TJBA - 0050089-97.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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27/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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05/04/2025 07:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 18:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:34
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/02/2025 22:19
Solicitado dia de julgamento
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0050089-97.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Polimix Concreto Ltda Advogado: Adilson De Castro Junior (OAB:BA36794-A) Apelante: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050089-97.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: Polimix Concreto Ltda Advogado(s): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA36794-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
03/10/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 04:32
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 04:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:13
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 15:09
Outras Decisões
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11/07/2022 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2022 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
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07/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Polimix Concreto Ltda em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 05:38
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 08:35
Expedição de decisão.
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25/03/2022 11:22
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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14/01/2021 18:20
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2021 18:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
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11/02/2020 10:50
Recebidos os autos
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11/02/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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