado(s): CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA (OAB:BA10594), ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB:SP346457), BIANCA ALVES DA SILVA FERREIRA (OAB:SP442285) REU: MATHEUS OLIVEIRA SALA Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, ajuizada por VACIL JOSÉ PEREIRA contra MATHEUS OLIVEIRA SALA, ao argumento de que é senhor e possuidor de uma área de terras, denominada Fazenda Mulungu, região de Duas Vendas, com área total de 133 hectares, sendo 103 hectares registrado no Livro B-1, nº de ordem 617, fls. 34/35, ano 1993 e 30 hectares, com registro no Livro C-1, ambas adquiridos em mãos da sra.
Gerosinsa Teixeira de Jesus, com registros no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Poções-Ba.
Disse que no dia 14 de fevereiro do corrente ano, ao chegar na sua fazenda, deparou-se com um trator fazendo “roçagem”.
Ao abordar o tratorista, este lhe informou que estava no local a mando do seu patrão, Sr.
Matheus Oliveira Sala, ora Suplicado, que havia comprado toda a área, qual seja: as terras do Suplicante e uma outra, que com a dele faz divisa.
Aduziu que, após diversas idas em sua fazenda, sem vislumbrar mais a presença de estranhos no local, em meados do mês de março para lá se dirigiu, com objetivo de verificar as instalações, inclusive do curral, ocasião em que se deparou com um senhor, conhecido pelo Autor e por todos na região como “Branco”, que lhe comunicou que estava lá sob as ordens do Suplicado e que o gado que o Suplicante comprasse não poderia mais ser colocado naquele imóvel rural.
Disse que sempre utilizou o imóvel para criação de gado e também para alugar manga para terceiros e que possui a terra há cerca de 30 anos, de forma mansa e pacífica e com escritura.
Juntou documentos e pediu a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que fosse determinada a imediata reintegração de posse do imóvel rural descrito na petição, de forma que o Suplicado desocupasse o local.
A liminar foi indeferida nos termos da decisão de id 387484460 e a parte autora fez um pedido de reconsideração, ocasião em que juntou aos autos uma declaração assinada por três pessoas segundo as quais o autor era possuidor do imóvel com 133 hectares.
A parte ré apresentou contestação (ID 402844325), por meio da qual arguiu preliminares e afirmou que o Autor jamais teve posse da área e propriedade rural vindicado.
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (Num. 400479840 - Pág. 1).
A parte autora apresentou a sua réplica no id 412230405.
Após, as partes foram intimadas e arrolaram testemunhas.
No id Num. 441399650 – Pág. 1 foi proferida decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, especificadas as provas e designada audiência de instrução para o dia 19 de julho de 2024, às 10 h.
No dia 16 de julho de 2024, foi juntada a certidão de óbito do Autor (id Num. 453787867 – Pág. 1) e as herdeiras ALESSANDRA JESUS DO PRADO, CÉLIA PEREIRA DE JESUS E ROSANA PEREIRA DE JESUS se habilitaram nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituídos (id Num. 453996981 - Pág. 1 ).
A audiência de instrução foi realizada id Num. 454206152 – Pág. 1.
Ao final, o réu apresentou suas alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 560 do CPC, o possuidor de um bem tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que comprove a existência concomitante dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, quais sejam: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da prova colhida, após a regular instrução, conclui-se que não há indícios de que a posse do bem objeto da lide foi, efetivamente, exercida pelo autor em algum momento.
A despeito da certidão de id 384990965, na qual consta que o autor, em 1993, adquiriu direitos possessórios de parte da área de terra que ele descreve na petição inicial, correspondente a 103 hectares, e ter recebido uma procuração em 2015 para vender o restante da área, 30 hectares (id 384990965 – Pág. 3), não restou demonstrado que o Autor, efetivamente, exerceu, de fato, a posse integral da área objeto da lide e, especialmente, da faixa de terras que ele alega ter sido esbulhada.
