TJBA - 0000425-10.2015.8.05.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/01/2025 08:43
Baixa Definitiva
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08/01/2025 08:43
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO MATOS DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:41
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO MATOS DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000425-10.2015.8.05.0156 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilvan Araujo De Brito Apelado: Cristiano Matos De Jesus Advogado: Adeilson Sousa Pimenta (OAB:BA18656-A) Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A) Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Adeilson Sousa Pimenta (OAB:BA18656-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000425-10.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: GILVAN ARAUJO DE BRITO e outros (2) Advogado(s):ADEILSON SOUSA PIMENTA, GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
INCABÍVEL A DESIGNAÇÃO DO GRUPO ESPECIALIZADO DE DEFESA EM TRIBUNAL DE JÚRI DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO TEMA 984 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/BA COMO PARÂMETRO PARA O VALOR FIXADO.
MÉRITO.
EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO OU NO CASO DE DESAPARELHAMENTO DO ÓRGÃO.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DESPROPORCIONAIS, SEGUNDO O LABOR DO CAUSÍDICO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, em favor do defensor dativo ADEILSON SOUSA PIMENTA (OAB/BA nº 18.656).
II – Pugna o Recorrente pela declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para a redução dos honorários arbitrados.
III – No que concerne ao primeiro argumento, cumpre esclarecer que, na ação penal na qual o Apelado foi nomeado como defensor dativo, o crime imputado ao acusado, GILVAN ARAUJO DE BRITO, trata-se do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), não havendo que se falar em crime doloso contra a vida e, respectivamente, em consideração pelo Magistrado do Grupo Especializado para a Defesa no Tribunal do Júri, da Defensoria Pública.
Vale destacar que, ainda que se tratasse de procedimento do Júri, a ausência de designação de tal grupo não é obrigatória e de modo algum ensejaria nulidade, bastando a ausência de Defensoria Pública com atuação na Comarca para a devida nomeação de defensor dativo.
IV – De outra banda, ao revés do quanto alegado, o Magistrado primevo atuou em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de modo algum, excluem a possibilidade de utilização da tabela da OAB dos respectivos Estados como parâmetro do valor a ser arbitrado, tão somente não vinculando o julgador aos valores ali dispostos.
V – No mérito, consoante se extrai dos autos, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca e evidenciada a participação inequívoca do defensor dativo no curso processo, segundo delineado, deliberou acertadamente o Magistrado pela fixação de honorários.
VI – Da análise dos autos, verifica-se que o Apelado atuou como defensor dativo durante o desenrolar do processo, tendo, com isso, atuado na defesa de Gilvan Araujo de Brito, conforme decisão de ID 68552408, apresentando resposta à acusação (ID 68552412).
Dessa forma, considerado o grau de participação do profissional no curso do processo, conforme descrito, e o valor previsto na Tabela da OAB/BA para o trabalho desenvolvido, verifica-se que o valor arbitrado pelo Magistrado primevo mostra-se desrazoado, tendo em vista que o defensor dativo realizou apenas um ato judicial, consistente na apresentação da resposta à acusação, a qual, ressalte-se, conta com apenas uma lauda.
VII – Sendo assim, redimensiona-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo ADEILSON SOUSA PIMENTA (OAB/BA nº 18.656), fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o quanto previsto na Tabela da OAB/BA e com o grau de participação do Defensor dativo na presente demanda.
VIII – Recurso CONHECIDO, preliminares REJEITAS, e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo ADEILSON SOUSA PIMENTA (OAB/BA nº 18.656), fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000425-10.2015.8.05.0156, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, ADEILSON SOUSA PIMENTA (OAB/BA nº 18.656), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para redimensionar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo ADEILSON SOUSA PIMENTA (OAB/BA nº 18.656), fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de outubro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09 -
03/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 01:32
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
-
01/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:41
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MATOS DE JESUS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:09
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
10/09/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de AP 0000425_10.2015.8.05.0156_recurso estatal_honor
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06/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:49
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:35
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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