TJBA - 8000518-59.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:44
Baixa Definitiva
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24/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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27/12/2023 19:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000518-59.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Roseane De Souza Costa Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000518-59.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ROSEANE DE SOUZA COSTA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Petição Inicial e documentos, ID 364405502/364406887.
Decisão interlocutória, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas, ID 364430474.
Da predita decisão não houve insurgência por meio do recurso cabível, nem mesmo o recolhimento das custas devidas, como se vê da certidão ID 416941044. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Até a presente data, após a publicação da decisão que determinou o recolhimento das custas, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte, desse modo, com fulcro no art. 290 do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa.
SIMÕES FILHO/BA, 26 de outubro de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:11
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEANE DE SOUZA COSTA - CPF: *23.***.*24-16 (AUTOR).
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13/02/2023 12:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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