As fotografias juntadas pelo Autor na réplica (id Num. 412230406 – Pág. 1 a Num. 412232362 – Pág. 1) não são suficientes para fazer prova de exercício de posse e as pessoas que firmaram a declaração de id Num. 391563490 - Pág. 2, de prenomes NEWTON, OSVALDO E VILSON, apesar de arroladas como testemunhas pelo autor na petição de id Num. 430818182 - Pág. 2 , não compareceram em juízo no dia da audiência de instrução para prestar suas declarações e ratificar aqueles escritos.
Por outro lado, a parte ré trouxe aos autos farta prova documental e testemunhal por meio da qual demonstrou que a posse do bem imóvel objeto da lide foi exercida por FRANCISCO DE ASSIS ATHAYDE por muitas décadas e há alguns anos pelo réu Matheus.
Há nos autos a certidão em inteiro teor do imóvel que está em consonância com os depoimentos prestados pelas testemunhas, as quais foram unânimes em dizer que a posse do imóvel até um ou dois anos atrás era exercida pelo proprietário de nome Athayde, por intermédio do seu caseiro de nome Branco, até que o imóvel foi vendido para o Réu de nome Matheus, o qual passou a exercer a posse sobre o bem.
Há duas ocorrências criminais feitas em fevereiro de 2023, nas delegacias de Polícia das cidades de Planalto e Poções, nas quais o proprietário e possuidor do imóvel FRANCISCO DE ASSIS ATHAYDE narrou que: “Sou proprietário da Fazenda Petrolina AGROPEP, situada no Povoado de Duas Vendas, neste município, há quase 50 anos.
Decidi vendê-la pela impossibilidade de administrar devido a minha idade de 80 anos.
As tratativas de negociações foram iniciadas com o Sr.
Vacil Pereira, do qual não logrou êxito pois o tempo fluiu por mais de um ano sem que houvesse uma definição dele.
Anteriormente, o Sr.
Vacil havia adentrado no imóvel, fez levantamento topográfico, sem pedir autorização.
Outras vezes percorreu o imóvel se dizendo dono e sempre acompanhado de um policial.
Desfeita as negociações e inconformado com a notícia de negociação com o Sr.
Matheus, ele me ligou impondo atitude grotesca, desrespeitosa e ameaçadora, dizendo saber o endereço da minha residência, que iria atrapalhar no que fosse possível, também iria entrar na propriedade com os funcionários e gados dele.
Ficou me difamando em Duas Vendas chamando-me de ladrão, que roubei a propriedade dele, que iria tomar o imóvel a qualquer custo.
Invadiu a fazenda acompanhado de outras pessoas, supostamente policiais, dirigiu-se a trabalhadores determinando a paralisação dos serviços.
Tenho conhecimento que um dos militares que o acompanhava, se posicionou contrário à sua postura, dizendo estar ali como mediador, mostrando não concordar com a sua conduta.
Recentemente, mais precisamente no dia 14 de fevereiro, adentrou mais uma vez na fazenda com seus rompantes dizendo que na semana que vem já vai colocar 30 gados e funcionários seus na fazenda.
Recentemente houve o furto do gerador da propriedade.
No momento, além dos operários existem máquinas e combustíveis, outras ferramentas em uso, devendo o Sr.
Vacil ser responsabilizado por qualquer dano que possa ocorrer com os equipamentos e outros materiais, com trabalhadores, caseiro e a minha pessoa, bem como ao Sr.
Matheus Sala que está autorizado para execução dos serviços, com o qual tenho compromisso de Promessa de Compra e Venda da referida Fazenda Petrolina” (id Num. 402845950 - Pág. 2 e id Num. 402845953 - Pág. 2) Há memorial descritivo do imóvel (id Num. 402845955 - Pág. 1 ), elaborado pelo Incra, no qual consta que a Fazenda Petrolina é de propriedade da AGROPEP – AGROPECUARIA PETROLINA LTDA, cujo sócio-administrador é Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ATHAYDE.
