TJBA - 8138218-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a ELISETE RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*50-30 (AUTOR).
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14/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8138218-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisete Rodrigues Da Conceicao Advogado: Leon Angelo Mattei (OAB:BA14332) Advogado: Marcio Vita Do Eirado Silva (OAB:BA29576) Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello (OAB:BA29505) Advogado: Jacqueline Brito Dos Santos (OAB:BA55293) Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137) Advogado: Cleriston Piton Bulhoes (OAB:BA17034) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Despacho: Vistos etc.; Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância.
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual.
Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e das duas últimas declarações completa do seu imposto de renda, bem como despesas do imóvel residencial atinente a fatura de energia elétrica, fatura de água e esgoto, taxa condominial e as duas últimas faturas do cartão de crédito.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
27/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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