TJBA - 0502704-13.2018.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:11
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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11/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de GTM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO LAR LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de ROSIMEYRE CEZIMBRA TAVARES BRANDAO em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:01
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
09/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/10/2024 12:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0502704-13.2018.8.05.0250 Monitória Jurisdição: Simões Filho Autor: A.m.c.
Textil Ltda.
Advogado: Marcela Fatima Pasierpski (OAB:SC39887) Advogado: Clayton Alves De Carvalho (OAB:SC18275) Advogado: Jackson Andre De Sa (OAB:SC9162) Reu: Gtm Comercio Varejista De Artigos Do Lar Ltda - Me Advogado: Tiago Cezimbra Tavares Brandao (OAB:BA45144) Reu: Rosimeyre Cezimbra Tavares Brandao Advogado: Tiago Cezimbra Tavares Brandao (OAB:BA45144) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: MONITÓRIA n. 0502704-13.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
Advogado(s): MARCELA FATIMA PASIERPSKI (OAB:SC39887), JACKSON ANDRE DE SA registrado(a) civilmente como JACKSON ANDRE DE SA (OAB:SC9162), CLAYTON ALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275) REU: GTM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO LAR LTDA - ME e outros Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO (OAB:BA45144) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AMC TÊXTIL LTDA em face de GTM COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO LAR LTDA, objetivando a condenação em pagamento no importe de R$ 15.320,89 (quinze mil, trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos, ID 16455169/16455180.
Despacho deste Juízo, ID 16502784.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS, ID 187672953.
Impugnação aos embargos monitórios apresentado, ID 219704528.
Despacho intimando as partes para informar se existem outras provas para produzir, ID 337529831.
O réu requereu ofício ao Banco Bradesco para apresentar os extratos bancários, ID 187677615.
A parte autora requereu o julgamento do feito, ID 458787385. É o relatório.
Decido.
O feito merece pronto julgamento, na medida em que não há provas orais a serem produzidas, mormente porque as provas documentais são suficientes para o deslinde da questão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação monitória para cobrança da quantia de R$ 15.320,89 (quinze mil, trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), com fundamento nos documentos de ID 16455189/16455194.
De acordo com o que dispõe o artigo 700 do CPC compete ação monitória a quem afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou e não fazer.
In verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Contudo, a lei não define qual seria a prova escrita a amparar ação monitória, o que dependerá da análise do caso concreto.
No caso dos autos, a prova escrita decorre de notas fiscais de compra e venda de mercadorias.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REPRESENTANTE LEGAL A legitimidade da parte para a ação é apreciada, consoante o entendimento doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção.
A ação monitória deve ser instruída por documento que represente de maneira robusta o direito da parte autora, materializando grande probabilidade relativamente ao direito alegado, devendo se constituir em prova escrita, sem força executiva, que obrigue a parte contrária a pagar determinado valor, entregar coisa fungível ou infungível, ou obrigue-a a fazer ou não fazer determinada ação.
Consoante teoria da aparência, os atos praticados por pessoas que, aparentemente, estão autorizadas a implementá-los, em razão do contexto, de negócios pregressos ou de posturas que legitimamente induzem a essa presunção, são válidos, pois se tratam de atos praticados com lastro na confiança, em observância a boa-fé objetiva, substrato estruturante de todo o ordenamento jurídico, indispensável para a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido, confira o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - COMPRA E VENDA DE MERCADORIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS - REJEIÇÃO. (TJ-MG - AC: 00355862320128130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/08/2021, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
MÉRITO No mérito, a ação monitória é procedente e os embargos são improcedentes.
A ação monitória “busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2024, p. 685).
Colhe-se dos autos que a parte autora é credora do Requerido na importância total de R$ 13.269,34 (treze mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), oriundos de compra e venda mercantil.
Aduz em síntese que a Requerente aguardava na boa-fé as constantes promessas de pagamento por parte do Requerido, mas até a presente data não obteve êxito, recorrendo a este remédio jurídico para através da presente ação monitória, obter o devido recebimento do seu crédito, que perfaz o valor R$ 15.320,89 (quinze mil, trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado conforme memória de cálculo anexada.
