TJBA - 8001181-54.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:43
Juntada de decisão
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12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 10:16
Juntada de termo
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24/02/2025 10:13
Desentranhado o documento
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24/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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23/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001181-54.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Vicente Pereira Da Costa Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001181-54.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: VICENTE PEREIRA DA COSTA Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 3.
Os embargos de declaração foram opostos a pretexto de esclarecer omissão quanto ao percentual da multa por litigância de má-fé. 4.
Com razão o(a) embargante, pois observa-se a existência de omissão na sentença proferida por este juízo no ID n. 359952979 quanto ao arbitramento do percentual da multa por litigância de má-fé, devendo ser modificada para incluir na parte dispositiva: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, a quantia equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, nos moldes do contido no art. 81 do CPC, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais. 6.
Ante o exposto, ACOLHO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão, apenas para acrescentar na parte dispositiva da sentença, o percentual da multa por litigância de má-fé. 7.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. 8.
Publiquem-se.
Intimem-se. 9.
Após, retornem os autos conclusos para análise do recurso inominado interposto no ID n. 370879219. 10.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/09/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 08/03/2023 23:59.
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01/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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23/03/2023 21:49
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:49
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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21/03/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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06/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:06
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/09/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/09/2022 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 12:48
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 12:47
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/09/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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16/08/2022 16:21
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 20/09/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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10/08/2022 15:45
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/09/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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01/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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