Nesse mesmo sentido, na audiência de instrução, as testemunhas ouvidas afirmaram o seguinte: MARIO CÉSAR SARNO disse que: é vizinho de fazenda do réu; tem a terra lá desde 1988; que o antigo dono da fazenda discutida no processo, Fazenda Petrolina, era o senhor Athayde que mora em Fortaleza; que conhecia muito o gerente de nome Branco, o qual morava na Fazenda; que nunca conheceu nem ouviu falar no autor e nunca o viu na propriedade; que o autor nunca morou na propriedade nem vizinho da propriedade; lá em Duas Vendas nunca ouviu falar do autor; que ficou sabendo lá na região que o RÉU comprou essa fazenda há uns três ou quatro anos e ele está na posse da propriedade durante esse tempo (ID do documento: 454206152).
NICANOR SOARES COELHO FILHO disse que conhece o réu da região, pois ele é produtor rural na região de Duas Vendas; que não conhece o autor Vacil José e nunca ouviu falar no nome dele; o réu adquiriu a fazenda de um senhor de nome Athayde que reside em recife; que a área é vizinha de cerca de um dos seus imóveis; que já fez reforma de cerca em conjunto com o réu; que conhecia Branco que era a pessoa que tomava conta da Fazenda para seu Athayde; que conhece a maioria dos proprietários da região e nunca ouviu falar no autor, nunca ouviu falar de disputa de terra nessa região (ID do documento: 454206152).
GILDÁSIO DE NOVAIS MUNIZ disse que conhece o réu há muitos anos de uma fazenda que ele tinha nas baixas; que o antigo dono da fazenda Petrolina era José Paladino, que vendeu para José da Barreira, morador de Poções, que vendeu para Athaydes; que senhor Athaydes é do RN e quem morava lá era João Branco; que tem uns tempos que o réu Mateus comprou o imóvel de Athaydes, há mais ou menos um ano; que nunca viu Vacil José pereira como produtor rural lá; que nunca viu esse Vacil; que a fazenda toda era de Athaydes e hoje esta toda na posse de Mateus-; que a fazenda é toda cercadinha; que foi criado e nascido ali e nunca viu esse homem na minha vida, que não conhece Vacil (ID do documento: 454206152).
GERALDO SPINOLA FILHO, disse que é vizinho de Fazenda do réu e nunca ouviu falar no autor Vacil José; está na região desde 1988 e conhecia o gerente Branco, pois o dono morava fora e não tinha muito contato com ele; que Branco era o gerente e cuidava de tudo; que o réu Vacil de jeito nenhum, nunca residiu na Fazenda; que há aproximadamente uns dois anos o réu adquiriu a propriedade, fez limpeza de área; que nesse período nunca ouviu falar de invasor ou morador com o nome de Vacil José Pereira, com certeza não, que soubesse não. (ID do documento: 454206152).
Como visto, não há provas de que o autor tenha exercido a posse do bem em algum momento, nem de que o réu tenha praticado ato de turbação ou esbulho, tampouco a data em que esta importunação teria ocorrido, de forma que não foi comprovado nem ao menos um dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedentes os pedidos feitos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor de dez por cento sobre o valor da causa, o qual ficará suspenso em razão da gratuidade que foi deferida ao autor e que se defere às suas sucessoras, com base nas declarações firmadas de que não podem arcar com as custas do processo.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Planalto, 23.8.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
02/10/2024 15:46
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 24/09/2024 23:59.
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02/10/2024 15:46
Decorrido prazo de BIANCA ALVES DA SILVA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 20:57
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 18:48
Baixa Definitiva
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01/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:47
Baixa Definitiva
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01/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 23:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:18
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 19/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, #Não preenchido#.
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18/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 16:35
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:46
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 19/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, #Não preenchido#.
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24/04/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 05:53
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
12/02/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
09/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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06/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 13:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/07/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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19/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 13:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 11:44
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:52
Expedição de citação.
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05/06/2023 12:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/07/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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05/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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