Nos embargos à ação monitória, a requerida alegou que houve quitação parcial do débito.
Em que pese a embargante tenha utilizado cópia de uma agenda e relatório indicativo com anotações à mão, tais documentos não são suficientes para a comprovar a quitação parcial da dívida.
Na espécie, a parte autora cumpriu com o ônus de apresentar prova documental hábil à demonstração do crédito indicado na exordial; o requerido, lado outro, não conseguiu comprovar as alegações feitas nos embargos.
Nesse seguimento, é o entendimento que prevalece: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - PAGAMENTO PARCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR - EXCESSO DE COBRANÇA - RECÁLCULO DO DÉBITO.
Ao embargar a monitória o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, cabendo-lhe o ônus da prova quanto ao pagamento da dívida.
Ausente a prova do pagamento parcial do débito, devem ser rejeitados os embargos monitórios.
Havendo excesso de cobrança, deve ser recalculado o valor do débito, não havendo falar, porém, em repetição em dobro, ante a ausência de pagamento de quaisquer valores. (TJ-MG - AC: 10000221399801001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Meras alegações, despidas de mínima consistência jurídico probatória, não se mostram hábeis a inviabilizar a pretensão do credor, que junta aos autos documentos que constituem título hábil ao ajuizamento da ação monitória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da inicial, acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento da presente ação e juros de mora legais de 1% ao mês, a partir do vencimento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 20 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-AC -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0502704-13.2018.8.05.0250 Monitória Jurisdição: Simões Filho Autor: A.m.c.
Textil Ltda.
Advogado: Marcela Fatima Pasierpski (OAB:SC39887) Advogado: Clayton Alves De Carvalho (OAB:SC18275) Advogado: Jackson Andre De Sa (OAB:SC9162) Reu: Gtm Comercio Varejista De Artigos Do Lar Ltda - Me Advogado: Tiago Cezimbra Tavares Brandao (OAB:BA45144) Reu: Rosimeyre Cezimbra Tavares Brandao Advogado: Tiago Cezimbra Tavares Brandao (OAB:BA45144) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: MONITÓRIA n. 0502704-13.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
Advogado(s): MARCELA FATIMA PASIERPSKI (OAB:SC39887), JACKSON ANDRE DE SA registrado(a) civilmente como JACKSON ANDRE DE SA (OAB:SC9162), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275) REU: GTM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO LAR LTDA - ME e outros Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO (OAB:BA45144) DESPACHO Intime-se as partes, através de seus advogados, para manifestar-se sobre o ofício de ID 417075502.
Prazo de 10 (dez) dias.
SIMÕES FILHO/BA, 11 de dezembro de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 05:42
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:57
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:39
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
04/05/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:16
Juntada de informação
-
26/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
21/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
06/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
11/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
10/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 13:04
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 07:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:41
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 14:26
Expedição de carta.
-
03/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 05:44
Decorrido prazo de ROSIMEYRE CEZIMBRA TAVARES BRANDAO em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/03/2022 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2022 09:18
Expedição de carta.
-
31/01/2022 12:26
Expedição de carta.
-
31/01/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 12:25
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:05
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 18/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
-
23/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
04/10/2021 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 23:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 00:57
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 27/11/2020 23:59.
-
20/06/2021 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2020.
-
20/06/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
12/03/2021 02:02
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 23/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
-
28/01/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2020 09:53
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
27/06/2020 05:31
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 03:34
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/01/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
-
22/10/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2019 10:27
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 11/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:14
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 11/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 01:20
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
06/09/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:48
Expedição de intimação.
-
29/08/2019 10:48
Expedição de intimação.
-
29/08/2019 10:28
Expedição de Carta.
-
04/06/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 00:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 00:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 02:26
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 07/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2018.
-
30/10/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 14:53
Expedição de ato ordinatório.
-
26/10/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2018 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 14:12
Expedição de citação.
-
24/10/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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