TJBA - 8000469-87.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:02
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/04/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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16/04/2025 10:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento redesignada conduzida por 16/04/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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16/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:53
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 10:53
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento redesignada conduzida por 16/04/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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28/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:54
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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16/12/2024 16:12
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento redesignada conduzida por 27/01/2025 09:50 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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08/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000469-87.2024.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Catu Representante: Claudia Santos Berlink Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Reu: Marcos Vinícius Jesus De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 8000469-87.2024.8.05.0054.
REPRESENTANTE: CLAUDIA SANTOS BERLINK REU: MARCOS VINÍCIUS JESUS DE SOUZA 1- Vistos, etc.
De início, defiro a juntada da procuração apresentada no ID 445888021, dando seguimento ao feito. 2- Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, assim como determino a tramitação dos autos em segredo de Justiça, conforme determina o art. 189, inciso II, do CPC/15. 3- Citem-se e intimem-se as partes - preferencialmente na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2023 - para comparecerem a audiência a ser realizada no dia 27/01/2025, às 09h50min (https://call.lifesizecloud.com/907693), ocasião em que a parte demandada deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação da contestação importa em revelia e seus efeitos e a ausência da parte autora importa no arquivamento do pedido (art. 4º, da Lei nº 5.478/68), podendo qualquer das partes, querendo, comparecerem acompanhadas de até três testemunhas (art. 8º, da Lei nº 5.478/68), desde que previamente arroladas no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, ficando advertidas de que as referidas testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato. 4- Tendo em vista que a Parte Autora não comprovou de plano os reais rendimentos da parte promovida, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS (art. 4º, da Lei nº 5.478/68) da seguinte forma: a) caso haja vínculo formal de trabalho (CLT, estatutário etc.), arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, devidos a partir da citação, valor este que incidirá, quando for o caso, sobre férias, abono de férias, 13° salário, horas extras (se houver), adicional de periculosidade/insalubridade, adicional noturno e verbas rescisórias não indenizatórias, não incidindo sobre os descontos obrigatórios (INSS e IR) e nem sobre o FGTS.
Tais valores deverão ser descontados diretamente do contracheque do requerido (oficiando-se ao empregador ou à instituição com tal finalidade) e depositados em conta bancária a ser informada pela parte demandante em até 05 (cinco) dias desta decisão, salvo se já não informou em sua petição inicial; b) em caso de não haver vínculo trabalhista formal, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, o que hodiernamente representa o valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária a ser informada pela parte demandante em até 05 (cinco) dias desta decisão, salvo se já não informou em sua petição inicial. 5- Apenas no caso não de não existir indicação de vínculo formal, oficie-se o INSS a fim de que no prazo de 10 dias informe se o requerido possui vínculos empregatícios formais, fornecendo os dados necessários do atual empregador do mesmo. 6- Havendo indicação qualificada, na exordial, do agente empregador formal, ou mesmo em caso de resposta positiva do item anterior, determino que a Secretaria oficie, de ordem, a atual empresa empregadora para que encaminhe a este juízo os três últimos contracheques do alimentante no prazo de 10 (dez) dias, advertindo à instituição empregadora e seu responsável de que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV), submetendo-os, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas pertinentes à espécie, à aplicação da multa processual respectiva (CPC, art. 77, §§2º e 5º) no valor de até 10 (dez) salários-mínimos. 7- Façam-se as demais intimações necessárias. 8- Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
30/09/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:30
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2024 08:51
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:49
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 27/01/2025 00:50 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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09/09/2024 09:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 21:18
Decorrido prazo de GEOVANA DOS SANTOS LIMA em 12/06/2024 23:59.
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19/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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