TJBA - 8000777-86.2024.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000777-86.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: PAULO CESAR SANTANA DA SILVA Advogado(s): WINNE VELOSO SUZART (OAB:BA46187), EVELLIN RAMOS GAMA (OAB:BA51460) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
AO CARTÓRIO PARA PROCEDER.
CACHOEIRA/BA, 16 de julho de 2025. -
04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Autos nº 8000777-86.2024.8.05.0034 D E C I S Ã O Certifique-se o trânsito em julgado.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, diante do não cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado, por seu advogado ou pessoalmente (caso não esteja representado nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado pelo exequente ou indique bens à penhora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC, cuja aplicação é admitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
No mais, conforme o mesmo enunciado, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de não pagamento no prazo, uma vez inaplicável a segunda parte do § 1º do art. 523 do CPC aos Juizados Especiais.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive indicando meios executivos para satisfação do crédito.
Com força de mandado.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Autos nº 8000777-86.2024.8.05.0034 D E C I S Ã O Certifique-se o trânsito em julgado.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, diante do não cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado, por seu advogado ou pessoalmente (caso não esteja representado nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado pelo exequente ou indique bens à penhora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC, cuja aplicação é admitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
No mais, conforme o mesmo enunciado, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de não pagamento no prazo, uma vez inaplicável a segunda parte do § 1º do art. 523 do CPC aos Juizados Especiais.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive indicando meios executivos para satisfação do crédito.
Com força de mandado.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502648712
-
02/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502648712
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02/06/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 00:00
Intimação
Sem relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, pois a pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação da ré, que defende a regularidade dos descontos impugnados pelo autor.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e seus desdobramentos indenizatórios.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida apresentou ficha de filiação e termo de autorização de descontos supostamente assinados pelo autor.
Contudo, o cotejo entre a assinatura constante nesses documentos e aquela apresentada no título de eleitor do autor revela discrepâncias significativas, que comprometem a credibilidade da documentação apresentada pela ré.
Ainda que a ré apresente certificação digital dos documentos, tal certificação atesta apenas a integridade do documento eletrônico, não validando a autenticidade da assinatura manuscrita nele contida.
Ademais, tratando-se de desconto em benefício previdenciário, impunha-se à ré redobrada cautela na verificação da autenticidade da manifestação de vontade do contratante, especialmente considerando a vulnerabilidade dos beneficiários da previdência social.
Quanto à aplicabilidade do CDC, embora a ré alegue sua natureza de associação sem fins lucrativos, o caso comporta a incidência da legislação consumerista, pois há efetiva prestação de serviço mediante remuneração, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem flexibilizado o conceito de fornecedor para abranger entidades que, mesmo sem finalidade lucrativa, prestam serviços de forma habitual no mercado.
Reconhecida a nulidade do contrato e a aplicabilidade do CDC, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se verificando erro justificável por parte da ré que pudesse afastar tal consectário.
No tocante aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
O valor de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de filiação e respectiva autorização de descontos; b) Determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; c) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.751,36, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Por se tratar de processo em trâmite no Juizado Especial, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cachoeira/BA, 11 de fevereiro de 2025. -
22/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485535066
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22/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485535066
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22/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de WINNE VELOSO SUZART em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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07/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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07/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000777-86.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Paulo Cesar Santana Da Silva Advogado: Winne Veloso Suzart (OAB:BA46187) Advogado: Evellin Ramos Gama (OAB:BA51460) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: Processo nº 8000777-86.2024.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 24/10/2024, às 09:20 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo.
Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 27 de setembro de 2024 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000777-86.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Paulo Cesar Santana Da Silva Advogado: Winne Veloso Suzart (OAB:BA46187) Advogado: Evellin Ramos Gama (OAB:BA51460) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: Processo nº 8000777-86.2024.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 24/10/2024, às 09:20 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo.
Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 27 de setembro de 2024 -
11/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:09
Expedição de citação.
-
11/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:29
Expedição de citação.
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31/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 09:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/10/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000777-86.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Paulo Cesar Santana Da Silva Advogado: Winne Veloso Suzart (OAB:BA46187) Advogado: Evellin Ramos Gama (OAB:BA51460) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: Processo nº 8000777-86.2024.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 24/10/2024, às 09:20 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo.
Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 27 de setembro de 2024 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000777-86.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Paulo Cesar Santana Da Silva Advogado: Winne Veloso Suzart (OAB:BA46187) Advogado: Evellin Ramos Gama (OAB:BA51460) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: Processo nº 8000777-86.2024.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 24/10/2024, às 09:20 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo.
Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 27 de setembro de 2024 -
01/10/2024 15:07
Expedição de citação.
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01/10/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:09
Expedição de citação.
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27/09/2024 08:52
Expedição de Carta.
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27/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/10/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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